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A formiga no carreiro

I - Alteração de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho

» 1 - Em 2008 ainda é possível efectuar progressões nas categorias de acordo com as regras anteriormente vigentes?

Não. As alterações de posicionamento remuneratório processam-se nas actuais carreiras e, ou, categorias mas com observância das regras constantes da LVCR, considerando-se que as referências legais feitas ao escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente. (artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro e artigos 46.º a 48.º e 113.º da LVCR).

 

» 2 - Quais são as avaliações de desempenho relevantes para as alterações de posicionamento remuneratório?

São relevantes as avaliações de desempenho relativas aos anos de 2004 a 2007, desde que, cumulativamente, se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais e se trate de avaliações atribuídas nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril (Artigo 113.º, n.º 1).

Nos casos em que, por virtude do exercício de cargo ou funções de reconhecido interesse público, ou de actividade sindical, se verifique a relevância de uma avaliação anterior (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio), essa avaliação é considerada mesmo que se trate de avaliação anterior ao SIADAP 2004 (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril).

 

» 3 - No apuramento do número de pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, contam-se os pontos correspondentes à avaliação referente ao ano em que o trabalhador foi promovido ou alterou o seu posicionamento remuneratório por progressão?

Sim, porque a avaliação correspondente a esse ano não relevou para essa promoção ou para essa progressão.

Exemplos:

O trabalhador A foi promovido em 20 de Junho de 2005 e na avaliação de desempenho desse ano, realizada ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, teve avaliação de Bom. A este trabalhador é atribuído um ponto por essa avaliação.

O trabalhador B mudou de escalão, por progressão, em 26 de Março de 2004 e na avaliação de desempenho desse ano, realizada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com aplicação de percentagens, teve avaliação de Muito Bom. A este trabalhador são atribuídos dois pontos por essa avaliação.

 

» 4 - Para efeitos de alteração gestionária de posicionamento remuneratório é considerada a avaliação referente ao ano em que o trabalhador foi promovido ou alterou o seu posicionamento remuneratório por progressão?

Sim. Como essa avaliação não relevou para a promoção ou para a progressão, a mesma deve ser considerada para efeitos de preenchimento do número de menções exigido nas alíneas do n.º 1 do artigo 47.º da LVCR.

Exemplos:

O trabalhador A mudou de escalão, por progressão, em 30 de Abril de 2005 e na avaliação de desempenho desse ano, foi-lhe atribuída menção qualitativa de Muito Bom, tendo-lhe sido atribuída a mesma menção em 2006 e em 2007, e todas estas avaliações foram realizadas nos termos do SIADAP (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março).

Este trabalhador, porque tem três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas, pode integrar os universos definidos para alteração gestionária de posicionamento remuneratório (artigo 47.º, n.º 1, alínea b), da LVCR).

O trabalhador B foi promovido, em 10 de Julho de 2006 e na avaliação de desempenho desse ano, foi-lhe atribuída menção qualitativa de Excelente, tendo-lhe sido atribuída a mesma menção em 2007, tendo estas duas avaliações sido realizadas nos termos do SIADAP (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março).

Este trabalhador, porque tem duas menções máximas, consecutivas, pode integrar os universos definidos para alteração gestionária de posicionamento remuneratório (artigo 47.º, n.º 1, alínea a), da LVCR).

 

» 5 - Como se calculam os dez pontos necessários para haver lugar a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório?

O cálculo é feito com observância das regras constantes do artigo 113.º, consoante o sistema de avaliação que, em concreto, tenha sido aplicado.

Exemplos:

TRABALHADOR A

Ano de 2004 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Excelente

Ano de 2005 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio - Muito Bom

Ano de 2006 – Avaliação nos termos da n.º Lei 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Muito Bom

Ano de 2007 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Excelente

Pontos a Atribuir:

Ano de 2004 – 3 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Ano de 2005 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Ano de 2006 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Ano de 2007 – 3 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Total – 10 pontos

TRABALHADOR B

Ano de 2004 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Muito Bom

Ano de 2005 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio - Sem Avaliação

Ano de 2006 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Bom

Ano de 2007 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Insuficiente

Pontos a Atribuir:

Ano de 2004 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Ano de 2005 – 1 ponto - artigo 113.º, n.º 7

Ano de 2006 – 1 ponto - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Ano de 2007 – 0 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea a)

Total – 4 pontos

TRABALHADOR C

Ano de 2004 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Excelente

Ano de 2005 – Exercício de cargo de direcção superior de 1.º grau – Excelente (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio)

Ano de 2006 – Exercício de cargo de direcção superior de 1.º grau - Excelente (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio)

Ano de 2007 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Muito Bom

Pontos a Atribuir:

Ano de 2004 – 3 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Ano de 2005 – 3 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Ano de 2006 – 3 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Ano de 2007 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Total – 11 pontos

TRABALHADOR D

Ano de 2004 – Exercício de cargo de direcção superior de 2.º grau (última avaliação anterior é do ano de 2001 – Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho) – Muito Bom (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio)

Ano de 2005 – Exercício de cargo de direcção superior de 2.º grau (última avaliação anterior é do ano de 2001 – Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho) – Muito Bom (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio)

Ano de 2006 – Exercício de cargo de direcção superior de 2.º grau (última avaliação anterior é do ano de 2001 – Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho) – Muito Bom (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio)

Ano de 2007 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Muito Bom

 Pontos a Atribuir:

Ano de 2004 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b)

Ano de 2005 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b)

Ano de 2006 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b)

Ano de 2007 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Total – 8 pontos

TRABALHADOR E

Ano de 2004 – Avaliação nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril – Muito Bom

Ano de 2005 – Avaliação nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril – Muito Bom

Ano de 2006 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Bom

Ano de 2007 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Muito Bom

Pontos a Atribuir:

Ano de 2004 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b)

Ano de 2005 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b)

Ano de 2006 – 1 ponto - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Ano de 2007 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a)

Total – 7 pontos

TRABALHADOR F

Ano de 2004 – Avaliação nos termos de sistema adaptado ao Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril – sem percentagens – Muito Bom

Ano de 2005 – Avaliação nos termos de sistema adaptado ao Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril – sem percentagens – Muito Bom

Ano de 2006 – Avaliação nos termos de sistema adaptado ao Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril – sem percentagens – Bom

Ano de 2007 – Avaliação nos termos de sistema adaptado ao Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril– sem percentagens – Regular

Pontos a Atribuir:

Ano de 2004 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b) *

Ano de 2005 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b) *

Ano de 2006 – 1 ponto - artigo 113.º, n.º 2, alínea b)

Ano de 2007 – 0 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b)

Total – 5 pontos

* Este número de pontos, correspondente à menção Muito Bom, só pode ser atribuído até ao limite de 25% do total dos trabalhadores – artigo 113.º, n.º 4, alínea b)

TRABALHADOR G

Avaliação ao abrigo de sistema específico, com 3 menções qualitativas (Muito Bom, Bom e Insuficiente)

Ano de 2004 - Muito Bom

Ano de 2005 – Insuficiente

Ano de 2006 – Bom

Ano de 2007 – Insuficiente

Pontos a Atribuir:

Ano de 2004 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea c)

Ano de 2005 – 0 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 alínea a)

Ano de 2006 – 1 ponto - artigo 113.º, n.º 2, alínea c)

Ano de 2007 – 1 ponto negativo (-1) - artigo 113.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 alínea b)

Total – 2 pontos

TRABALHADOR H

Avaliação ao abrigo de sistema específico, com 2 menções qualitativas (Satisfaz, Não Satisfaz).

Ano de 2004 – Satisfaz

Ano de 2005 – Não Satisfaz

Ano de 2006 – Satisfaz

Ano de 2007 – Não Satisfaz

Pontos a Atribuir:

Ano de 2004 – 1,5 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea d)

Ano de 2005 – 0 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3 alínea a)

Ano de 2006 – 1,5 pontos – artigo 113.º, n.º 2, alínea d)

Ano de 2007 – 1 ponto negativo (-1) - artigo 113.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3 alínea b)

Total – 2 pontos

  

» 6 - Qual o número de pontos a atribuir quando o trabalhador não tenha sido avaliado na totalidade do período de 2004 a 2007 ou em algum, ou alguns, desses anos?

A esse trabalhador é atribuído um ponto por cada ano não avaliado (artigo 113.º, n.º 7) , excepto se estiver abrangido pelo artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.

 

» 7 - A quem cabe fazer o cálculo dos pontos a atribuir a cada trabalhador e quando deve o mesmo ser efectuado?

O cálculo é feito pelo serviço a que o trabalhador pertence e deve ser efectuado após a conclusão do processo de avaliação referente ao desempenho de 2007, devendo ser comunicado a cada trabalhador, com discriminação anual e respectiva fundamentação.

 

» 8 - Os trabalhadores a quem, na falta de avaliação, tenha sido atribuído um ponto podem pedir a alteração dessa pontuação?

Sim. Estes trabalhadores podem requerer, no prazo de cinco dias úteis após a comunicação dos pontos que lhes foram atribuídos, a realização de avaliação por ponderação curricular, devendo fazer acompanhar o requerimento do respectivo currículo, bem como da documentação que considerem relevante.

 

» 9 - Em que se traduz a avaliação por ponderação curricular?

A avaliação traduz-se na ponderação do currículo do trabalhador, expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação qualitativa e quantitativa prevista na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (artigo 43.º).

 

» 10 - Quem fixa os critérios para a avaliação por ponderação curricular?

Os critérios são fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA), em acta que é tornada pública (artigo 43.º).

 

» 11 - Quem faz a avaliação por ponderação curricular?

A avaliação é feita por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço (artigo 113.º, n.º 9, da LVCR.

 

» 12 - Quem homologa a avaliação por ponderação curricular?

A avaliação é homologada pelo dirigente máximo do órgão ou serviço (artigo 113.º, n.º 10, da LVCR).

 

» 13 - As avaliações por ponderação curricular estão sujeitas a diferenciação de desempenhos com observância de percentagens?

As avaliações por ponderação curricular realizadas ao abrigo do n.º 9 do artigo 113.º da LVCR não estão sujeitas a percentagens mas devem, tanto quanto possível, respeitar as regras relativas à diferenciação de desempenhos, carecendo de ratificação do respectivo membro do Governo, para verificação do equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação (artigo 113.º, n.º 10 da LVCR).

As restantes avaliações por ponderação curricular, realizadas nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro), estão sujeitas a percentagens (artigo 75.º do mesmo diploma).

 

» 14 - Nos casos em que o trabalhador tenha mais do que um ano sem avaliação como é feita a avaliação por ponderação curricular?

Na avaliação por ponderação curricular deve ser atribuída uma menção por cada ano não avaliado.

Contudo, a necessidade de individualizar a avaliação relativamente a cada ano não impede que as várias avaliações sejam obtidas através da realização de um único processo de avaliação desde que o mesmo seja devidamente discriminativo.

 

» 15 - Para que efeitos relevam as avaliações por ponderação curricular?

Relevam para efeitos de carreira, nomeadamente para alteração do posicionamento remuneratório.

 

» 16 - O trabalhador pode ter prémio de desempenho no ano em que seja promovido ou reclassificado ou em que mude de carreira?

Sim. As alterações de posicionamento remuneratório decorrentes dessas situações não integram a proibição de acumulação de prémio com alteração de posicionamento remuneratório prevista no n.º 3 do artigo 75.º dado que esta proibição se reporta apenas a alterações de posicionamento remuneratório em sentido próprio, isto é, às alterações de posicionamento remuneratório na categoria nos termos dos artigos 46.º a 48.º.

 

» 17 - O trabalhador pode optar entre a alteração de posicionamento remuneratório e o prémio de desempenho?

Não. A lei afasta claramente essa hipótese ao excluir do universo dos prémios de desempenho os trabalhadores que, nesse ano, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório (artigo 75.º, n.º 3).

 

» 18 - Como se ordenam os trabalhadores dentro dos universos definidos para a atribuição de prémios de desempenho?

Os trabalhadores são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação de desempenho (artigo 75.º, n.º 2).

Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não forneça classificações quantitativas, procede-se a ponderação curricular de forma a obter a referida quantificação (artigo 113.º, n.º 12).

 

» 19 - Como se ordenam os trabalhadores dentro dos universos definidos para alteração, por opção gestionária, de posicionamento remuneratório?

Os trabalhadores são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho (artigo 47.º, n.º 2).

Exemplos:

Universo 1

Trabalhador A – Avaliação de 2007 – Excelente – 4,5

                      Avaliação de 2006 – Excelente – 4,6

Trabalhador B – Avaliação de 2007 – Excelente – 4,6

                      Avaliação de 2006 – Muito Bom – 4,4

                      Avaliação de 2005 – Muito Bom – 4,3

Trabalhador C – Avaliação de 2007 – Muito Bom – 4,4

                      Avaliação de 2006 – Muito Bom - 4,3

                      Avaliação de 2005 - Muito Bom - 4,2

Ordenação:

Trabalhador B

Trabalhador A

Trabalhador C

Universo 2

Trabalhador A – Avaliação de 2007 – Excelente – 4,5

                      Avaliação de 2006 – Muito Bom – 4,4

                      Avaliação de 2005 – Muito Bom – 4,2

Trabalhador B – Avaliação de 2007 – Muito Bom – 4,4

                      Avaliação de 2006 – Muito Bom – 4,2

                      Avaliação de 2005 – Muito Bom – 4,0

Trabalhador C – Avaliação de 2007 – Muito Bom – 4,3

                      Avaliação de 2006 – Excelente – 4,6

                      Avaliação de 2005 - Excelente – 4,7

Ordenação:

Trabalhador A

Trabalhador B

Trabalhador C

  

» 20 - As alterações de posicionamento remuneratório e os prémios de desempenho atribuídos, no ano de 2008, são publicitados?

Sim. Deve ser elaborada e publicitada no próprio serviço a lista com os nomes dos trabalhadores e as respectivas menções qualitativas e quantitativas que obtiveram alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho (cf. artigos 46.º a 48.º, 75.º e 113.º da LVCR conjugados com o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (SIADAP).

 

» 21 - A LVCR é aplicável aos institutos públicos (IP)?

Sim. De acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, que entraram em vigor em 1 de Março de 2008 (cf. n.º 1 e n.º 3 do artigo 118.º).

 

» 22. Qual a modalidade de relação jurídica de emprego público que se aplica ao recrutamento de pessoal para os institutos públicos?

O pessoal admitido, a partir de 1 de Janeiro de 2009, na sequência de procedimento concursal, é nomeado ou celebra um contrato de trabalho em funções públicas, consoante esteja, ou não, abrangido pelo artigo 10.º da LVCR.

 

» 23. A alteração do posicionamento remuneratório, por opção gestionária ou obrigatória, pode fazer-se para as posições remuneratórias complementares?

Sim, mas apenas para os trabalhadores nomeados e contratados por tempo indeterminado até 31 de Dezembro de 2008 (cf. art. 103.º-A da LVCR, aditado pelo n.º 2 do art. 37.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

» 24. O trabalhador em mobilidade na categoria, em outro órgão ou serviço, pode auferir uma remuneração base superior à que detém no posto de trabalho de origem?

Sim. Pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra posicionado. Quando já não exista remuneração superior à sua, no âmbito dos níveis e posições remuneratórias identificados para a respectiva categoria, pode ser abonado pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31de Dezembro. Igualmente aplicável aos trabalhadores em situação de mobilidade especial (cf. n.º 1 do art. 62.º).

Exemplo 1 - Técnico superior com remuneração base correspondente à 14.ª posição remuneratória, nível remuneratório 57. Em situação de mobilidade na categoria para serviço diferente este pode-lhe atribuir uma remuneração base correspondente ao nível remuneratório 58 da tabela única.

 

Exemplo 2 - Assistente Operacional com remuneração base correspondente à 12.ª posição remuneratória complementar, nível remuneratório 12. O serviço de destino, nas condições do exemplo anterior pode atribuir o nível remuneratório 13 da tabela única.

 

» 25. A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que transitaram para o contrato de trabalho em funções públicas exige celebração de contrato escrito?

Sim. Trata-se de uma alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador, após ou reportada a 1 de Janeiro de 2009, que ocorre depois da lista nominativa das transições e manutenções, prevista no art. 109.º. O contrato é publicado, por extracto, na 2.ª série do Diário da República (cf. n.º 3 do art. 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e art. 37.º da LVCR). É também aplicável às mudanças de escalão das carreiras que ainda não foram objecto de extinção, de revisão ou de subsistência e cujos trabalhadores também transitaram para o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009 (cf. art. 18.º da Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro).

 

» 26. Qual o regime jurídico aplicável ao pessoal dirigente, em comissão de serviço, dos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado nas matérias não reguladas no respectivo Estatuto?

As fontes normativas da comissão de serviço constam do art. 82.º da LVCR, destacando-se que se aplica o estabelecido nas leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da relação jurídica de emprego público ser a nomeação, o contrato ou a comissão de serviço, como por exemplo a definição e regulamentação da protecção da parentalidade, cf. art. 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (sobre esta matéria consultar no sítio da DGAEP “Protecção – Social – Parentalidade - novas FAQs”) e subsidiariamente as leis aplicáveis à relação jurídica de emprego público de origem do dirigente. Quando o dirigente não tiver uma relação jurídica de emprego público, precedendo a comissão de serviço, aplica-se o regime legal dos nomeados. Este regime aplica-se aos dirigentes dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção dos institutos públicos, de regime comum, que optaram pelo modelo de direcção de conselho directivo ao qual é aplicável o disposto na Lei n.º 3/2004, de 3 de Abril, e subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, sendo também objecto de avaliação de desempenho nos termos do SIADAP 2 (art.ºs 2.º e 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 27 de Dezembro).

 

» 27. Qual o regime de cessação da relação jurídica de emprego público aplicável aos trabalhadores considerados funcionários e agentes até 31 de Dezembro de 2008?
Aos trabalhadores nomeados definitivamente (funcionários) até 31 de Dezembro de 2008, que transitaram, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, para o RCTFP, é extensivo o regime de cessação da relação jurídica de emprego público aplicável aos trabalhadores que, a esta última data, transitaram ou mantiveram a nomeação, de molde a garantir que os regimes de cessação se mantivessem independentemente da alteração da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público (cf. n.º 4 do art. 88.º).

Assim, é-lhes aplicável o disposto no art. 32.º da LVCR, que integra os motivos de cessação da relação jurídica de emprego estabelecidos no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, diploma revogado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009 (cf. alínea r) do art 116.º e n.º 7 do art. 118.º da LVCR).

Aos trabalhadores que, até 31 de Dezembro de 2008, tinham um contrato administrativo de provimento (agentes) e transitaram, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, para a modalidade de nomeação definitiva ou de nomeação transitória, aplica-se, igualmente, o disposto no art. 32.º da LVCR e aos trabalhadores que, nas mesmas circunstâncias, transitaram para o RCTFP aplica-se o art. 33.º da mesma lei, que regula a cessação do contrato.

Fonte DGAEP

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