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A formiga no carreiro

Governo

 

 

O Governo detém competências políticas (cfr. artigo 197. da CRP), legislativas (cfr. artigo 198.º da CRP) e administrativas (cfr. artigo 199.º da CRP).

Competência administrativa/funções

Artigo n.º 199.º da CRP

A competência administrativa do Governo compreende três funções:

  1. Garantir a execução das leis;

  2. Assegurar o funcionamento da Administração Pública;

  3. Promover a satisfação das necessidades colectivas.

No âmbito da sua competência administrativa e enquanto órgão superior da administração pública, compete ao Governo dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma. O Governo exerce, assim, o poder de direcção relativamente à administração directa, o poder de supervisão quanto à administração indirecta; e o poder de tutela (que se limita ao controlo da legalidade) quanto à administração autónoma.

 

Composição

 

n.ºs 1 e 2 do artigo 183.º da CRP

O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, podendo incluir um ou mais vice-primeiros ministros.

 

Primeiro-Ministro

 

O Primeiro-Ministro é nomeado pelo presidente da República, (cfr. n.º 1 do artigo 187.º da CRP) ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais, competindo-lhe dirigir a política geral do Governo (cfr. n.º 1 do artigo 201.º da CRP), coordenando e orientando a acção de todos os Ministros e o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado.

Pode ter na sua dependência um ou mais departamentos geridos por Ministros-Adjuntos ou por Secretários de Estado, competindo-lhe ainda administrar e gerir os serviços da Presidência do Conselho e orientar as Secretarias de Estado nela integradas.

 

Ministros

 

Os Ministros, igualmente nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro (cfr. n.º 2 do artigo 187.º da CRP), executam a política definida para os seus Ministérios, cabendo-lhes a respectiva gestão administrativa, sendo o seu número e a designação e atribuições dos respectivos Ministérios determinados pelos decretos de nomeação dos seus titulares ou por decreto-lei (cfr. n.º 3 do artigo 183.º da CRP).

 

Secretários e Subsecretários de Estado

 

Os Secretários e Subsecretários de Estado, também nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro (cfr. n.º 2 do artigo 187.º da CRP), integram o Governo, mas não fazem parte do Conselho de Ministros (cfr. n.º 1 do artigo 184. da CRP), podendo, no entanto, ser convocados para participar nas reuniões deste órgão. Não têm funções políticas nem legislativas e exercem competências delegadas, sob a orientação directa dos respectivos Ministros, sendo responsáveis perante estes e perante o Primeiro-Ministro (cfr. n.º 3 do artigo 191.º da CRP).

 

Conselho de Ministros

 

O Conselho de Ministros (cfr. artigo 184.º da CRP) é um órgão colegial, presidido pelo Primeiro-Ministro e constituído pelos Vice-Primeiros-Ministros (se os houver) e pelos Ministros.

A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados (cfr. n.º 2 do artigo 184.º da CRP), em função da matéria, formados apenas por alguns membros do Conselho de Ministros e que exercem as competências que lhes forem atribuídas por lei ou delegadas pelo Conselho de Ministros.

O Governo pode, igualmente, exercer as respectivas competências individualmente, através do Primeiro-Ministro, dos Ministros e dos Secretários de Estado e/ou Subsecretários de Estado que o integram.

Regimento do Conselho de Ministros

O Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006, publicada no Diário da República n.º 96, I.ª Série de 18 de Maio de 2006, estabelece a organização e funcionamento do Governo, enquanto órgão colegial, contendo normas sobre a organização e funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, regulando o processo de elaboração e aprovação de projectos de actos de funcionamento do Governo e estabelecendo ainda regras de legística

 

XVII Governo Constitucional

 

A orgânica do XVII Constitucional foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 11/2006, de 19 de Janeiro, n.º 16/2006, de 26 de Janeiro, n.º 135/2006, de 26 de Julho, n.º 201/2006, de 27 de Outubro, n.º 240/2007, de 21 de Junho e n.º 44/2008, de 11 de Março.

O XVII Governo Constitucional (cfr. artigos 2.º e 3.º) é constituído por 16 Ministros, 38 Secretários de Estado e 1 Subsecretário de Estado.

 

 

 

 

A designação e a composição dos Ministérios são variáveis de Governo para Governo, bem como as formas de coordenação interministerial.

 

 

Natureza

 

 

O Governo é um dos órgãos de soberania (cfr. artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa - CRP) e tem funções de condução da política geral do país e de órgão superior da administração pública (cfr. artigo 182.º da CRP), sendo responsável perante o Presidente da República e a perante a Assembleia da República (cfr. artigo 190.º da CRP).

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