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A formiga no carreiro

Em parceria com a Direcção Geral da Administração e do Emprego Público

 

A entrada em vigor da Portaria 83-A/09, de 22.01 regulamenta o procedimento concursal nas vertentes previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quer para ocupação de postos de trabalho através do procedimento comum, quer através da constituição de reservas de recrutamento em órgão ou serviço ou em entidade centralizada.

 

 

A presente acção tem como objectivo a divulgação das novas regras a aplicar nos procedimentos concursais e o desenvolvimento de competências aos trabalhadores a exercer funções nas áreas de recursos humanos ou que integrem a composição de júris de concursos.

Mais informações em www.ina.pt

 

DATAS E LOCAIS:

19 e 20  Março 2009 INA - Oeiras
26 e 27 de Março 2009 INA - Oeiras
2 e 3 de Abril 2009 Coimbra
16 e 17 de Abril 2009 Porto
23 e 24 de Abril 2009 Faro
7 e 8 de Maio 2009 Évora
14 e 15 de Maio 2009 Viseu
21 e 22 de Maio 2009  Castelo Branco
28 e 29 de Maio 2009

Aveiro

 

O Despacho n.º 6303-B/2009, de 25 de Fevereiro de 2009 vem definir quais as carreiras, categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar a colocação em mobilidade especial.

 

Ao abrigo do art.º 11.º  n.º 5, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, são definidos os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar, até 31 de Dezembro de 2009, a colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária.

 

Despacho n.º 6303-B/2009

Os contínuos, secretários e outros trabalhadores menos qualificados das esquadras de polícia ou da Assembleia da República podem, a partir de hoje, pedir para passar à mobilidade especial e pedir uma licença extraordinária para trabalhar no sector privado, uma possibilidade que até aqui lhes estava vedada por estarem integrados numa carreira especial.

Esta é a principal novidade do despacho do Ministério das Finanças ontem publicado, que actualiza o universo de trabalhadores que este ano pode abandonar a Função Pública - mesmo que não trabalhem em organismos reestruturados - e ficar a receber uma subvenção paga pelo Estado.

Impedidos de sair continuam os médicos, enfermeiros ou professores e todos os quadros superiores, com salários mais elevados e com mais possibilidades de encontrar trabalho no privado.

Fonte Jornal de Negócios (aqui)

O SINTAP realiza em Almada plenários de trabalhadores à mais de uma década.

 

As dificuldades sempre estiveram presentes:
·        A autorização nem sempre a horas e nem sempre divulgada pelos serviços;
·        O transporte dos trabalhadores para o local onde se realiza o plenário;
·        A pressão de algumas chefias.
 
Mas essas dificuldades nunca conseguiram a 100% inviabilizar as acções sindicais promovidas pelo SINTAP na autarquia Almadense, obviamente contribuem para alterar os níveis de adesão.


O SINTAP realizou o seu primeiro plenário geral no dia 16 de Fevereiro de 2009, no auditório da Junta de Freguesia da Charneca de Caparica, das 09horas às 12.30horas, e como sempre as referidas dificuldades estiveram presentes, e de que maneira.

 


Independentemente de todos os trabalhadores estarem dispensados para o plenário, continua a ser muito difícil o SINTAP contar com a presença de todos, particularmente dos trabalhadores dos SMAS, neste caso porquê?


Segundo os relatos dos poucos trabalhadores dos SMAS que estiveram presentes, a pressão exercida por algumas chefias para impedir os trabalhadores de a assistirem aos plenários promovidos pelo SINTAP é demais. “ Se não fosse a pressão das chefias todos os Trabalhadores dos SMAS estariam presentes”, disse um dos trabalhadores dos SMAS.

Quanto à CMA, ainda é um pouco do que acontece nos SMAS, mas não tanto, no entanto neste plenário, houve uma tentativa clara, (de poderes ocultos) de fazer jogo por debaixo da mesa, no sentido de complicar o transporte dos trabalhadores para o local do plenário, só que não conseguiram, porque os trabalhadores uniram-se e superaram os obstáculos que se lhe colocaram. E porque lhes vedaram o acesso a transporte para o local do plenário, Decidiram ir a pé, e então foram a pé de VFP – vale figueira parque até á junta de freguesia da charneca de Caparica, andaram 4 quilómetros para assistir ao plenário. No fim disseram valeu a pena.
 
O SINTAP não podiam deixar de aplaudir a atitude destes trabalhadores e de exortar todos os trabalhadores da CMA/SMAS a seguirem este exemplo, sempre que se lhes deparem dificuldades, é a prova que a União Faz a Força

Regime de Cedência de Interesse Público

 

O SINTAP informa todos os trabalhadores que se encontravam requisitados/destacados nas Empresas Municipais, Intermunicipais e Concessionárias de Serviços Públicos Locais até 31 de Dezembro de 2008, passaram para o Regime de Cedência de Interesse Público de acordo com o previsto no artigo 102º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
 
A passagem para aquele mecanismo de mobilidade geral é feita automaticamente (por via administrativa).
 
Todos os direitos e regalias dos trabalhadores estão garantidos
 
Esta situação de mudança automática de regime vigora desde o passado dia 1 de Janeiro, estando já todos os trabalhadores em Cedência de Interesse Público, nos termos do artigo 102º da Lei 12-A/2008, mantendo assim os seus postos de trabalho nos mapas de pessoal das câmaras municipais, bem como o estatuto e vínculo de origem (Regime de Contracto de Trabalho em Funções Públicas, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias.
 
Assim, e em consequência da negociação levada a cabo pelo SINTAP/FESAP, foram aumentadas as garantias dos trabalhadores, graças à alteração do artigo 46º da Lei 53-F (Sector Empresarial Local) publicada na Lei 64-A/2008 (Lei do Orçamento Geral do Estado), resultando que todos os trabalhadores se mantêm no quadro da respectiva autarquia, e menos que estes, por sua vontade, optem por desvincular-se para integrarem os quadros das empresas onde exercem funções.
 
O SINTAP informa ainda que não há necessidade de assinar qualquer documento, visto que a existência de um protocolo entre a Câmara Municipal e a Empresa, bem como o facto de, conforme estipulado pelo artigo 102º da Lei 12-A, se encontrarem requisitados até ao dia 31 de Dezembro de 2008 e em regime de cedência de interesse público a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, são por si só garantias de que não existe qualquer tipo de prejuízo no vínculo, no estatuto de origem ou na carreira, visto que poderá ser aplicado o SIADAP.
 
O trabalhador manterá ainda, e em qualquer circunstância, o horário de trabalho de 35 horas semanais.
 
Caso opte pela utilização do Direito de Regresso garantido por Lei, bastará ao trabalhador fazer uma comunicação à empresa onde se encontra cedido e outra ao serviço de origem (Câmara Municipal), ambas com 30 dias de antecedência.
 
Não estão em causa o Vínculo nem o Estatuto de Origem dos trabalhadores
 
O número 2 do artigo 58º da Lei 12-A prevê a suspensão do Estatuto de Origem e não do vínculo, conforme afirmam outras organizações sindicais menos responsáveis. Porém, o trabalhador não perderá nem uma coisa nem outra, por força da existência de disposição legal contrária (alteração ao artigo 46º da Lei 53-F/2006).
 
Não está a ser rigoroso e mente quem pretendo lançar a confusão junto dos trabalhadores dizendo que é necessário acautelar tudo o que o SINTAP teve o cuidado de acautelar em sede própria, ou seja, à mesa das negociações.
 
Por tudo isto, os trabalhadores que se encontrem nesta situação, devem procurar informação séria e não se deixarem influenciar por aqueles que fingem negociar na ocasião própria, e vêm agora mostrar disponibilidade para ajudar os trabalhadores que eles próprios abandonaram ao virarem as costas à negociação.
 
Dizem agora que nem tudo é mau se estiverem do lado dos sindicatos afectos à CGTP. O que não dizem é que se servem das garantias conseguidas pelo SINTAP em sede negocial, tendo nas mãos os diplomas por nós trabalhados, para mais tarde apregoarem que conseguiram resolver os problemas dos trabalhadores.
 
Caros colegas, não é assim que se defendem os trabalhadores, mas sim negociando, esclarecendo e informando com rigor. Os cuidados que todos devem ter são o de não darem ouvidos às campanhas de desinformação que apenas servem interesses obscuros, muito afastados dos interesses dos trabalhadores em regime de cedência de interesse público.
 
Sindicaliza-te no SINTAP

Actualizações salariais 2009

 
Reuniram no passado dia 17 de Fevereiro, o SINTAP e a SCML numa segunda ronda negocial para as actualizações salariais e demais prestações pecuniárias para os trabalhadores da instituição em regime de CIT e ao abrigo do Acordo de Empresa, para vigorar em 2009.
 
A SCML manteve a sua proposta inicial de um aumento em tudo idêntico ao que o Governo atribuiu aos trabalhadores da Administração Pública, ou seja 2.9%, e procedeu ao processamento dos aumentos já na folha salarial de Fevereiro, mesmo sem ter fechado as negociações com os sindicatos.
O SINTAP acha estranho que esta actualização seja feita sem uma verdadeira negociação com os sindicatos subscritores do AE.
 
O SINTAP propôs uma actualização diferenciada para os valores das outras prestações pecuniárias (abono para falhas), uma vez que estas, apesar de virem previstas no AE, ainda estão muito aquém dos valores defendidos pelo SINTAP em sede de negociação do AE.
A SCML ficou de responder a estas propostas na próxima ronda negocial.
 
Adesão ao AE
O SINTAP congratula-se com a adesão dos trabalhadores da SCML ao Acordo de Empresa. O primeiro acordo de empresa da SCML para os trabalhadores a contrato individual de trabalho foi assinado por uma plataforma de sindicatos que soube aproveitar as negociações para introduzir cláusulas que beneficiam os trabalhadores que estavam outrora a contrato individual de trabalho. O SINTAP vê assim reconhecido o seu trabalho tanto pelos seus associados como por aqueles que livremente e em consciência decidiram aderir ao acordo.
 
Contrariamente ao que se possa pensar este AE não é uma grande esmola alvo de desconfiança, resulta de um trabalho sério de mais de 2 anos onde os trabalhadores tiveram um papel activo nas discussões das cláusulas discutidas.
 
Este clausulado, tão mal amado por aqueles que “defendem os trabalhadores”, tem sido sucessivamente subscrito por sindicatos que não estão na esfera de influência da UGT, mas que reconheceram ser um instrumento regulador e benéfico para mais de 2500 trabalhadores.
 
Naturalmente que todos aqueles preferem ter menos férias, trabalhar mais horas em horários acrescidos ou em adaptabilidade que podia chegar às 60 horas, ter progressões e transferências ao sabor das chefias, não ter um plano anual de formação, não estarem regulamentadas as medidas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, preferem que fique tudo na mesma ou que se regresse a um passado onde não seja premiado o mérito e as regras laborais sejam cinzentas.
 
Preferem “defender os trabalhadores” contando parte da verdade, afirmando que os trabalhadores realizam 48 horas por semana durante 6 meses, nada de mais falacioso, os trabalhadores podem trabalhar em média até 48h semanais (individualmente poderiam trabalhar entre as 50 e as 60 horas) num período de referência de 6 meses, ou seja, haverá dias em que podem trabalhar mais 4 horas, mas haverá outros que podem trabalhar menos 4 horas.
 
Confundem quando erradamente evocam vazios na mobilidade funcional ou na definição do local de trabalho, quando deviam saber que em tudo o que o AE for omisso, aplicar-se-á o regime jurídico-laboral comum (Cláusula 2.ª, n.º3)
 
Aqueles que olham para trás e vêem cada vez menos apoio, que disparam em todas as direcções, que semeiam o pânico, que levantam problemas onde eles não existem, sabem que aqueles que anteriormente estavam do mesmo lado da barricada foram os primeiros a subscrever o acordo à primeira oportunidade. 

Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

SINTAP convoca eleições

 

O Boletim do Trabalho e Emprego do passado dia 8 de Fevereiro publicou e oficializou o pedido de convocação de eleições para a Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal de Lisboa.

Segundo o estabelecido por aquela publicação oficial, o acto eleitoral deverá realizar-se no dia 6 de Maio de 2009.

 

Será agora a Comissão Eleitoral, a constituir nos termos da Lei, que chamará a si a responsabilidade de seguir todos os procedimentos necessários à realização das eleições, nomeadamente a fixação de prazos para a entrega de listas e para a campanha eleitoral.

 

Cabe ainda à Comissão Eleitoral a verificação da conformidade com a Lei das listas apresentadas, bem como o estabelecimento dos locais de voto, a contagem dos votos e o sancionamento dos resultados apurados.

O SINTAP apresentar-se-á a estas eleições com uma lista composta por elementos de reconhecido valor e tendo em vista uma intervenção séria e em prol dos trabalhadores.


Nesse sentido, o SINTAP manifesta a sua abertura para considerar as disponibilidades participativas dos trabalhadores que se revejam nas nossas propostas nesta área.

Em breve divulgaremos a composição da nossa equipa!
Mantém-te atento!

O pessoal em SME transita para a modalidade de relação jurídica de emprego público aplicável, por referência à carreira/categoria, escalão e índice detidos no momento da respectiva colocação em SME, não havendo transição nem conversão da situação de mobilidade especial.

 

A secretaria-geral a que se encontra afecto o pessoal em SME.

 

Nesse caso, sem prejuízo da transição a efectuar pela SG (ver FAQ 1 e 2), compete ao órgão ou serviço no qual o trabalhador em SME exerce funções a título transitório, operar a transição para a modalidade adequada de mobilidade geral.

 

Quando haja lugar a transição, esta deve fazer-se por referência à carreira/categoria efectivamente detida em 31 de Dezembro de 2008.

 

Reunidas as condições que permitiam a nomeação no regime anteriormente vigente, o trabalhador celebra contrato de trabalho em funções públicas na carreira, nível e posição remuneratória a que teria direito por força da aplicação das regras de transição à carreira/categoria, escalão e índice resultantes da aprovação no concurso.

 

A celebração do contrato produz efeitos na data nele indicada como início da actividade (a qual não deve ser anterior à respectiva publicação) ou, na falta dessa indicação, na data da respectiva celebração.

 

Sim. Devem ser publicados os contratos por tempo indeterminado, bem como os actos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças de órgão ou serviço e, ou, de categoria.

 

Não. O chefe de equipa multidisciplinar apenas transita na respectiva carreira.

 

Em primeiro lugar, deverá verificar-se a aplicabilidade do disposto no n.º 2, alíneas a) e b) dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conforme o tipo de carreira, categoria ou função em causa, e apresentar, sendo o caso, proposta de homologação nos termos previstos no n.º 4 dos mesmos artigos, prévia à lista nominativa.

Só no caso de fundamentada a não aplicabilidade do disposto naquelas normas se deverá considerar a situação como de carreira não revista.

 

 

Não. Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou  a termo resolutivo, certo ou incerto, transitam para a modalidade de relação jurídica de emprego público aplicável de acordo com o tipo de funções exercidas (nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas).

A referência, constante das tabelas auxiliares publicitadas na página da DGAEP, àquele tipo de contratos, nomeadamente na coluna 9 da lista nominativa de transição, não deverá ser utilizada no preenchimento.

 

Sim, para efeitos de transição de modalidade de relação jurídica de emprego, no caso dos trabalhadores com contrato a termo resolutivo ou de transição dos trabalhadores em mobilidade geral para a modalidade de mobilidade geral adequada.

 

Não, no momento da transição não há qualquer alteração da remuneração do trabalhador. Na primeira alteração de posição remuneratória na categoria, após a transição, o trabalhador deve ter um acréscimo remuneratório mínimo de 28 Euros. Se a mudança para a posição remuneratória superior não garantir este acréscimo o trabalhador muda para a posição remuneratória imediatamente seguinte.

 

Na transição para as novas carreiras e categorias dos trabalhadores cujas carreiras já tenham sido revistas, o reposicionamento remuneratório efectua-se após actualização das respectivas remunerações com base no valor do índice 100 para 2009.

 

Não. A DGAEP não valida o conteúdo da informação constante das listas de transição preenchidas pelos serviços.

 

Não. Contudo, atendendo a que as listas nominativas produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009, estas deverão ser elaboradas no mais curto prazo possível.

 

As listas deverão ser remetidas à DGAEP a partir do início do mês de Março.

O sistema a disponibilizar para o efeito permite gerar automaticamente os ofícios para notificação dos trabalhadores de cada serviço.

Para acesso ao mesmo deverão ser utilizados os login e password anteriormente enviados para efeitos de registo de dados de recursos humanos.

 

Embora o instrumento de recolha fornecido pela DGAEP contenha um campo destinado ao preenchimento do NIF dos trabalhadores, de forma a permitir a sua identificação inequívoca, este não é de preenchimento obrigatório e não deverá constar das listas a publicitar, o que se encontra salvaguardado caso se proceda à impressão a partir do modelo disponibilizado pela DGAEP.

Para publicitação na página dos respectivos serviços deverá ser gerado um ficheiro com formato pdf  a partir do referido modelo, que não conterá, igualmente, o NIF.

 

Para efeitos de transição, devem os serviços proceder à verificação dos requisitos de tempo de serviço, avaliação de desempenho e tempo de exercício de funções dirigentes, atribuindo a categoria e escalão a que o trabalhador teria direito por aplicação das regras do respectivo Estatuto e da carreira, e efectuar a transição por referência a essa categoria e escalão.

 

Não. A verificação dos requisitos é da responsabilidade dos serviços.

 

Deve ser proferido despacho do dirigente máximo do serviço, fundamentando as condições de atribuição da categoria e escalão e o tempo sobrante de exercício de funções dirigentes, para os efeitos previstos na lei. Tal despacho deve ainda ser referido nas observações à lista nominativa de transição.

Atendendo a que as listas de transição devem ter em conta a atribuição da categoria e escalão, o despacho deve ser proferido antes da sua conclusão, produzindo efeitos a 01-01-2009, em simultâneo com os da referida lista.

Fonte DGAEP

I - Regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores em CTFP

O RCTFP regula de forma tendencialmente exclusiva todos os aspectos do regime do contrato de trabalho em funções públicas, como é o caso do regime das férias, faltas e licenças. Assim, no que respeita às férias e faltas, o RCTFP dispõe e organiza pormenorizadamente a matéria no Capítulo II sobre a prestação do trabalho, distribuindo-a da seguinte forma: as férias encontram-se previstas na subsecção X (artigos 171.º a 183.º), ao passo que as faltas estão previstas na subsecção XI (artigos 184.º a 193.º). Quanto às licenças, estão elas previstas na subsecção III do Capítulo V sobre vicissitudes contratuais (artigos 234.º e 235.º). Residualmente, aplicam-se algumas disposições do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (ver FAQ n.º 3).

 

 

Com a entrada em vigor do RCTFP não pode deixar de se considerar tacitamente revogado o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na parte relativa ao seu âmbito de aplicação (artigo 1.º). Ou seja, por força do RCTFP, os trabalhadores da Administração Pública cuja relação jurídica de emprego seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas deixam de estar incluídos no seu âmbito subjectivo de aplicação.

O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, mantém-se como o regime jurídico sobre férias, faltas e licenças aplicável ao pessoal cuja relação jurídica de emprego público se constitua através de nomeação.

 

 

 

O RCTFP salvaguarda essa aplicação residual em duas sedes distintas. Na lei preambular, o artigo 19.º consagra algumas regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Assim, o seu n.º 3 mantém, para todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas e beneficiários do regime de protecção social da função pública, até à regulamentação do regime de protecção social convergente, a aplicação das normas relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença que lhes vêm sendo aplicáveis. Trata-se de uma disposição de direito transitório.

Em matéria de licenças, o n.º 5 do artigo 234.º do Regime dispõe que as licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais são concedidas nos termos previstos na lei aplicável ao pessoal nomeado.

 

A partir de 1 de Janeiro de 2009, o regime de férias constante do Decreto-Lei n.º 100/99 deixou de aplicar-se aos trabalhadores que, até então, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública e que, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas nela estabelecido.

Não existindo na lei em causa, nem no RCTFP, qualquer norma que preveja, ou da qual decorra, que os trabalhadores naquele regime têm direito ao aludido período complementar, não poderão continuar a ser-lhes concedidos os cinco dias correspondentes às denominadas "férias frias", ao invés do que anteriormente sucedia.

No entanto, os (então) funcionários e agentes que, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, tenham adquirido o direito aos cinco dias complementares de férias e não os tenham gozado até 31 de Dezembro de 2008, poderão gozá-los, em 2009, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 175.º do RCTFP, atendendo a que, nem este diploma, nem a LVCR, têm eficácia retroactiva (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil).

 

 

Embora o n.º 2 do artigo 175.º do RCTFP restrinja ao primeiro trimestre do ano civil seguinte a possibilidade de gozo das férias acumuladas, deve entender-se que tal restrição não abrange, em 2009, os trabalhadores que, até 1 de Janeiro deste ano, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes e que, nos termos do disposto na LVCR, transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Efectivamente, a legislação pela qual os trabalhadores em questão se encontravam abrangidos antes da transição não estabelecia qualquer limite temporal para o gozo de férias acumuladas do ano ou anos anteriores, permitindo, antes, que estas pudessem ser marcadas e gozadas nos mesmos moldes em que o eram as vencidas no próprio ano (conforme resulta da articulação entre o artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março). Interpretação diversa da anteriormente apontada implicaria que tivesse que se considerar que o citado n.º 2 do artigo 175.º tinha efeitos retroactivos, o que seria contrário ao princípio geral da não retroactividade da lei constante do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.

Fonte DGAEP

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