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A formiga no carreiro

Constituição e âmbito geográfico da administração directa


A Administração Directa (cfr. n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro) é constituída pelos serviços (centrais e periféricos) que se encontram sujeitos ao poder de direcção dos membros do Governo, exercendo os serviços centrais a sua competência em todo o território nacional e os periféricos numa área territorial restrita.

 

Poderes e funções
Incluem-se, obrigatoriamente, na Administração Directa do Estado os serviços de cujas atribuições decorra o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou que exerçam funções de estudo e concepção, coordenação, apoio e controle ou fiscalização de outros serviços administrativos.

 

Ministérios
Cada Ministério dispõe de uma lei orgânica própria, onde são fixadas as respectivas atribuições e onde se identificam os serviços (cfr. artigo 4.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro) que integram a administração directa e a administração indirecta.

 

Organização interna
A organização interna (cfr. artigo 20.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro) dos serviços executivos e de controlo e fiscalização obedece aos seguintes modelos:

a) Estrutura hierarquizada
b) Estrutura matricial
c) Estrutura mista (combina as duas anteriores)
d) Estruturas de Missão

 

Estrutura hierarquizada
A estrutura hierarquizada (cfr. artigo 21.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril) é constituída por unidades orgânicas nucleares (direcções de serviços) e unidades orgânicas flexíveis (divisões), podendo, ainda, na área administrativa, dispor de secções.

 

Estrutura Matricial
A estrutura matricial (cfr. artigo 22.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril) é composta por equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional, chefiadas por um chefe de equipa, cujo estatuto remuneratório é equiparado ao de director de serviços ou ao de chefe de divisão.

 

Estruturas de Missão
As Estruturas de Missão (cfr. artigo 28.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto) são estruturas ”ad hoc”, de natureza temporária, criadas por Resolução do Conselho de Ministros, quando estejam em causa objectivos que não possam ser prosseguidos pelos serviços existentes.

 

Cargos dirigentes
Os dirigentes máximos dos serviços (cfr. artigo 23.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro) detêm, em regra, cargos de direcção superior de 1.º grau, sendo coadjuvados por dirigentes com cargos de direcção superior de 2.º grau.

A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:

A Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.

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