I - Percentagens máximas das menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente, de 2004 a 2007
» 1. Que relevância têm as ponderações curriculares nas quotas definidas pelos serviços para as menções qualitativas superiores a Bom, referentes aos anos de 2004 a 2007?
As avaliações atribuídas na sequência de ponderação curricular não são consideradas para efeitos das quotas estabelecidas para os respectivos anos, devendo, contudo, ser respeitado o disposto no n.º 10 do art.º 113º da Lei n.º 12-A/2008.
» 2. Na avaliação de desempenho relativa ao ano de 2008, a realizar em 2009, em que carreiras é feita a distribuição das percentagens?
A distribuição deve ser feita pelas carreiras existentes no serviço em 2008, dado que está em causa a avaliação e a diferenciação de desempenhos prestados nessas carreiras.
II - Ponderações Curriculares e quotas de Relevante e de Excelente a partir de 2009
» 1. Qual a relevância das ponderações curriculares, a partir de 2009, nas percentagens máximas definidas para as avaliações superiores a Adequado?
O serviço deve considerar, no universo dos trabalhadores avaliados, todos os trabalhadores cujo desempenho possa vir a ser objecto de ponderação curricular anual (n.º 7 do art.º 42 da Lei n.º 66-B/2007).
Exemplos:
Os trabalhadores do serviço a exercerem funções de dirigentes, bem como os que se encontrem a exercer funções em Gabinetes Ministeriais.
III - Efeitos da avaliação de desempenho de 2007
» 1. Em 2008 pode haver ainda lugar a promoção sem concurso e redução de tempo de serviço para efeitos de promoção?
Sim. Atendendo a que o novo regime de carreiras ainda não entrou em vigor, mantêm-se, no que se refere à promoção, os efeitos decorrentes da atribuição de Muito Bom e de Excelente, ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, por ser este o regime aplicável à avaliação do desempenho prestado até 31 de Dezembro de 2007.
IV - Ausência de avaliação
» 1. Qual a avaliação a atribuir aos dirigentes superiores nos anos de 2004 a 2007?
Tratando-se de cargos de reconhecido interesse público é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, relevando a classificação/avaliação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício do cargo.
Esta regra aplica-se, mesmo que essa avaliação não tenha sido atribuída ao abrigo do SIADAP/2004 (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril).
» 2. Qual a avaliação a atribuir ao pessoal que não possua avaliação nos anos de 2004 a 2007 em virtude de ter exercido funções em Gabinetes Ministeriais?
Tratando-se de funções de reconhecido interesse público, é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, relevando a classificação/avaliação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício do cargo.
Esta regra aplica-se, mesmo que essa avaliação não tenha sido atribuída ao abrigo do SIADAP/2004 (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril).
» 3. Nos casos de ausência de avaliação nos anos de 2004 a 2007 pode haver lugar a suprimento de avaliação nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio?
Não. A possibilidade de suprimento de avaliação prevista no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, encontra-se prejudicada pelo disposto no n.º 4 do artigo 85.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que determina que, nestes casos, pode ser requerida ponderação curricular nos termos do artigo 43.º da mesma lei.
» 4. Nos casos de ausência de avaliação nos anos de 2004 a 2007 pode relevar uma avaliação anterior?
A avaliação anterior só pode relevar no caso do trabalhador que exerça cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como actividade sindical (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio). O n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro complementa o n.º 6 do artigo 42.º daquela lei e por isso apenas se refere aos desempenhos de 2008 e seguintes.
V - Avaliação extraordinária
» 1. Em 2008 pode haver lugar a avaliação extraordinária?
Não. A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não prevê esta modalidade de avaliação e o regime de avaliação anteriormente em vigor só se pode aplicar aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007.
VI - Fichas de avaliação de 2008
» 1. Quais são os modelos de fichas de avaliação e onde podem ser adquiridas?
» 1. Quais os requisitos de tempo de serviço para efeitos de avaliação?
São, cumulativamente, os seguintes:
Seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efectivo.
(Ver artigo 42.º números 2 e 5).
» 2. E se, durante o período de serviço efectivo, o trabalhador não tiver tido contacto directo com o avaliador? Pode ser avaliado?
Sim, caso haja decisão favorável do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA).
(ver artigo 42.º, número 3).
» 1. Qual é o subsistema de avaliação de desempenho aplicável aos chefes de secção em 2008?
Para efeitos de SIADAP as chefias de unidades orgânicas integram o conceito de dirigentes intermédios.
Assim, os chefes de secção que se encontrem a chefiar unidades orgânicas são avaliados nos termos do SIADAP 2.
(Ver alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
» 2. Os chefes de secção são, paralelamente, avaliados na carreira?
Não. Neste caso, releva para efeitos de carreira, a avaliação obtida no exercício de funções de chefia (n.º 6 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
IX - Estabelecimentos públicos de educação pré-escolar,ensino básico secundário:Pessoal Não Docente
» 1. O subsistema de avaliação dos trabalhadores (SIADAP 3) é aplicável ao pessoal não docente das escolas?
» 2. As escolas podem aplicar o regime transitório previsto no artigo 80.º da Lei n.º 66 B/2007?
Sim, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as condições exigidas pelo n.º 2 daquele artigo.
X - Universidades e Institutos Politécnicos
» 1. O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1) aplica-se às Universidades e aos Institutos Politécnicos?
Sim. O âmbito de aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, engloba a administração indirecta do Estado, onde se incluem as universidades e os institutos politécnicos, podendo aqueles subsistemas ser objecto de adaptação às especificidades daquelas instituições, nos termos do artigo 3.º da referida lei.
» 1. Quando se procede à constituição da comissão paritária?
A primeira Comissão Paritária deve ser constituída em Dezembro de 2008, de forma a possibilitar a sua intervenção nos processos de avaliação dos desempenhos referentes a 2008 e 2009. O mandato dos seus membros é de dois anos.
(Ver artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
XII - Conselho Coordenador de Avaliação (CCA)
» 1. Qual a composição do CCA?
O CCA é constituído pelo dirigente máximo do serviço, que preside, pelo dirigente responsável pela gestão de recursos humanos e por três a cinco dirigentes (intermédios e/ou superiores) designados pelo dirigente máximo.
(Ver artigo 58.º).
» 2. Qual a composição do CCA, quando esteja em causa a avaliação de dirigentes intermédios?
Nestes casos terá uma composição restrita, integrando apenas os dirigentes superiores e o responsável pela gestão de recursos humanos.
(Ver n.º 7 do artigo n.º 58.º).