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A formiga no carreiro

Regulamento da SHST viola a Lei


A Câmara Municipal de Oeiras, através do seu Departamento de Gestão de Recursos Humanos, fez uma comunicação aos trabalhadores sobre o regulamento de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho daquela autarquia.


Face ao conteúdo do referido regulamento, o Secretariado Nacional do SINTAP afirma que o mesmo padece de vício de violação da Lei, nos termos da Lei nº23/98, de 26 de Maio.


Assim sendo, o SINTAP exige que esse regulamento seja dado como não tendo efeito, sob pena de recorrer às entidades legais competentes tendo em vista a reparação das vicissitudes nele encontradas.

Câmara Municipal de Sesimbra

 

O SINTAP ao abrigo do disposto no art.º331 do Anexo I da Lei nº 59/2008 de 11/9, conjugado com a alínea b) do nº 1 do art.º247 do Anexo II da Lei atrás citada, convocou para o dia 14 de Abril de 2009, uma reunião com os Trabalhadores da Câmara Municipal de Sesimbra.
A referida convocatória foi efectuada pelo SINTAP através de ofício enviado ao Senhor Presidente da Câmara, no dia 31 de Março de 2009.


No dia 9 (véspera de sexta-feira Santa e dia de tolerância de ponto) de Abril de 2009, por volta das 11.42h respondeu a Câmara de Sesimbra, através de e-mail enviado pela Senhora Directora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, que informava, que conforme despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 08/04/09, se encontrava disponível a sala do Cine -Teatro de Sesimbra.


O Secretariado Distrital de Setúbal no dia 13 (segunda-feira) de Abril de 2009, fixou cartazes por todos os locais de trabalho da autarquia a publicitar o plenário “ reunião”, e pode verificar que nessa data ainda não havia sido afixado informação alguma por parte da Câmara de Sesimbra a informar os Trabalhadores do plenário “reunião”.


No dia 14 de Abril do corrente ano, dia do plenário “reunião”, por volta das 8horas da manhã, quando o Secretariado Distrital de Setúbal chegou à Câmara de Sesimbra, constatou que os cartazes que havia colocado a publicitarem o plenário “reunião” tinham sido retirados/rasgados, e os trabalhadores não só não sabiam do plenário, como também não tinham informação das chefias da possibilidade de poderem assistir ao plenário “reunião”, desta forma não tiveram outra alternativa senão irem trabalhar.


Isto não é novidade nenhuma, porque já não é a primeira vez que o SINTAP num dos 13 Concelhos, sendo 10 controlados pela força política da CDU, com fortes ligações ao STAL no Distrito de Setúbal é alvo de situações como esta.
Sabemos muito bem, quem tira os papéis e sabemos muito bem como é que funciona o esquema para que a informação dos plenários promovidos pelo SINTAP/UGT não chegue aos Trabalhadores.


A máquina funciona sempre da mesma maneira: Respostas às convocatórias dos plenários “reuniões” tardias e incompletas; informação do plenário que não chega às chefias, e aquela que chega, muitas vezes fica na gaveta porque algumas das chefias (particularmente no sector dos assistentes operacionais) são peças da engrenagem da máquina.
Logo é complicado, o SINTAP/UGT convocar um plenário “reunião” com Trabalhadores num dos 10 Concelhos referidos, porque não gostam muito da nossa presença.


Complicado mas não impossível, e porque acreditamos num sindicalismo livre de qualidade e de proximidade, no próximo mês voltaremos a convocar um plenário “reunião” com os Trabalhadores da Câmara Municipal de Sesimbra e não há-de ser este tipo de esquemas indecentes que nos vão impedir de fazer o nosso Trabalho, porque os Trabalhadores merecem melhor.
 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito das eventualidades maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente. O presente regime entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.


Acta de Concordância entre Governo e FESAP quanto ao Decreto-Lei que regulamenta a protecção da parentalidade para os trabalhadores que exercem funções públicas

São os documentos relacionados com a avaliação de desempenho de um professor confidenciais? O Estatuto da Carreira Docente (ECD) diz que sim. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) entende que não. Se o entendimento da CADA vingar, o processo de avaliação de um professor é de livre acesso e pode ser consultado por outros professores, pais e alunos.

 

Foi no dia 1 de Abril que a CADA - uma entidade independente que funciona junto da Assembleia da República e zela pelo cumprimento da lei em matéria de acesso à informação administrativa - analisou a queixa de um docente da Escola Básica com Secundário S. Martinho do Porto (concelho de Alcobaça).

O professor em causa tinha pedido para ter acesso ao processo de uma colega avaliada em 2007/08. O conselho executivo da escola recusara o pedido. Desde logo, porque considerara que um processo de avaliação tem carácter confidencial. Mas também porque o requerente não tinha demonstrado "interesse directo, pessoal e legítimo" para aceder aos documentos - não estava, por exemplo, a recorrer da sua avaliação.

O professor queixou-se à CADA. O parecer n.º 70 dá conta do entendimento da comissão: "Se a documentação da avaliação do desempenho da referida docente contiver, como é normal suceder, apenas apreciações de natureza funcional" - ou seja, juízos de valor sobre o exercício das suas funções - "será acessível a qualquer pessoa e sem restrições", lê-se.

Já se o processo contiver também "informação nominativa" - aquela que faz parte da esfera da vida privada da avaliada (sobre saúde, vida sexual, convicções filosóficas, políticas ou religiosas, exemplifica a CADA) o queixoso não pode aceder a essa informação. Isto porque a lei do acesso aos documentos da administração diz que "um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos" se autorizado pela pessoa a quem os dados digam respeito "ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, segundo o princípio da proporcionalidade" - por exemplo, se precisasse de aceder a um certo tipo de informação para contestar uma avaliação.

Questionado pelo PÚBLICO, Luís Rodrigues, dos serviços de apoio da CADA, lembra que já noutras situações relacionadas com avaliação na administração pública, a comissão concluíra que, por regra, não há razões para "inviabilizar o acesso por terceiros" a informação respeitante à avaliação de desempenho.

Última palavra a tribunais

É certo que o ECD diz que "o processo de avaliação tem carácter confidencial". Mas "o direito de acesso à informação administrativa tem assento constitucional".

O parecer agora aprovado segue pois a linha de outros: "Da transparência." A CADA entende que os indicadores tidos em conta no "complexo procedimento de avaliação" de um professor (da assiduidade, ao progresso dos resultados escolares dos alunos) não são matéria sujeita a reserva.

Apesar de o parecer não o mencionar expressamente, o entendimento, continua Rodrigues, é o de que outros dois grupos de pessoas que também nunca poderiam recorrer da avaliação como interessados directos (pais e alunos) podem ter acesso a esta informação.

O parecer da CADA, que determina que a escola de S. Martinho deve fornecer ao professor que se queixou a informação referente à avaliação do desempenho da docente ("com eventual expurgo da matéria reservada"), não é vinculativo. Se a escola recusar entregar a documentação, o queixoso pode sempre recorrer aos tribunais administrativos, lembra Rodrigues.

Fonte Público (aqui)

O Parlamento teve cinco dias para discutir o novo Código do Trabalho (CT), em vigor desde 17 de Fevereiro, e a celeridade do processo surtiu efeitos que só agora estão a ser identificados. Isto porque o diploma apresenta vários lapsos e omissões que se traduzem em vazios legais, evidentes sobretudo nas normas sobre a protecção a trabalhadoras grávidas, parturientes ou lactantes e sobre as indemnizações legais em substituição da reintegração na empresa de um trabalhador dispensado.

Neste âmbito, o CDS-PP vai entregar hoje à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que alerta para as diversas situações que representam vazios legais, sublinhando a urgência em corrigir todos os lapsos e omissões. Ao PÚBLICO, o deputado Pedro Mota Soares explicou que "a rectificação destes lapsos exige a correcção da própria lei", fazendo notar que a forma mais rápida de emendar estes casos é a alteração da lei preambular no Parlamento.

Mota Soares apontou ainda para a "gravidade" de a lei sobre a indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador não se encontrar em vigor no ordenamento jurídico, uma vez que "na maior parte dos processos em tribunal o trabalhador opta pela indemnização".

Sem poder recorrer às normas legais, os trabalhadores que são dispensados sem justa causa "estão desprotegidos". Neste caso, o "esquecimento" é verificável se se compararem as normas que não entraram ainda em vigor (de acordo com o artigo 14.º do diploma preambular) e aquelas que foram revogadas pelo artigo 12.º do mesmo diploma. Vejamos: o artigo 391.º do novo Código Laboral, respeitante ao direito de o trabalhador optar pela indemnização em alternativa à reintegração na empresa, só poderá entrar em vigor "na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo de Trabalho" (conforme se lê no artigo 14.º), prevista para Setembro.

Ora, o trabalhador despedido sem justa causa poderia sempre recorrer ao artigo 439.º do antigo CT (2003) para optar entre a indemnização ou a reintegração. Contudo, esta norma que protege o trabalhador não surge no artigo 12.º do diploma preambular, que elenca os artigos que constituem uma excepção à revogação completa do CT de 2003. Ou seja, a sua omissão implica uma automática revogação: o trabalhador não pode recorrer nem ao antigo CT nem ao novo diploma. "Isto não é um CT. É um código da trapalhada", frisou Mota Soares.

Os casos de omissões e lapsos são também notórios na subsecção IV do novo CT, referente ao regime de protecção social da parentalidade, cuja regulamentação ainda não feita pelo Governo. O CDS-PP encontrou, neste campo, um conjunto de nove artigos que não se encontram ainda em vigor de acordo com os termos do artigo 14.º e que também não se encontram na série de normas ainda por revogar.

Nesta relação de casos de vazios legislativos estão os artigos 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º, que definem, respectivamente, a "licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica", o "trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares", o "horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares", a "autorização de trabalho a tempo parcial", a "dispensa de algumas forma de organização do tempo de trabalho", a "dispensa de prestação de trabalho suplementar", a "dispensa de prestação de trabalho no período nocturno", a "formação para a reinserção social" e a "protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, parturientes ou lactante".

A identificação a posteriori dos vazios legislativos justifica-se, alega o CDS-PP, pela forma como a maioria parlamentar do PS dirigiu o processo de discussão e aprovação do mesmo na AR, limitando o prazo de debate a apenas cinco dias.

Fonte Público (aqui)

Representantes dos Trabalhadores não foram ouvidos

 

 

A Câmara Municipal de Lisboa colocou hoje em vigor os novos horários de trabalho dos trabalhadores da recolha de resíduos sólidos e higiene urbana.


O SINTAP vem por este meio manifestar o seu veemente e firme repúdio contra a adopção desta medida, tendo em conta que foi decidida unilateralmente e sem respeitar a Lei, nomeadamente quanto à obrigação de que as alterações aos horários de trabalho sejam negociadas com os representantes dos trabalhadores.


Sendo que apenas foi promovida uma reunião explicativa que não substitui de forma alguma um processo negocial sério, o SINTAP solicita a anulação dos novos horários, manifestando a sua total abertura para negociar com a autarquia alterações futuras aos horários dos trabalhadores.


Caso esta pretensão não seja atendida, o SINTAP participará do ocorrido às Entidades competentes.

Alteração do entendimento constante do n.º 16 do Ofício Circular n.º 13/GDG/2008


O art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, vem estabelecer que as percentagens para diferenciação de desempenhos não incidem sobre o número de trabalhadores que possam e queiram fazer relevar para o ano em causa a sua última avaliação atribuída (n.º 6 do art.º 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro) . Assim, foi introduzida
nova FAQ relativa ao SIADAP (Faq I-3 em "Novas FAQs sobre o SIADAP"), bem como alterado em conformidade o teor do n.º 16 do Ofício Circular n.º 13/GDG/2008.

 

Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março

Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro

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