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A formiga no carreiro

Os trabalhadores que estão há mais de uma década a recibos verdes no Estado - entre Governo e autarquias são mais de 16 mil pessoas nesta situação - estão a começar a receber cartas a cessar prestação de serviços.

 

O alerta é feito pelos sindicatos da Administração Pública e chamam a atenção de que «o Estado está a livrar-se dos trabalhadores e a contratar empresas privadas», avança o «Correio da Manhã».

 

Segundo as contas do Sintap, só nas autarquias existiam, em 2007, cerca de cinco mil trabalhadores em regime de prestação de serviços, «a maioria a falsos recibos verdes».

 

De acordo com o mesmo, o Governo, que ergueu como bandeira o fim dos falsos recibos verdes, particularmente no Estado, tinha prometido a abertura de concursos para tentar integrar os trabalhadores em situação precária. Mas não é isso que está a acontecer.

 

«O Estado e autarquias estão a optar por transferir serviços para empresas privadas, deixando os trabalhadores no desemprego. É imoral», refere José Abraão, que salienta que há casos de trabalhadores a recibos verdes «há doze anos que agora ficam no desemprego».

 

As empresas privadas que assumem a gestão de certas competências, «particularmente no Ensino Superior», não têm nenhuma obrigação de contratar os funcionários que estavam a falsos recibos verdes, mas segundo apurou o mesmo jornal, na pré-negociação e «talvez por questões de consciência, contratam um ou dois».
Fonte TVI24 (aqui)

 

 

 

 

GEADAP - Gestão Integrada da Avaliação de Desempenho na Administração Pública

 

O que é o GEADAP?
O GEADAP é a solução tecnológica que operacionaliza o SIADAP 123, sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

Quais os seus Destinatários?
Os destinatários do GEADAP são os Serviços, Dirigentes e demais Trabalhadores da Administração Pública.

 

Como Aceder?
O acesso ao GeADAP é efectuado através da utilização de credenciais geradas pelo Sistema de Gestão de Utilizadores - SGU.

Para obter "Login" e "Password" de acesso, enquanto administrador do QUAR (ADMQUAR), ou enquanto administrador do SIADAP (ASIADAP) contacte o administrador do SGU do seu organismo.

Para obter "Login" e "Password" de acesso, enquanto avaliador ou avaliado contacte o administrador do SIADAP do seu organismo.

 

Como Utilizar?
Para uma melhor utilização recomenda-se a impressão e leitura da Ajuda disponível para cada funcionalidade
Ligação (aqui) ou

https://www.siadap.gov.pt/PaginasPublicas/Siadap.aspx

 

 

Trabalho: Entidade que fiscaliza regras laborais não cumpre lei
 
Há dois mil processos em risco de prescrever na Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade responsável por fiscalizar as irregularidades nas relações laborais que tem actualmente trinta juristas a recibos verdes há mais de seis anos.

Numa carta a que o CM teve acesso, os juristas em situação precária queixam-se da falta de pessoal para assegurar a instrução de processos de contra-ordenação. "Com a entrada dos novos inspectores e a permanecer a situação actual, o resultado inevitável é a prescrição dos processos de contra-ordenação", isto porque os 150 inspectores do trabalho estagiários que foram recrutados não podem levantar autos sozinhos ou elaborar pareceres técnico-jurídicos, salientam.
Segundo os próprios, serão perto de dois mil processos de contra-ordenação que irão prescrever nos próximos seis meses devido à incapacidade de os trabalhadores darem resposta ao volume de processos.
Os juristas consideram, ainda, que "a existência dessa realidade [de precariedade] numa entidade que tem como atribuição fiscalizar essas mesmas irregularidades no sector privado é, no mínimo, vergonhosa e desacredita qualquer intervenção nesse domínio".
Houve tentativas para resolver a situação, mas o Ministério do Trabalho não os recebeu e o inspector--geral do Trabalho não deu eco às queixas, sugerindo "cautela". Os juristas consideram que se tratou de uma tentativa de intimidação.
O inspector-geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho, já defendeu publicamente que os juristas têm as suas actividades como advogados e nas horas disponíveis, ao final do dia, despacham os processos na ACT. Na sua opinião, trata-se de uma contratação de trabalho técnico.
Os juristas temem agora que, por terem vindo a público, isso possa resultar na "regularização dessa ilegalidade através de cessação do nosso precário vínculo", sem consequência para os responsáveis. 
 
 
PORMENORES
 
 
REGULARIZAÇÃO
Para José Abraão, do SINTAP, é urgente que o Governo apresente soluções para os juristas em situação precária.
 
HORÁRIOS
Os juristas contrariam o inspector-geral do Trabalho e garantem que cumprem o horário das 9h às 17h e estão dependentes da hierarquia.
 
INSPECTORES
Os 150 novos inspectores estagiário vão recebem 700 euros "sem direito a subsídios ou protecção social", acusam os juristas.

Fonte Correio da Manhã (aqui)

 

Trabalhadores subscrevem abaixo assinando a reivindicar a opção gestionária
 
A estrutura local do SINTAP realizou um plenário geral de trabalhadores da autarquia de Almada, contando com uma elevada participação.
 
O principal objectivo do plenário foi aprovar um abaixo-assinado, onde se reivindica a aplicação por parte da Autarquia da opção gestionária, por forma os trabalhadores verem os seus vencimentos melhorados.
 
O SINTAP entregou de imediato à Presidente da Câmara o referido abaixo-assinado que tem mais de uma centena de assinaturas de trabalhadores da autarquia, ficando aguardar que esta acção produza resultados.

I - Aspectos Gerais
» 1. Qual o regime de protecção social dos funcionários e agentes que ingressaram na administração pública depois de 1 de Janeiro de 2006?
Os funcionários e agentes admitidos após aquela data foram obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social para protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Nas restantes eventualidades – doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e acidentes de trabalho e doenças profissionais – ficaram protegidos através da legislação do «regime de protecção social da função pública», até 31 de Dezembro de 2008.

A partir de 1 de Janeiro de 2009, transitaram para os novos vínculos de nomeação ou de contrato, conforme a natureza das funções exercidas, mantendo-se integrados no regime geral de segurança social, passando, a partir daquela data, a estar enquadrados neste regime para todas as eventualidades, por força da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

No que se refere à eventualidade acidentes de trabalho, ainda não inserida no sistema previdencial de segurança social, continuam sujeitos ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

Consultar também Circular n.º 3/GDG/2009, de 25 de Março.

» 2. Em situação de faltas por doença e por maternidade, paternidade e adopção a quem cabe o pagamento das respectivas prestações?
Compete aos serviços onde os funcionários e agentes desempenham funções.

» 3. Transição do regime de protecção social da função pública para o regime geral de segurança social: qual é a entidade empregadora a quem compete o pagamento retroactivo das contribuições (Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho)?
Nas situações de transição do regime de protecção social da função pública (RPSFP) para o regime geral de segurança social (RGSS), em que não se tenha verificado interrupção de prestação de trabalho por parte do trabalhador e que estejam abrangidas pelo âmbito do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, compete à entidade empregadora, onde aquele actualmente exerce funções, o pagamento retroactivo das contribuições, previstas neste regime.

A entidade empregadora em que o trabalhador esteve sujeito ao RPSFP deve facultar as informações necessárias para o efeito (ver também Circular Conjunta nº 1/DGO/DGAEP/DGSS/2007).

II - Aposentação
» 1. Quem pode requerer a aposentação voluntária (por velhice) em 2008?
Os subscritores da CGA que completem, até 31 de Dezembro, 61 anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço

ou,

os subscritores que contem pelo menos 65 anos de idade e, no mínimo,15 anos de serviço.

Só são contados os anos de serviço em relação aos quais tenham sido pagas as respectivas quotas.

» 2. Quem pode requerer a aposentação voluntária por incapacidade (invalidez) em 2008?
Os subscritores da CGA que tenham cumprido um prazo de garantia de 5 anos (1 ano corresponde a 12 meses) e:

Com incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções;

Com incapacidade absoluta geral para toda e qualquer profissão;

Em qualquer caso, a incapacidade é confirmada pela Junta Médica da CGA.

Para além do tempo correspondente ao prazo de garantia e da confirmação da incapacidade, não são exigíveis idade mínima nem número mínimo de anos de serviço. Porém, só é contado o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido pagas as respectivas quotas.

» 3. Quem pode requerer a aposentação antecipada em 2008?
Os subscritores da CGA que, independentemente da idade, completem pelo menos 33 anos de serviço até 31 de Dezembro.

» 4. Como é calculado o montante da pensão antecipada?
O cálculo da pensão antecipada utiliza a mesma fórmula aplicável à pensão «normal». No entanto, sobre o montante que resultar desse cálculo incide um factor de redução (penalização) correspondente a 4,5% daquele montante por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida, que em 2008 é de 61 anos e 6 meses.

Em 2008, o número máximo de anos de serviço contáveis para o cálculo da pensão é 37 anos e 6 meses.

Assim, por exemplo, se o subscritor tiver 33 anos de serviço e 57 anos e 6 meses de idade, ser-lhe-á calculada uma pensão, cujo valor não atinge o máximo possível em 2008, porque só tem em conta os 33 anos de serviço que completou, e esse montante será ainda reduzido em 18%, em virtude de lhe faltarem 4 anos para a idade normal fixada.

Os efeitos do factor de redução a aplicar (penalização) podem ser anulados ou reduzidos, desde que o subscritor tenha um número de anos de serviço superior ao máximo contabilizável no cálculo da pensão nos seguintes termos:

redução de um ano de idade por cada período de três anos de serviço que excedam os 37 anos e seis meses,

ou, em alternativa,

redução de seis meses de idade por cada ano de serviço que exceda os 37 anos e seis meses.

III - Prestações Familiares
» 1. A quem é reconhecido o direito ao abono de familia pré-natal?

À mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação.

» 2. De que depende o direito ao abono de família pré-natal?
Da apresentação de requerimento – modelo próprio aprovado pelas instituições de segurança social, disponível no respectivo site.

Prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.

Declaração e comprovativos do rendimento do agregado familiar, para efeitos de apuramento do respectivo rendimento de referência, com base no qual é determinado o valor do abono.

» 3. Qual a entidade a quem deve ser requerido o abono de família pré-natal?
Se a mulher grávida for trabalhadora da Administração Pública e abrangida pelo regime de protecção social da função pública, o requerimento deve ser apresentado aos serviços em que exerce funções.

No caso contrário, às instituições de segurança social competentes – centro distrital de segurança social da área de residência da beneficiária.

IV - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
» 1. O que é um acidente de trabalho?
É o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro).

Assim, tem existir um nexo de causalidade entre a lesão, perturbação ou doença (efeito) e as circunstâncias em que aquelas se verificaram (causa).

Para esta caracterização é muito importante ter em conta a definição do local e do tempo de trabalho, bem como a distinção entre acidente, incidente e acontecimento perigoso – cfr. alíneas b), e) e f) do n.º 1 do referido artigo 3.º.

Consulte as páginas 9 a 11 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 2. O que é uma doença profissional?

É a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo – cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

As doenças profissionais constam da lista de doenças profissionais publicada no Diário da República, mas podem contemplar outras lesões, perturbações funcionais ou doenças, não incluídas na referida lista, que sejam consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo – cfr. artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e artigo 27.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

A lista das doenças profissionais está publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho.

Consulte as páginas 10 e 11 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais e ainda a Área da Protecção Social, também disponível neste site.

» 3. Quais são as alterações ao regime dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, que ocorrem a partir de 1 de Janeiro de 2009?

A partir de 1 de Janeiro de 2009 o regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais, definido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, passa a ser aplicado a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer das modalidades – nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com as alterações introduzidas aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99 pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

O regime deste decreto-lei aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, das administrações regionais e autárquicas, e, ainda, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público, respectivos órgãos de gestão e a outros órgãos independentes. Abrange também os membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos referidos órgãos – Presidente da República, Assembleia da República, tribunais, Ministério Público, outros órgãos independentes, designadamente, o Provedor de Justiça.

Os “acidentes em serviço” passam a designar-se “acidentes de trabalho".

» 4. A quem compete a reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho?

A entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública (ou seja, o serviço ou órgão) ao serviço da qual ocorreu o acidente.

Compete-lhe, assim, suportar os respectivos encargos, ainda que o sinistrado mude de serviço ou da situação de activo para a de aposentado.

Constitui, apenas, excepção a reparação dos danos em caso de incapacidade permanente ou morte, que compete à Caixa Geral de Aposentações (CGA) (artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro).

As pensões resultantes de um acidente de trabalho são sempre da responsabilidade da CGA, quer o trabalhador esteja, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, abrangido pelo regime de protecção social convergente (RPSC), quer pelo regime geral de segurança social (RGSS).

Consulte as páginas 16, 17 e 18 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 5. A quem compete a reparação dos danos emergentes de doença profissional?

No caso de o trabalhador que exerce funções públicas estar sujeito ao regime de protecção social convergente (RPSC):

• A entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de uma doença profissional – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública (o serviço ou órgão) ao serviço da qual foi contraída a doença, competindo-lhe suportar os respectivos encargos, ainda que o doente com doença profissional mude de serviço ou da situação de activo para a de aposentado;

• A reparação dos danos emergentes de uma doença profissional relativos a incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Consulte as páginas 16, 17 e 18 do Manual sobre o regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

No caso de o trabalhador estar, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, enquadrado no regime geral de segurança social (RGSS):

• O regime do Decreto-Lei n.º 503/99 aplica-se às situações de doença profissional no tocante aos aspectos laborais: justificação de faltas, reintegração profissional, atribuição de trabalho compatível, etc.

• A reparação e o encargo com as despesas são da responsabilidade das instituições de segurança social competentes, incluindo as pensões que visem indemnizar a incapacidade permanente ou morte (n.ºs 2 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, na redacção dada pelo artIigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).

» 6. A responsabilidade pela reparação de um acidente de trabalho pode ser transferida para as entidades seguradoras?

O regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, consagra, como princípio, a não transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para entidades seguradoras.

A transferência para as seguradoras desta responsabilidade depende, nos termos do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, de autorização excepcional, face à prova da sua vantagem, e de apólice uniforme que respeite o regime desse diploma.

A partir do dia 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), todos os contratos de seguro de acidentes de trabalho existentes devem ser revistos, quanto à sua legalidade e oportunidade, dado que a respectiva protecção será assegurada em qualquer caso de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 503/99.

Importa, assim, respeitar as condições de cessação estabelecidas, em cada caso concreto, nas respectivas apólices bem como a legislação que fundamentava cada contrato.

Por outro lado, importa também avaliar as situações em que esteja a decorrer a reparação dos acidentes já ocorridos.

Os contratos, cujos segurados sejam trabalhadores anteriormente vinculados por contratos individuais de trabalho, que foram celebrados obrigatoriamente com base na lei geral, devem ser revistos relativamente à lei aplicável, à sua justificação excepcional e à apólice uniforme.

Os contratos, cujos segurados sejam trabalhadores anteriormente abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 503/99, só podiam ter sido celebrados excepcionalmente e com base em autorização especial para o efeito, mesmo relativamente aos trabalhadores autárquicos (caso em que o órgão competente para a avaliação da necessidade, justificação e autorização é a própria autarquia). Nestas situações, a revisão dos contratos visa confirmar, ou não, a sua justificação e as suas vantagens, quer relativamente aos custos quer à cabal garantia da reparação dos trabalhadores nos exactos termos em que o regime aplicável o define.

» 7. A quem compete a qualificação de uma doença com sendo doença profissional?

Compete ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), serviço de âmbito nacional do Instituto de Segurança Social, I. P., a caracterização da doença como sendo doença profissional.

Compete a qualquer médico o diagnóstico presuntivo da doença profissional, que deve ser feito obrigatoriamente e sem o qual o CNPRP não inicia o processo de qualificação.

Consulte as páginas 74 a 76 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais e ainda a Área da Protecção Social, também disponível neste site.

» 8. Como se justificam as faltas devidas a um acidente de trabalho?

As faltas correspondem à situação de incapacidade temporária absoluta (ita) para o trabalho.

As faltas dadas até três dias após o acidente são justificadas no prazo de cinco dias úteis, mediante declaração emitida pelo médico ou pelo estabelecimento de saúde que prestou os 1.ºs socorros ao sinistrado; quando se verifique uma incapacidade temporária absoluta (ita) que se prolongue por mais de três dias, a sua justificação deverá ser feita, relativamente aos dias subsequentes ou à sua totalidade, conforme a situação ocorrida, mediante a apresentação do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

O médico assistente do sinistrado é competente para o preenchimento do referido boletim, até ao limite de 90 dias consecutivos de faltas.

Consulte as páginas 50 a 52 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 9. Como se justificam as faltas devidas a doença profissional?

Relativamente aos trabalhadores enquadrados no regime de protecção social convergente (RPSC) estas faltas devem ser justificadas no prazo de 5 dias úteis, a partir do primeiro dia de ausência ao trabalho (inclusive), mediante a apresentação da cópia da participação obrigatória (PO) da presunção de doença profissional ou declaração ou atestado médicos, de que conste expressamente o diagnóstico presuntivo; as faltas subsequentes devem ser justificadas através do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (cfr. artigo 30.º, n.ºs 1 a 3 do mesmo diploma).

No caso dos trabalhadores beneficiários do regime geral de segurança social (RGSS), a confirmação da doença profissional, seja na fase do diagnóstico presuntivo, seja na da qualificação definitiva, compete ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), serviço de âmbito nacional do Instituto de Segurança Social, I. P., que informa o empregador.

Consulte as páginas 50 a 52 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 10. Qual o número máximo de dias de faltas, decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, que podem ser justificados?

Não há limite para o número de faltas dadas em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, podendo esta situação manter-se até que seja certificada a alta de acordo com o conceito legalmente definido.

Consulte a FAQ n.º 12.

» 11. Quais as prestações a que pode ter direito um sinistrado por acidente de trabalho ou um doente com doença profissional?

O direito à reparação abrange prestações em espécie e em dinheiro - artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

A reparação em espécie compreende, nomeadamente, prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e órtoteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; compreende também o transporte e estada, designadamente para observação, tratamento e comparência a juntas médicas ou a actos judiciais e, ainda, a readaptação, reclassificação ou reconversão profissionais.

A reparação em dinheiro inclui o direito à remuneração no período das faltas ao serviço resultantes da incapacidade temporária absoluta (ita), indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente, e, ainda, subsídios por assistência de terceira pessoa, para readaptação de habitação e por situações de elevada incapacidade permanente e, em caso de morte, subsídio por morte, pagamento das despesas de funeral e pensão aos familiares.

Consulte as páginas 23 a 26 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 12. Em que consiste a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?

Alta é a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada – alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

O conceito de “alta” expressamente definido assume neste regime uma importância decisiva, não podendo ser confundido com a utilização mais frequente da expressão idêntica que se refere, em regra, ao regresso ao serviço no fim dum período de ausência ou ao fim dum determinado tipo de intervenção médica (por ex.: alta da urgência, alta do internamento hospitalar, da consulta de uma determinada especialidade ainda que mantendo-se o tratamento noutras, etc.).

Consulte as páginas 11, 12, 25 e 26 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 13. Quando é que deve ser concedida a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?

A alta é concedida quando é possível fazer a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.

Quando a expressão “alta” é utilizada para indicar que o trabalhador deve regressar ao serviço no fim de um período de ausência ou pretende determinar o fim de um determinado tipo de intervenção médica ou de internamento, mas a que se segue a prestação de outros cuidados médicos, de enfermagem, etc., não se está perante a certificação da alta do acidente ou da doença profissional, tal como referido na FAQ n.º 12.

Assim, de acordo com este conceito, o trabalhador sinistrado ou portador de doença profissional pode estar a trabalhar ou até ter-se aposentado/reformado sem que lhe tenha sido certificada a alta.

» 14. Quem pode conceder a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?

A alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional é concedida pelo médico assistente do trabalhador sinistrado ou doente.

Nos casos em que o trabalhador sinistrado ou doente se encontra em situação de incapacidade absoluta temporária (ita) e sujeito à verificação da junta médica é esta a entidade competente para conceder a alta, se, durante este período de tempo, surgirem condições para a sua certificação.

A alta deve sempre ser devidamente registada no boletim de acompanhamento médico (cfr. artigo 12.º e 29.º).

V - Parentalidade
» 1. O que é a parentalidade?
A parentalidade é a nova designação dada à protecção na eventualidade maternidade, paternidade e adopção.

» 2. Porque muda o regime de protecção da maternidade, paternidade e adopção?
O regime de protecção da maternidade, paternidade e adopção muda, porque o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, define um novo regime da parentalidade, nos seus artigos 33.º a 65.º, e é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Os Decretos-Leis n.ºs 91/2009 e 89/2009, ambos de 9 de Abril, regulamentam a correspondente protecção social, respectivamente, no regime geral de segurança social (RGSS) e no regime de protecção social convergente (RPSC).

» 3. A partir de quando entra em vigor o novo regime da parentalidade?
O regime é alterado a partir de 1 de Maio de 2009, data em que o CT entra em vigor nesta matéria, por força da entrada em vigor, na mesma data, do DL n.º 91/2009, de 9 de Abril.

» 4. Que alterações ocorrem na protecção da maternidade, paternidade e adopção?
Na protecção da maternidade, paternidade e adopção é alterada:

a legislação aplicável
a terminologia utilizada
alguns direitos
a forma como se concretiza a substituição do rendimento de trabalho durante as ausências ao trabalho - as prestações de protecção social
» 5. A quem se aplica a protecção na parentalidade?
A protecção na parentalidade, tal como está definida no CT, aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação de nomeação ou de contrato.

Aplica-se também aos trabalhadores que, ao abrigo de situações de mobilidade, não exercem temporariamente funções públicas, por estarem a prestar trabalho em entidades que não pertencem à Administração Pública.

» 6. Qual a legislação que regula a protecção na parentalidade relativamente aos trabalhadores que exercem funções públicas?
6.1. no âmbito laboral

A estes trabalhadores aplicam-se os artigos 33.º a 65.º do CT, por força do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Mantêm-se, no entanto, em vigor os artigos 85.º e 86.º do regulamento do RCTFP que se aplicam exclusivamente aos trabalhadores nomeados.

Art. 36.º, n.º 4 do DL 89/2009

6.2. no âmbito da protecção social

Trabalhadores integrados no regime
geral de segurança social
RGSS
 Trabalhadores integrados no regime
de protecção social convergente
RPSC
 Decreto-Lei 91/2009, de 9.4  Decreto-Lei 89/2009, de 9.4 


» 7. Como se concretiza a protecção na parentalidade?
O CT efectiva o direito constitucional de protecção na paternidade e maternidade, no âmbito laboral, através da atribuição dos direitos constantes dos seus artigos 33.º a 65.º - licenças, faltas, dispensas e regimes especiais de trabalho -, em termos semelhantes aos do regime anterior. São, porém, criados alguns direitos novos, designadamente em relação à anterior licença por maternidade e paternidade, agora licença parental.

» 8. A protecção na parentalidade consagra um novo conjunto de licenças. Quais?
licença em situação de risco clínico durante a gravidez
licença por interrupção da gravidez
licença parental, em qualquer das modalidades:
- licença parental inicial
- licença parental inicial exclusiva da mãe
- licença parental inicial a gozar por um dos progenitores em caso de impossibilidade do outro
- licença parental exclusiva do pai
licença complementar, em qualquer das modalidades:
- licença parental alargada
- trabalho a tempo parcial
- períodos intercalados de licença alargada e de trabalho a tempo parcial
- ausências interpoladas ao trabalho previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT)
Quadro comparativo das licenças previstas na legislação anterior e no actual Código do Trabalho

Ausências ao trabalho
Licenças - designação anterior
 Ausências ao trabalho
Licenças - designação a partir de 1.5.2009
 
Licença por
maternidade
 Antes do parto por risco clínico
 Licença por gravidez de risco
art. 37.º
 
Caso de aborto
 Licença por interrupção de gravidez
art. 38.º 
 
Restante período até 120
ou 150 dias, dos quais
6 semanas obrigatórias
 Licença
parental
art. 39.º
 Inicial exclusiva da mãe (6 semanas
obrigatórias)
art. 41.º
 
Licença por
paternidade 
 5 dias no 1.º mês apos o parto
 Inicial
art. 40.º
 
Restante período da licença
por maternidade não gozado
pela mãe, após as 6 semanas
obrigatórias 
 Exclusiva do pai
art. 43.º
 
Inicial de um progenitor em caso de
impossibilidade do outro
art. 42.º
 
Licença por adopção
 Licença por adopção
art. 44.º
 
Licença parental 
   
 Licença
parental
comple-
mentar
art. 51.º
 Alargada
n.º 1, a)
 
Tempo parcial
n.º 1, b)
 
Alargada e tempo parcial
alternadamente
n.º 1, c)
 
Ausências interpoladas IRCT
n.º 1, c)
 


» 9. Quais são as principais alterações introduzidas pela licença parental inicial?
O período da licença parental inicial pode ser alargado, desde que, a seguir ao parto e após a licença parental inicial exclusiva de mãe (6 semanas obrigatórias), o seu gozo seja partilhado pelo pai e pela mãe, sendo que cada progenitor deve gozar pelo menos 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos.

Art. 40.º

Assim, a licença pode ter a duração de:

120 dias, com ou sem partilha, caso em que, no âmbito da protecção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência (RR);
150 dias sem partilha ou com partilha livre, caso em que, no âmbito da protecção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 80% da RR;
150 dias com partilha segundo as condições exigidas, caso em que, no âmbito da protecção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da RR;
180 dias com partilha, caso em que o subsídio tem o valor de 83% da RR.
Em caso de nascimentos duplos, à duração de qualquer das licenças, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

A um período de 150 dias de licença gozada de forma partilhada, mas sem o cumprimento das condições exigidas, o valor do respectivo subsídio é de 80% da RR e não pode haver lugar ao seu alargamento a 180 dias.

» 10. Quem já está a gozar as licenças por maternidade, paternidade ou adopção pode ter direito às novas licenças?
Pode. A partir de 1 de Maio, quem se encontre a gozar qualquer das licenças por maternidade, paternidade ou adopção, ao abrigo da legislação anterior, deve, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no prazo de 15 dias a contar daquela data, informar as respectivas entidades empregadoras se pretende gozar as novas licenças e os respectivos períodos.
Assim, no caso da(o) trabalhadora(or) ter iniciado o gozo:

da licença por maternidade, prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º do Anexo I Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP);
da licença por paternidade, prevista nos n.ºs 2 ou 4 do artigo 27.º daquele diploma;
da licença por adopção, prevista no artigo 29.º também do RCTFP;
e pretender gozar nas condições estabelecidas nas disposições do novo CT, a seguir indicadas:

a licença parental inicial, prevista na alínea a) do artigo 39.º e no artigo 40.º;
a licença parental inicial exclusiva da mãe, prevista na alínea b) do artigo 39.º e no artigo 41.º;
a licença parental inicial de um progenitor por impossibilidade do outro, prevista na alínea c) do artigo 39.º e no artigo 42.º;
a licença por adopção, prevista no artigo 44.º.
deve comunicar quais os períodos que pretende gozar, de forma partilhada ou não e, em caso afirmativo, qual ou quais os períodos a gozar pelo outro progenitor.
A determinação destes períodos reporta-se apenas ao tempo que lhe restar, tendo em conta o já decorrido ao abrigo da anterior legislação.
Por último, deve ainda apresentar as declarações exigidas pelo novo regime e que não tenham sido anteriormente entregues.

Nota: No caso do trabalhador, que seja beneficiário do RPSC, não ter entregue a declaração referida, a entidade empregadora notifica-o, no prazo de 3 dias a contar de 1 de Maio, informando-o da possibilidade de ainda exercer aquele direito no prazo de 15 dias.

Art. 38.º, n.º 6 do DL 89/2009

O trabalhador que tenha gozado ou esteja a gozar a licença por paternidade, prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Anexo I do RCTFP, pode gozar a licença parental exclusiva do pai, prevista no n.º 2 do artigo 43.º do CT, desde que cumpra as condições exigidas, independentemente do nascimento do filho ter ocorrido antes ou depois de 1 de Maio.

A licença prevista no n.º 1 do mesmo artigo 43.º é aplicável apenas às situações ocorridas após aquela data.

Art. 38.º, n.º 4 do DL 89/2009

» 11. No regime de protecção social convergente (RPSC), quais são os subsídios que substituem a remuneração perdida durante as licenças, faltas ou dispensas do âmbito da protecção na parentalidade - maternidade, paternidade e adopção? Quais são os respectivos montantes?
Ausências - licenças, faltas
e dispensas - e regimes especiais
de trabalho
âmbito laboral
Código do Trabalho Prestações sociais/Subsídios
âmbito da protecção social
DL 89/2009, de 9.4 Valor do subsídio/
percentagem da
remuneração
de referência (RR)
Art. 23.º - DL 89/09
Licença por gravidez de risco
art. 37.º
 Subsídio por gravidez de risco
art. 9.º  100%
Licença por interrupção de gravidez
art. 38.º  Subsídio por interrupção de gravidez
art. 10.º   100% 
Licença
parental      Inicial
arts. 39.º e 40.º  Subsídio parental inicial
art. 11.º  120 dias - 100%
150 dias - 80%
 ou 100%
180 dias - 83% 
Inicial exclusiva da mãe
arts. 39.º e 41.º    Subsídio parental inicial exclusivo
da mãe  art. 12.º
 
Inicial exclusiva do pai
arts. 39.º e 43.º  Subsídio parental inicial exclusivo
do pai  art. 14.º
 100%
Inicial do pai (do outro
progenitor) por
impossibilidade
da mãe (do outro)  
arts. 39.º e 42.º Subsídio parental inicial de um
progenitor por impossibilidade
do outro
art. 13.º  120 dias - 100%
150 dias - 80%
ou 100%
180 dias - 83%
Mais 30 dias por cada
gémeo, em caso
de nascimentos duplos
art. 40.º, n.º 3  Subsídio parental inicial (independen-
temente da modalidade)
art. 11.º, n.º 3  100%   
Licença por adopção
art. 44.º  Subsídio por adopção
art. 15.º  120 dias - 100%
150 dias - 80%
ou 100%
180 dias - 83% 
Licença
parental
comple-
mentar
art. 51.º Alargada   n.º 1, a)   Subsídio parental alargado  
art. 16.º   25%
Tempo parcial   n.º 1, b)  Sem subsídio  -
Alargada e tempo parcial
alternadamente
n.º 1, c) Subsídio parental alargado  
art. 16.º
Sem subsídio   25%
-
Licença para assistência a filho
art. 52.º   Sem subsídio -
Licença para assistência a filho
com deficiência ou doença crónica 
art. 53.º   Subsídio por assistência a filho com
deficiência ou doença crónica 
art. 20.º  65%
(limite máximo
2 x IAS)
Faltas para assistência a filho
art. 49.º  Subsídio por assistência a filho
art. 18.º    65%  
Faltas para
assistência
a neto
art. 50.º   
 Nascimento de neto
filho de adolescente
com idade < 16 anos
n.º 1  Subsídio para assistência a neto
art. 19.º
 100%
Assistência a neto
n.º 3   65% 
Dispensa de prestação de trabalho
de grávida, puérpera ou lactante
para protecção saúde e segurança  
art. 62.º, n.º 3, c)  Subsídio por riscos específicos
art. 17.º  65%
Dispensa de prestação de trabalho
nocturno
art. 60.º   
Dispensa para avaliação
para adopção
art. 45.º  Sem subsídio   - 


O montante mensal dos subsídios enunciados não pode, em qualquer caso, ser inferior a 80% do valor do IAS (419,22 € em 2009), salvo o subsídio parental alargado que não pode ser inferior a 40% do mesmo valor. O montante diário mínimo dos subsídios é calculado na base de 1/30 daqueles valores limites.

Art. 24.º do DL 89/2009

» 12. Quais as condições gerais de que depende o reconhecimento do direito aos subsídios?
O reconhecimento ao direito a qualquer dos subsídios previstos neste regime depende da verificação das seguintes condições gerais verificadas à data do facto determinante:

impedimento para o trabalho decorrente de qualquer das situações que dão lugar à atribuição dos subsídios, enunciados na pergunta 9, que determine perda de remuneração;
cumprimento, à data do facto determinante, do prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efectivo ou equivalente a exercício de funções.
A data do facto determinante da protecção é o 1º dia de impedimento para o trabalho.

Art. 6.º do DL 89/2009

» 13. Como se calculam os subsídios que substituem a remuneração perdida, durante as licenças, faltas ou dispensas do âmbito da protecção na parentalidade - maternidade, paternidade e adopção?
Para calcular o montante do subsídio a atribuir, aplica-se a percentagem respectiva, prevista no artigo 23º do DL 89/2009, de 9.4, ao valor da remuneração de referência (RR) do beneficiário.

Art. 21.º do DL 89/2009

Àquele montante é deduzido, nos termos do artigo 12.º do DL 69-A/2009, de 24.3 (Execução Orçamental para 2009) o valor da quota para a ADSE, ou seja, 1,5% sobre a remuneração base que seria devida ao trabalhador se se verificasse prestação efectiva de trabalho.

» 14. Como se calcula a remuneração de referência (RR)?
O valor da RR resulta da média do total das remunerações ilíquidas, incluindo os subsídios de férias ou de Natal, sobre as quais tenham incidido quotizações para a CGA, auferidas durante os 6 meses civis imediatamente anteriores ao 2.º mês anterior ao da data do facto determinante da protecção.
Art. 22.º do DL 89/2009

Exemplo de cálculo da RR de trabalhador que, em 2009, aufere uma remuneração ilíquida de 1012 € (em 2008 auferia 984 €) e do montante do subsídio parental inicial correspondente a 150 dias de licença partilhada, em caso de facto determinante ocorrido em 4 de Maio (1.º dia de impedimento para o trabalho):

Meses a considerar: 6 meses civis imediatamente anteriores ao 2.º mês anterior ao da data do facto determinante da protecção:
Fevereiro e Janeiro de 2009 e 
Dezembro, Novembro, Outubro e Setembro de 2008

Remunerações a contabilizar:
Fevereiro 2009 - 1012 €
Janeiro 2009 - 1012 €
Dezembro 2008 - 984 €
Novembro 2008 - 984 € + 984 €
Outubro 2008 - 984 €
Setembro 2008 - 984 €

Remuneração de referência - RR: média das 7 remunerações recebidas durante 6 meses: 6944/6 = 1157,33 €

Valor do subsídio = 100% de 1157,33 € = 1157,33 €
valor da quota para a ADSE a deduzir: 1,5% de 1012= 15,18

Montante final a pagar - 1157,33 - 15,18 = 1142,15 €
» 15. Os beneficiários do RPSC que, em 1 de Maio, se encontrem em situação de licenças, faltas ou dispensas no âmbito deste regime, a quem esteja a ser paga remuneração, nos termos da legislação anterior, mantêm o direito a essa remuneração a partir daquela data?
Não. A partir de 1 Maio todos os beneficiários do RPSC, que se encontrem em qualquer das situações abrangidas pela protecção na maternidade, paternidade e adopção, passam a receber o subsídio correspondente à sua situação, calculado com base na remuneração de referência.

Art. 38.º do DL 89/2009

» 16. Quem atribui e paga os subsídios do âmbito da protecção na parentalidade aos beneficiários do RPSC? Quando deve ser feito esse pagamento?
Compete à entidade empregadora do beneficiário do RPSC (o serviço processador das remunerações) a atribuição, o cálculo dos subsídios e o respectivo pagamento.

Art. 31.º do DL 89/2009

Os subsídios são pagos mensalmente na data do pagamento das remunerações dos trabalhadores, com referência expressa aos dias e mês a que corresponde o impedimento para o trabalho.

Art. 33.º do DL 89/2009

» 17. Os meios de prova previstos no Código do Trabalho para justificar as ausências ao trabalho são válidos para fundamentar a atribuição dos subsídios do RPSC?
Sim. Os meios de prova previstos no CT são idóneos para efeitos da atribuição dos subsídios do RPSC, não devendo ser exigida ao beneficiário duplicação de documentos a apresentar ao mesmo serviço, na dupla qualidade de entidade empregadora e de entidade gestora da protecção social.

» 18. A licença parental partilhada exige que o pai goze o seu período, de 30 dias seguidos ou de 15 por duas vezes, até ao final dos 150 dias?

Não. Quando os pais optam pela licença parental partilhada com a duração de 150 ou de 180 dias, o pai deve gozar, no mínimo, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 também consecutivos, em qualquer momento do total do período de tempo escolhido. Para o efeito, essa opção bem como as datas a utilizar por cada progenitor, alternadamente, excluindo as primeiras 6 semanas a seguir ao parto da licença parental inicial exclusiva da mãe, devem ser comunicadas, nos 7 dias imediatamente a seguir àquele, às respectivas entidades empregadoras.

Art. 40.º do CT e art. 11.º do DL 89/2009

» 19. Na licença parental inicial partilhada, os dois progenitores podem gozar o respectivo período simultaneamente?

Não. A «partilha» significa a decisão de cada um dos pais estar presente ao seu filho, 24 h por dia, nos primeiros meses de vida, e a divisão de tarefas referentes à garantia dos cuidados a prestar. A opção de partilha traduz exactamente a vontade de pai e mãe, cada um em momentos sucessivos, decidirem qual acompanha em permanência o seu filho e lhe assegura pessoalmente os cuidados, situação que é viabilizada pela licença parental partilhada.

» 20. A licença parental inicial partilhada, em caso de nascimentos duplos, altera o período mínimo a gozar por cada um dos progenitores?

Não. Para que se verifique a partilha o pai deve gozar, no mínimo, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 também consecutivos, independentemente do número de gemelares que nasçam e da consequente duração total da licença parental inicial.

Art. 40.º do CT

» 21. O acréscimo da licença parental exclusiva do pai de 2 dias por cada gémeo, além do primeiro, aplica-se uma única vez ou a cada um dos períodos de 10 dias previstos nos números 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Trabalho?

Cada um dos períodos de 10 dias úteis da licença parental exclusiva do pai é acrescido de 2 dias por cada gémeo além do primeiro, em caso de nascimentos duplos:

- o primeiro, obrigatório a gozar nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, e

- o segundo, facultativo a gozar desde que em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Art. 43º, nº 3 do CT e art. 14º, nº 2 do DL 89/2009

» 22. Qual é o diploma que define as remunerações que constituem base de incidência contributiva, referido no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril?

Enquanto não for concretizada a convergência prevista nos artigos 23.º e 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29.1, as remunerações que constituem base de incidência contributiva, a considerar para efeitos do cálculo da remuneração de referência, são as que constam do artigo 6.º do Estatuto da Aposentação.

Os valores a considerar são, pois, os que incluem o total das remunerações sobre as quais, em cada caso concreto, incidiram os descontos para a CGA.

» 23. Como é calculado o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica?

O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica atribuído durante o gozo da respectiva licença, prevista no artigo 53.º do CT, corresponde a 65% da remuneração de referência (RR), calculada nos mesmos termos dos restantes subsídios (ver FAQ n.º 14), tendo por limite máximo 2 vezes o valor do IAS (fixado em 419,22? para 2009) e não 1 vez, como previsto no regime anterior.

Neste caso, não há lugar à aplicação da garantia do nível de protecção anterior através da atribuição do benefício complementar, previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, pois o montante a pagar hoje resulta necessariamente igual ou superior ao atribuído anteriormente.

 

Acordo Colectivo de Trabalho nas Águas de Portugal

 

O SINTAP reuniu hoje com o Presidente e com o Director de Recursos Humanos Corporativos do Grupo Águas de Portugal (AdP), na respectiva sede, em Lisboa, para fazer o ponto da situação relativo a uma futura negociação e celebração de dois acordos colectivos de trabalho (ACT) abrangendo os cerca de 5000 trabalhadores do Grupo.

 

No encontro de hoje, foi entre ao SINTAP uma proposta de ACT para os trabalhadores da água e foi dada a informação de estar já em preparação uma outra proposta relativa aos trabalhadores do sector dos resíduos sólidos de modo a que, no decurso do mês de Outubro, possa vir a ser assinado o protocolo negocial relativo à negociação destes dois ACT.

 

O SINTAP congratula-se com a abertura negocial do Grupo AdP, esperando que da negociação destes dois Acordos possa resultar a melhoria das condições de vida de todos os trabalhadores em funções ou que venham a ser recrutados para as 18 empresas do Grupo ou nas que entretanto venham a ser constituídas.

 

Aproveitámos ainda esta reunião para conhecer a posição da AdP relativamente às empresas a criar e face às empresas municipais com as quais são estabelecidas parcerias para a distribuição da água em baixa.

 

Foi-nos garantido pelo Presidente do Grupo AdP que todos os trabalhadores dos serviços de água dos municípios e dos serviços municipalizados que venham a integrar as novas empresas, como é o caso da CIRA (Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro) verão garantidos os seus postos de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, mantendo o vínculo ao município e o estatuto de origem, por intermédio do Regime de Cedência Especial de Interesse Público.

 

Também todos aqueles que estavam requisitados até 31 de Dezembro de 2008 e passaram para o Regime de Cedência Especial de Interesse Público em 1 de Janeiro de 2009, manterão o vínculo e o Estatuto de Origem, bem como os direitos que lhes estão associados.

 

Por isso, não há motivo para preocupações relativamente aos trabalhadores do sector da água nos municípios que venham a estar integrados em processo de realização de parcerias, importando, isso sim, que seja feita uma boa negociação com cada município e um esclarecimento sério junto dos trabalhadores, já que não se trata de nenhum processo de privatização das Águas de Portugal mas tão somente o inverso, ou seja, a manutenção do carácter público da água.

 

Por isso, também o Presidente do Grupo AdP garantiu que não existe a intenção de privatizar as Águas de Portugal, facto que consideramos importantíssimo para os trabalhadores e para os consumidores.

Finalmente vão ser realizadas as eleições para os representantes dos Trabalhadores na área de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho na Câmara Municipal de Lisboa.

 

O acto eleitoral está agendado para o dia 28 de Outubro de 2009 e resulta de um processo sinuoso, com avanços e recuos, mas que finalmente chegou  a bom porto.

 

Todas as estruturas sindicais da CML convocaram  as eleições, demonstrando vitalidade e preocupação por uma área tão grata a todos trabalhadores.

 

O SINTAP espera que o processo eleitoral decorra com a maior elevação e serenidade mostrando-se disponível para trabalhar com todos na elaboração de um programa que vá ao encontro das reais necessidades dos trabalhadores da principal Câmara do país.

O Governo ainda não esclareceu como ou quando vai  corrigir a norma que está a penalizar as novas pensões. Os sindicatos exigem que o valor das pensões atribuídas desde o início de 2008 seja corrigido.

 

As três estruturas sindicais da função pública exigem que o Governo corrija o valor das pensões atribuídas aos funcionários que se aposentaram desde o início de 2008. Ou seja, a mais de 30 mil pessoas.

 

Em causa está uma alteração ao Estatuto de Aposentação, em vigor desde Janeiro do ano passado, que, segundo o provedor de Justiça, está a penalizar as pensões.

A norma veio antecipar o acto determinante para aposentação: a data de referência passou a ser a do momento em que a Caixa Geral de Aposentações recebe o requerimento. Porém, a alteração não salvaguardou a relevância do trabalho prestado depois desse momento. Nos meses em que aguardam a aprovação da aposentação os funcionários estão, na prática, a fazer descontos que não são contabilizados para o cálculo da pensão.

 

Confrontado com a questão, o Governo comprometeu-se a alterar a lei, tal como o DN ontem noticiou. O Ministério das Finanças continua, contudo, sem esclarecer como ou quando.

"A correcção devia ter sido feita ontem", defende Bettencourt Picanço, do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), salientando que "não há nenhuma razão para o processo não estar concluído antes do final da legislatura". O presidente do STE considera "óbvio" que, tendo a norma prejudicado as novas pensões, estas devam agora ser corrigidas.

 

Eugénio Rosa defende que o Governo deve acrescentar à lei uma norma que salvaguarde a relevância do trabalho prestado depois do pedido de aposentação. Também o responsável do gabinete técnico da Federação Nacional de Sindicatos, da Frente Comum, defende que a alteração deve contemplar retroactivos. "Isto deve ser feito rapidamente. O encargo não é assim tão grande. Nas pensões altas deve implicar 10 ou 15 euros", afirma.

 

A Fesap é a única estrutura sindical que admite que a alteração possa estar concluída depois do final desta legislatura, por considerar que a decisão pode criar "dificuldades" na gestão do orçamento da Caixa Geral de Aposentações. José Abraão pede, por isso, uma correcção "tão rápida quanto possível", que contemple as pensões já atribuídas ." Não faz sentido as pessoas serem prejudicadas por atrasos relativamente aos quais não têm culpa absolutamente nenhuma. A correcção só se compreende com retroactivos", declara.
Fonte Diário de Notícias (aqui)

Montijo e Barreiro

 

No dia 5 de Junho de 2009 o Secretariado Distrital de Setúbal realizou dois plenários, um para os trabalhadores da Câmara Municipal do Montijo de manhã e outro para os Trabalhadores da Câmara Municipal do Barreiro, à tarde.


Ambos os plenários foram muitos participados, com os trabalhadores a colocarem muitas questões, entre elas a forma da aplicação e a importância do SIADAP e como esse diploma influência a evolução na TRU – tabela remuneratória única.


Tanto na Câmara do Montijo, como na Câmara do Barreiro o SINTAP detectou uma deficiente aplicação do SIADAP.


Prazos não cumpridos, objectivos mal definidos, uma enorme confusão, onde quem sai a perder são os trabalhadores, visto que segundo o que o SINTAP apurou, estas Câmaras ao não aplicar devidamente o SIADAP estão a empurrar os trabalhadores para a acumulação dos 10 pontos, o que predispõe uma evolução a um ponto por ano, ao fim de 10 anos.

 

O SINTAP não pode nem aceita este tipo de situação, porque a 12-A/2008 vulgo LVCR, criou formas dos trabalhadores verem os seus vencimentos melhorados através da opção gestionária ou excepção sem ser ao fim de 10 anos. Mas as inúmeras questões apresentadas não foram só sobre o SIADAP ou a LVCR foram também sobre faltas, férias, horários, equipamentos de protecção individual, fardamentos e condições de trabalho.


Os problemas (muitos) apresentados pelos trabalhadores foram comuns em ambos os plenários. Nesse seguimento e devido à gravidade de algumas situações apresentadas pelos Trabalhadores, o Secretariado Distrital de Setúbal, solicitou a ambas as Câmaras uma reunião com carácter de urgência com o objectivo de apresentar as reivindicações dos trabalhadores e solicitar esclarecimentos sobre algumas decisões já tomadas.

 

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