Regime de Cedência de Interesse Público
O SINTAP informa todos os trabalhadores que se encontravam requisitados/destacados nas Empresas Municipais, Intermunicipais e Concessionárias de Serviços Públicos Locais até 31 de Dezembro de 2008, passaram para o Regime de Cedência de Interesse Público de acordo com o previsto no artigo 102º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A passagem para aquele mecanismo de mobilidade geral é feita automaticamente (por via administrativa).
Todos os direitos e regalias dos trabalhadores estão garantidos
Esta situação de mudança automática de regime vigora desde o passado dia 1 de Janeiro, estando já todos os trabalhadores em Cedência de Interesse Público, nos termos do artigo 102º da Lei 12-A/2008, mantendo assim os seus postos de trabalho nos mapas de pessoal das câmaras municipais, bem como o estatuto e vínculo de origem (Regime de Contracto de Trabalho em Funções Públicas, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias.
Assim, e em consequência da negociação levada a cabo pelo SINTAP/FESAP, foram aumentadas as garantias dos trabalhadores, graças à alteração do artigo 46º da Lei 53-F (Sector Empresarial Local) publicada na Lei 64-A/2008 (Lei do Orçamento Geral do Estado), resultando que todos os trabalhadores se mantêm no quadro da respectiva autarquia, e menos que estes, por sua vontade, optem por desvincular-se para integrarem os quadros das empresas onde exercem funções.
O SINTAP informa ainda que não há necessidade de assinar qualquer documento, visto que a existência de um protocolo entre a Câmara Municipal e a Empresa, bem como o facto de, conforme estipulado pelo artigo 102º da Lei 12-A, se encontrarem requisitados até ao dia 31 de Dezembro de 2008 e em regime de cedência de interesse público a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, são por si só garantias de que não existe qualquer tipo de prejuízo no vínculo, no estatuto de origem ou na carreira, visto que poderá ser aplicado o SIADAP.
O trabalhador manterá ainda, e em qualquer circunstância, o horário de trabalho de 35 horas semanais.
Caso opte pela utilização do Direito de Regresso garantido por Lei, bastará ao trabalhador fazer uma comunicação à empresa onde se encontra cedido e outra ao serviço de origem (Câmara Municipal), ambas com 30 dias de antecedência.
Não estão em causa o Vínculo nem o Estatuto de Origem dos trabalhadores
O número 2 do artigo 58º da Lei 12-A prevê a suspensão do Estatuto de Origem e não do vínculo, conforme afirmam outras organizações sindicais menos responsáveis. Porém, o trabalhador não perderá nem uma coisa nem outra, por força da existência de disposição legal contrária (alteração ao artigo 46º da Lei 53-F/2006).
Não está a ser rigoroso e mente quem pretendo lançar a confusão junto dos trabalhadores dizendo que é necessário acautelar tudo o que o SINTAP teve o cuidado de acautelar em sede própria, ou seja, à mesa das negociações.
Por tudo isto, os trabalhadores que se encontrem nesta situação, devem procurar informação séria e não se deixarem influenciar por aqueles que fingem negociar na ocasião própria, e vêm agora mostrar disponibilidade para ajudar os trabalhadores que eles próprios abandonaram ao virarem as costas à negociação.
Dizem agora que nem tudo é mau se estiverem do lado dos sindicatos afectos à CGTP. O que não dizem é que se servem das garantias conseguidas pelo SINTAP em sede negocial, tendo nas mãos os diplomas por nós trabalhados, para mais tarde apregoarem que conseguiram resolver os problemas dos trabalhadores.
Caros colegas, não é assim que se defendem os trabalhadores, mas sim negociando, esclarecendo e informando com rigor. Os cuidados que todos devem ter são o de não darem ouvidos às campanhas de desinformação que apenas servem interesses obscuros, muito afastados dos interesses dos trabalhadores em regime de cedência de interesse público.
Sindicaliza-te no SINTAP