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A formiga no carreiro

Adaptação da Lei 12-A às autarquias

 

O SINTAP esteve hoje reunido com o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, no Ministério da Administração Interna, em Lisboa, para mais uma ronda negocial sobre a adaptação às autarquias da Lei 12-A, sobre Vínculos, Carreiras e Remunerações.

 

Depois de aceites as alterações propostas pelo SINTAP no sentido da clarificação de alguns aspectos do novo diploma e de modo a que esta adaptação resulte na manutenção de todos os direitos e garantias dos trabalhadores, destacamos que do novo diploma deverá resultar que não haverá necessidade de quaisquer formalidades para os trabalhadores que transitaram para o regime de cedência especial a 1 de Janeiro de 2009.

 

Quanto à adaptação dos mecanismos de mobilidade especial às autarquias, e não obstante a introdução no diploma da proposta do SINTAP no sentido de fazer com que o processo passe pelo órgão deliberativo da autarquia (Assembleia Municipal), mantém-se a divergência de princípio, arredando qualquer possibilidade de entendimento neste capítulo.

 

Fundação CEFA
O Secretário de Estado informou que todos os trabalhadores foram convidados a ficar na Fundação CEFA em regime de Contracto Individual de Trabalho, facto inaceitável para todos quantos estavam em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), mantendo-se porém em aberto a possibilidade de ficarem em regime de Cedência de Interesse Público todos os que não integrarem o Quadro de Pessoal, esperando o SINTAP que essas cedências possam ser por tempo indeterminado.

 

Este foi um processo mal conduzido desde o início e sem que os trabalhadores tenham sido ouvidos ou informados. O SINTAP considera que no processo de extinção do CEFA IP e subsequente criação da Fundação CEFA não foram acautelados os direitos dos trabalhadores que estavam em RCTFP.

 

O SINTAP diligenciará no sentido de que os postos de trabalho e os direitos dos trabalhadores sejam garantidos, terminando a incerteza quanto ao seu futuro.

 

Suplementos dos motoristas dos Presidentes de Câmara
O Secretário de Estado comprometeu-se em emitir um despacho em conjunto com a Direcção-Geral da Administração Local por forma a que os motoristas dos Presidentes de Câmara, bem como outros que se enquadrem no regime estabelecido pela Decreto-Lei 381/89, venham a ser abrangidos pelo estabelecido na Lei de Execução do Orçamento do Estado no que diz respeito aos sumplementos e aos limites de trabalho extraordinário.

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