Livro Branco das Relações Laborais.
Este documento foi elaborado pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, presidida pelo Professor António Monteiro Fernandes.
Livro Branco (aqui)
O comentário de José Gomes Ferreira
Comissão apresenta conclusões do Livro Branco
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Despedimentos serão mais rápidos
Menos dias de férias e despedimentos mais rápidos são algumas das recomendações contidas no Livro Branco das Relações Laborais, ontem apresentado em Lisboa.
O trabalho da comissão, presidida por Monteiro Fernandes, durou um ano e produziu um relatório com 138 páginas, onde se faz um diagnóstico do mercado de trabalho em Portugal, se analisam as relações laborais na empresa e se propõem várias mudanças.
Ao nível da cessação dos contratos de trabalho, a grande novidade está na maior rapidez do processo de despedimento, que a Comissão considerou “excessivamente pesado”. “Existe margem de actuação do legislador para introduzir uma considerável simplificação da carga processual”, refere o Livro Branco. Assim, por exemplo, os empregadores não são obrigados a ouvir mais do que três testemunhas propostas pelo trabalhador em processo disciplinar.
“Não se mexeu no núcleo fundamental das garantidas do processo disciplinar como é o caso da acusação por escrito e o direito do trabalhador de consultar o processo e responder à nota de culpa”, afirmou ao CM Monteiro Fernandes.
Em relação às férias, a opinião da comissão é a de que a regra deve ser a dos 22 dias, eliminado-se o prémio dos três dias para premiar a assiduidade.
“Este tipo de prémio não contribuiu, em nada, para combater o absentismo em Portugal e criou uma série de problemas, onde não existiam”, acrescentou Monteiro Fernandes.
OUTRAS PROPOSTAS
As normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
Para combater os falsos recibos verdes, há uma presunção de contrato de trabalho quando existe horário e subordinação hierárquica.
O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que se excedam as 50 horas semanais.
Se se verificar a aceitação do aumento do horário de trabalho por 3/4 dos trabalhadores, ele será aplicado em toda a empresa.
Introdução dos chamados “bancos de horas”, contabilizando em conta corrente os tempos de trabalho e de descanso.
O empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão em processo disciplinar.
O trabalhador pode impugnar o despedimento no prazo de 60 dias a contar da comunicação.
Deverão ser atribuídas até 20 horas por ano para reuniões gerais de trabalhadores.
Eliminação do período mínimo de vigência de um ano das convenções colectivas de trabalho.
As faltas do trabalhador têm de ser justificadas, mesmo quando haja suspensão do contrato de trabalho.
PATRÕES DECIDEM SOZINHOS SALÁRIO E HORÁRIO DE TRABALHO
Segundo um levantamento realizado pela Comissão do Livro Branco, em 85 por cento das relações laboarais a determinação do salário, do horário de trabalho e da categoria profissional que o empregado ocupa na empresa, é definida unilateralmente pelo patrão. Só em 0,6 por cento dos casos é que a entidade empregadora define aqueles parâmetros, depois de consulta ou negociação com a comissão de trabalhadores.
SALÁRIOS:
55,3 % - Pelo emprego, sem qualquer consulta ou negociação
30,5 % - Depois de negociação pessoal com o empregador
12,1 % - Em consequência da aplicação de uma convenção colectiva de trabalho
0,6 % - Depois de um consulta ou negociação com a comissão de trabalhadores
0,4 % - Depois de uma consulta ou negociação com os delegados sindicais
HORÁRIO DE TRABALHO:
59,2 % - Pelo emprego, sem qualquer consulta ou negociação
27,2% - Depois de negociação pessoal com o empregador
12,2 % - Em consequência da aplicação de uma convenção colectiva de trabalho
0,2 % - Depois de um consulta ou negociação com a comissão de trabalhadores
0,2 % - Depois de uma consulta ou negociação com os delegados sindicais
CATEGORIA PROFISSIONAL:
56,7 % - Pelo emprego, sem qualquer consulta ou negociação
25,9 % - Depois de negociação pessoal com o empregador
13,3 % - Em consequência da aplicação de uma convenção colectiva de trabalho
0,8 % - Depois de um consulta ou negociação com a comissão de trabalhadores
0,3 % - Depois de uma consulta ou negociação com os delegados sindicais
Fonte Correio da Manhã, edição de 21 de Dezembro 2007
Governo vai estudar proposta de agilização de despedimentos
Os despedimentos são simplificados e não há liberdade total na negociação colectiva. O Livro Branco das Relações Laborais tenta um equilíbrio depois de o primeiro relatório ter sido considerado "liberal".
Os despedimentos são simplificados e não há liberdade total na negociação colectiva. O Livro Branco das Relações Laborais tenta um equilíbrio depois de o primeiro relatório ter sido considerado "liberal".
A reintegração do trabalhador deixará de ser o desfecho de todos os despedimento ilícitos. Esta é uma das alterações ao Código do Trabalho propostas ontem pela comissão do Livro Branco das Relações Laborais.
De acordo com a Lei actual, um trabalhador que, por exemplo, tenha manipulado o sistema informático da empresa e depois despedido por justa causa, mas em cujo processo de instrução apenas tenham sido ouvidas três das seis testemunhas que indicou, era obrigatoriamente reintegrado na empresa (desde que assim o desejasse e não optasse por uma indemnização), uma vez que o despedimento era considerado ilícito porque não foram respeitadas todas as formalidades.
Agora, e caso a proposta da comissão seja integrada na revisão da legislação do trabalho, as empresas não serão obrigadas a reintegrar estes trabalhadores, desde que se prove a justa causa. Em alternativa, a comissão lidera por António Monteiro Fernandes, ex-secretário de Estado do Trabalho, propõe que os funcionários recebam metade da indemnização fixada pelo tribunal (caso tivessem optado por receber uma indemnização em substituição da reintegração).
Fonte Jornal de Negocios Online
Horários deverão ser aceites por 3/4 dos trabalhadores
A Comissão que elaborou o Livro Branco das Relações Laborais defende que só com o apoio de uma maioria reforçada poderá o horário aprovado ser imposto aos trabalhadores.
O regime especial de adaptabilidade em termos de horários de trabalho só pode ser adoptado se a proposta do empregador for aceite, no mínimo, por 3/4 dos trabalhadores, defende o Livro Branco das Relações Laborais, divulgado esta quinta-feira.
Desta forma, é assegurado que só com o apoio de uma maioria reforçada poderá o horário aprovado ser imposto aos trabalhadores que o não votaram favoravelmente, adianta a Comissão do Livro Branco.
A Comissão presidida por António Monteiro Fernandes sugere ainda outra possibilidade que passa pela garantia de que qualquer proposta do empregador neste domínio só possa ser adoptada e praticada, relativamente aos trabalhadores que a aceitem, se estes tiverem, na organização, uma expressão quantitativa mínima.
Neste sentido, os acordos internos sobre a adaptabilidade de horários carecem de um mínimo de 1/3 de concordâncias individuais para poderem ser aplicados aos próprios aderentes.
Estes regimes de adaptabilidade especial não se aplicam a certas situações específicas, nomeadamente menores, deficientes, grávidas, puérperas e lactantes.
O acordo proposto pelo empregador não pode ultrapassar certos mínimos: o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de 2 horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda 50 horas; e nas semanas em que a duração de trabalho seja inferior a 40 horas, a redução diária não pode ser superior a 2 horas.
Neste último caso, as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
A Comissão do Livro Branco das Relações Laborais admitiu ainda a possibilidade de extensão do regime prolongado do trabalho aos fins-de-semana, de modo a prever os chamados "horários concentrados" (2 ou 3 dias de trabalho prolongado, seguidos de 2 ou 3 dias de descanso, respectivamente).
Mas, para tal, o legislador terá de ter em conta a aceitação do trabalhador por acordo e a protecção das situações específicas, identificadas anteriormente no caso do regime especial de adaptabilidade.
A Comissão considera que em matéria de flexibilidade interna a lei deve dar "cabal acatamento às directivas comunitárias aplicáveis e limitar-se ao enunciado de alguns princípios gerais", cabendo à contratação colectiva a adequação dos moldes gerais às realidades de cada sector de actividade ou empresa.
Os princípios gerais a estabelecer na lei deverão contemplar a definição do tempo de trabalho, os limites dos períodos normais de trabalho (médios) semanal e diário, a possibilidade de fixação de um número de horas anual, os limites do trabalho suplementar, os tempos mínimos de descanso, o poder-dever de elaboração do horário de trabalho, a previsão da isenção do horário de trabalho, as hipóteses de adaptabilidade do horário e a atribuição de toda regulamentação adicional à contratação colectiva.
O inquérito sobre as condições de trabalho, realizado sob a responsabilidade da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Trabalho em 2005, cuja amostra em Portugal foi constituída por 1.000 pessoas, revela que metade dos portugueses (trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes) trabalha em média 40 a 42 horas por semana.
Vinte por cento trabalha entre 15 e 40 horas, 20% entre 42 e 62 horas, 5% trabalha menos de 15 horas e os restantes 5% trabalham mais de 62 horas.
A média da União Europeia apresenta uma dispersão maior, uma vez que 50% dos europeus tem uma duração média de trabalho semanal entre 35 a 41 horas, 20% entre 15 a 35 horas, 20% entre 41 e 60 horas, 5% trabalha menos de 15 horas e 5% acima de 60 horas.
A percentagem de portugueses que referiu trabalhar mais de 10 horas diárias, em média três vezes por semana, é de 13%.
O inquérito revelou ainda que perto de 17% dos trabalhadores tem horários diários não regulares, mas, no entanto, Portugal é o segundo país da Europa onde a taxa de regularidade é maior, apenas à frente do Chipre.
No que se refere à distribuição do trabalho pelos dias da semana, 71,6% dos portugueses responderam trabalhar cinco dias por semana.
Fonte Expresso online