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A formiga no carreiro

 

Publicações do Banco de Portugal

 

PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA UE / FMI - Principais Elementos | 2011-2014 (pdf - 169 KB) 


O desdobrável descreve as medidas de condicionalidade estrutural contidas no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras (MEFP), as condições da assistência financeira e o cenário macroeconómico subjacente. 



PORTUGAL PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA UE / FMI 2011- 2014 (pdf - 1,17 MB, 32 páginas) 

Brochura com descrição e prazo de implementação das medidas estruturais contidas no Memorando de Entendimento (MoU), com a Comissão Europeia, e no MEFP, com o FMI. Descreve as condições da assistência financeira e o cenário macroeconómico 

O governo italiano anunciou hoje que vai adoptar um novo plano de austeridade para alcançar a estabilidade orçamental em 2014, bem como uma reforma fiscal, numa altura em que o país está sob vigilância dos mercados.

"O Conselho de Ministros adoptará na quinta-feira (...) um decreto-lei sobre as finanças públicas (...) e paralelamente, um projepto de lei sobre a reforma fiscal", indicou a presidência do Conselho num comunicado. O plano de austeridade "será plurianual em linha com o objectivo de atingir a estabilidade económica em 2014", acrescentou o governo. O decreto-lei incluirá medidas com "impacto positivo no crescimento económico".


O montante das medidas de austeridade deve ascender a cerca de 40 mil milhões de euros, a fim de respeitar os compromissos assumidos com Bruxelas que apontam para a quase estabilidade (défice de 0,2 por cento do PIB) em 2014. Entre as medidas contam-se o aumento da idade da reforma das mulheres no sector privado, congelamento dos salários da função pública, redução das despesas do Estado e diminuição das despesas de saúde.


A dívida pública de Itália é uma das mais elevadas do mundo (cerca de 120 por cento do PIB) e está actualmente sob vigilância dos mercados, apesar do país ter sido poupado até agora devido a um défice público que é inferior ao de muitos países europeus. A agência de 'rating' Moody's ameaçou hoje baixar a classificação a seis bancos italianos, mas o primeiro-ministro desvalorizou a situação dizendo que "não está preocupado" porque "a banca italiana é sólida e bem capitalizada".

Url da notícia:

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http://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=1887918&seccao=Europa

O PSD quer reduzir em 68 mil o número de funcionários na Administração Central. O programa eleitoral é claro na aplicação da regra de contratação de uma só pessoa por cada cinco que saiam. Em quatro anos, a medida terá emagrecido a Função Pública em 13,2%.


No final do ano passado, a Administração Central tinha cerca de 512 mil funcionários. Nos últimos doze meses saíram 21 mil para a reforma. Caso este ritmo de saídas se mantenha durante os quatro anos de duração da nova legislatura, significa que perto de 85 mil trabalhadores irão para a reforma.

 

A aplicação da proposta do PSD permitiria contratar apenas 17 mil pessoas durante esse período de tempo, o que resultaria num saldo negativo de 68 mil funcionários públicos, ou seja, 13,2% do total de trabalhadores na Administração Central.

Url da notícia:

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http://www.jn.pt/PaginaInicial/Nacional/Interior.aspx?content_id=1888186

 

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

 

Enquadramento

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são uma fonte de direito específica do contrato de trabalho em funções públicas.

Assim, as relações de trabalho constituídas por contrato são reguladas não apenas pela lei, mas também pelos instrumentos de regulamentação colectiva que lhes sejam aplicáveis.

 

Modalidades

 Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais, consoante, respectivamente, as suas normas sejam ou não fruto da concordância obtida no decurso da negociação de um acordo colectivo de trabalho.

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são o acordo colectivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária; os não negociais são o regulamento de extensão e a decisão de arbitragem necessária.

 

Âmbito

 Podem ser objecto de regulamentação colectiva

a) as matérias reguladas pelo RCTFP, desde que das suas normas não resulte o contrário e sejam contratadas condições mais favoráveis para os trabalhadores

b) as matérias reguladas pela LVCR, quando esta expressamente o preveja;

c) as matérias reguladas por outras leis, quando estas expressamente o prevejam (é o caso da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que prevê que as adaptações ao SIADAP possam constar de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).

 

Prevalência

As normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem ser afastadas por contrato de trabalho, salvo quando daquelas normas resultar o contrário e este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

 

Depósito e Publicação

 Os instrumentos de regulamentação colectiva são depositados na DGAEP, uma vez que esteja verificada a reunião dos requisitos legais previstos no artigo 357.º do Regime e posteriormente publicados na 2.ª série do Diário da República (n.º 1 do artigo 382.º do Regime), também por iniciativa da DGAEP.

 

 

 

 

Acordo colectivo de trabalho

O acordo colectivo de trabalho é um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, através do qual os outorgantes – em representação da entidade empregadora, por um lado, e dos trabalhadores, por outro – regulam diversos aspectos da relação de trabalho.

 Acordo colectivo de trabalho é assim um contrato entre a entidade empregadora pública e os trabalhadores, estes através das respectivas associações sindicais. A sua celebração depende da concordância das partes que, no âmbito da negociação do contrato, se encontram num plano de paridade.

Consoante o seu âmbito de aplicação, os acordos colectivos de trabalho podem ser acordos colectivos de carreira ou acordos colectivos de entidade empregadora pública, sendo em qualquer dos casos aplicáveis apenas aos trabalhadores que exerçam funções nas entidades empregadoras abrangidas, e filiados nas associações sindicais outorgantes no momento do inicio do processo negocial, bem como os que nela se filiem durante os período de vigência dos mesmos acordos (artigo 360.º do Regime).

 Os acordos colectivos de trabalho são articulados, devendo o acordo colectivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos colectivos de entidade empregadora pública (artigo 343.º do Regime).

 Entre muitas outras matérias, podem ser objecto de acordo colectivo de trabalho a criação de suplementos remuneratórios, a previsão de outros sistemas de recompensa do desempenho, a criação de sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho e, em geral, todas as matérias reguladas no RCTFP, desde que das suas normas não resulte o contrário e que o acordo estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

 

 

Legitimidade para a celebração de acordos colectivos de carreira

A legitimidade para celebrar estes acordos varia em função do tipo e áreas de actividade das carreiras sobre as quais incidem e da representatividade das associações sindicais, cujos critérios se encontram fixados na lei.

 Podem celebrar acordos colectivos de carreiras gerais,

 Pelas associações sindicais:

 - as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

- as associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;

- as associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exerçam funções públicas;

- as associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo colectivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios do ponto 2 ou do ponto 3, decorrendo, nesse caso, o processo negocial conjuntamente.

 

Pelas entidades empregadoras públicas:

- os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

(n. os 1, 4 e 5 do artigo 347.º do Regime)

Podem celebrar acordos colectivos de carreiras especiais,

Pelas associações sindicais:

- as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

- as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores integrados na carreira especial em causa.

 

Pelas entidades empregadoras públicas:

 - os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e

- os restantes membros do Governo interessados em função das carreiras objecto dos acordos.

(n.º 2 do artigo 347.º do Regime)

 

Matérias objecto de acordos colectivos de carreira

Podem ser objecto de acordo colectivo de carreira, em geral, todas as matérias reguladas no RCTFP, desde que das suas normas não resulte o contrário e que o acordo estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

 Matérias expressamente indicadas como podendo ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

 - Ausências interpoladas ao trabalho no âmbito de licença parental complementar para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos (alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do CT);

- Medidas de protecção do trabalhador com capacidade de trabalho reduzida e com deficiência ou doença crónica (artigos 44.º e 51.º do Regime, respectivamente);

- Redução do período experimental (n.º 1 do artigo 78.º do Regime);

- A elaboração de regulamento interno sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (n.º 4 do artigo 115.º do Regime);

- Interrupções de trabalho compreendidas no tempo de trabalho (alínea a) do artigo 118.º do Regime);

- Limites máximos do período normal de trabalho diário – trabalhadores que prestem trabalham exclusivamente nos dias de descanso semanal (n.º 4 do artigo 126.º do Regime);

- Adaptabilidade –, definição do período normal de trabalho em termos médios (n.º 1 do artigo 127.º do Regime);

- Fixação e alteração do período de referência para apuramento da duração média do trabalho (n.os 1 e 4 do artigo 128.º do Regime);

- Acréscimo e redução dos limites do período normal de trabalho (n.os 2 e 3 do artigo 129.º do Regime e n.º 1 do artigo 130.º do Regime, respectivamente);

- Duração média do trabalho (n.º 1 do artigo 131.º do Regime);

- Redução ou dispensa de intervalo de descanso (n.º 1 do artigo 137.º do Regime);

- Descanso diário (n.º 4 do artigo 138.º do Regime);

- Isenção de horário de trabalho (n.º 2 do artigo 139.º e n.º 3 do artigo 140.º, ambos do Regime);

- Trabalho a tempo parcial – período de referência (n.º 3 do artigo 142.º do Regime);

- Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial (artigo 144.º do Regime);

- Indicação do período normal e trabalho e sua duração máxima, no trabalho tempo parcial (n.º 2 do artigo 145.º do Regime);

- Condições de trabalho a tempo parcial (n.os1 a3 do artigo 146.º do Regime);

- Alteração da duração do trabalho a tempo parcial (n.º 5 do artigo 147.º do Regime);

- Estabelecimento do período de trabalho nocturno (n.º 2 do artigo 153.º e artigo 154.º, ambos do Regime);

- Duração do período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno (n.º 1 e alínea b) do n.º 5 do artigo 155.º do Regime);

- Limite anual de horas de trabalho extraordinário (n.º 3 do artigo 161.º do Regime);

- Limite anual de horas de trabalho extraordinário de trabalhador a tempo parcial (n.º 2 do artigo 162.º do Regime);

- Descanso compensatório no âmbito da duração do descanso semanal obrigatório (alínea c) do n.º 3 do artigo 167.º do Regime);

- Aumento da duração do período de férias, no quadro de sistemas de recompensa do desempenho (n.º 4 do artigo 173.º do Regime);

- Marcação do período de férias (n.º 3 do artigo 176.º do Regime);

- Retoma da prestação e trabalho, findo o acordo de teletrabalho (n.º 4 do artigo 196.º do Regime);

- Isenção de horário e fixação do respectivo suplemento remuneratório (n.º 1 do artigo 209.º do Regime);

- Acréscimo remuneratório decorrente de trabalho nocturno (n.os 2 e 3 do artigo 210.º do Regime);

- Acréscimo remuneratório decorrente de trabalho por turnos (n.º 3 do artigo 211.º do Regime);

- Acréscimo remuneratório decorrente de trabalho extraordinário (n.º 4 do artigo 212.º do Regime);

- Concessão de licenças sem remuneração (n.º 2 do artigo 234.º do Regime);

- Cessação do contrato – regulação de critérios de definição de indemnizações, prazos de procedimento e de aviso prévio e valores de indemnizações (n.os 2 e 3 do artigo 247.º do Regime);

- Cálculo da indemnização por despedimento ilícito de representante sindical (n.º 5 do artigo 294.º do Regime)

- Sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais (n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 328.º do Regime);

- Direito dos delegados sindicais à informação e consulta (n.º 2 do artigo 337.º do Regime);

- Definição dos serviços mínimos (n.º 1 do artigo 400.º do Regime).

 

Matérias expressamente excluídas do âmbito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho:

 

- Exclusão do período experimental (n.º 2 do artigo 78.º do Regime);

- Pagamento de indemnização na denúncia no período experimental (n.º 3 do artigo 78.º do Regime);

- Pressupostos do contrato a termo resolutivo (n.º 1 do artigo 92.º do Regime);

- Impossibilidade de conversão do contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado (artigo 92.º do Regime);

- Pacto de não concorrência – “São nulas as cláusulas dos contratos e de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato” (n.º 1 do artigo 108.º do Regime);

- Trabalho a tempo parcial – “A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho” (artigo 143.º do Regime);

- Estabelecimento de feriados – “São nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores” (artigo 170.º do Regime);

- Tipos de faltas e sua duração (artigo 186.º do Regime);

- Remunerações – “As disposições legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando prevejam sistemas de recompensa do desempenho” (artigo 206.º do Regime);

- Regime de cessação do contrato, com excepção dos critérios de definição de indemnizações (cujos valores também podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho dentro dos limites fixados no RCTFP), os prazos de procedimentos e os prazos de aviso prévio (n.º 1 do artigo 247.º do Regime).

 

Acordo colectivo de entidade empregadora pública

O acordo colectivo de entidade empregadora pública é um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, aplicável a uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, correspondente na tipologia do direito laboral privado, se bem que com especificidades, ao chamado acordo de empresa previsto no Código do Trabalho.

 

Legitimidade para a celebração de acordos colectivos de entidade empregadora pública

Podem celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública,

 

Pelas associações sindicais:

 - as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e

- as restantes associações sindicais representativas dos respectivos trabalhadores.

 Pela entidade empregadora pública:

 - os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e o que superintenda no órgão ou serviço, bem como a própria entidade empregadora pública.

(n.º 3 do artigo 347.º do Regime)

(Despacho n.º 1110-A/ 2010, de 4 de Janeiro de 2010, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2010)

 

Matérias objecto de acordos colectivos de entidade empregadora pública

O acordo colectivo de entidade empregadora pública, na falta de um acordo colectivo de carreira que indique as matérias que por ele podem ser reguladas, apenas pode dispor sobre as matérias de duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

 

Acordos colectivos de trabalho outorgados ao abrigo do RCTFP

Acordos colectivos de trabalho em vigor (aqui

 

Acordo de adesão

través de um acordo de adesão as associações sindicais e, no caso de acordos colectivos de entidade empregadora pública, as entidades empregadoras públicas, podem aderir a acordos colectivos de trabalho em vigor.

 Do acordo de adesão não resulta qualquer modificação do conteúdo do acordo colectivo de trabalho; este mantém-se inalterado, havendo apenas um alargamento do seu âmbito de aplicação, passando a aplicar-se igualmente, nos seus exactos termos, à entidade aderente.

 A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado.

(artigo 370.º do Regime)

 » Acordos de adesão em vigor

 Não existem acordos de adesão em vigor.

 

Regulamento de extensão

O regulamento de extensão permite que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública estendam a outros trabalhadores a aplicação de um acordo colectivo de trabalho em vigor, desde que estejam em causa circunstâncias sociais e económicas que fundamentadamente o justifiquem e após esgotadas todas as diligências legalmente previstas para a celebração de instrumentos de regulamentação colectiva negociais.

 Através da emissão de um regulamento pode ser determinada a extensão, total ou parcial, de:

 - Acordos colectivos de carreira ou decisões arbitrais a outros trabalhadores, desde que os mesmos se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação daqueles instrumentos;

- Acordos colectivos de entidade empregadora pública ou decisões arbitrais a outra ou outras entidades empregadoras públicas.

(artigo 380.º do Regime)

 

» Regulamentos de extensão em vigor:

 - Regulamento de extensão n.º 1-A/2010 (extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1 /2009)

- Regulamento de extensão n.º 1/2010 - RAM (extensão do acordo colectivo de trabalho n.º2/2009 à Região Autónoma da Madeira)

- Regulamento de extensão n.º 2/2010 - RAM (extensão do acordo colectivo de trabalho n.º1/2010 à Região Autónoma da Madeira)

- Regulamento de extensão n.º 1/2011 - RAA (extensão do acordo colectivo de trabalho n.º1/2009 à Região Autónoma dos Açores)

 

 Resolução de conflitos colectivos

Os conflitos colectivos de trabalho consistem em situações de impasse que ocorrem no decurso de negociação directa, quando as partes não conseguem (ou não desejam) alcançar, por declarações negociais recíprocas e encadeadas, uma fórmula de composição dos interesses que representam.

 A lei tipifica os mecanismos para a resolução dos conflitos colectivos de trabalho: a conciliação, a mediação e a arbitragem.

 Nos termos da lei são constituídas listas de árbitros representantes dos trabalhadores, das entidades empregadoras públicas, e ainda de árbitros presidentes.

 

Arbitragem

A arbitragem é um mecanismo decisório em que uma entidade estranha ao conflito (colégio arbitral) é chamada a estabelecer, em termos definitivos, a regulamentação das matérias controvertidas que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho.

 A arbitragem pode ser voluntária ou necessária, consoante resulte de acordo entre as partes ou seja accionada unilateralmente.

 As decisões arbitrais produzem os efeitos dos acordos colectivos de trabalho.

 (artigos 371º e seguintes do Regime)

 

Conciliação

A conciliação pode ser promovida em qualquer altura por acordo entre as partes.

A lei prevê no entanto que, no caso de falta de resposta a uma proposta de celebração ou de revisão de acordo, o impulso possa partir apenas de uma das partes.

Fora desse caso, a lei prevê ainda que o impulso possa ser unilateral, desde que efectuado aviso prévio de oito dias à outra parte.

 A conciliação é efectuada por um árbitro no intuito de obter um acordo entre as partes.

 Não sendo possível a obtenção de acordo por esta via, um mês após o início da conciliação, pode ser requerida a mediação por uma das partes

(Artigo 384.º e seguintes do Regime).

 

Mediação

A mediação consiste, numa tentativa de resolução consensual dum conflito, a partir de uma proposta ou recomendação formulada por um terceiro (árbitro).

Para esse efeito, as partes podem acordar em recorrer a serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.

 Na falta desse acordo, pode uma das partes requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.

 (artigo 388.º e seguintes do Regime)

Fonte: DGAEP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório do Ministério da Justiça reconhece "lacunas" e "falhas de funcionamento" no combate ao crime económico.

A Inspecção-Geral das Autarquias Locais (IGAL) admite a sua incapacidade para realizar, sequer, uma inspecção por mandato a cada um dos 279 municípios do continente e, muito menos, para avançar com acções-surpresa.


A entidade lembra que conta apenas 31 inspectores quando se previa que fossem 110.

A informação surge num relatório do Ministério da Justiça (MJ) que analisa a capacidade de o Estado em combater a corrupção depois de em Setembro o Parlamento ter aprovado oito medidas de reforço contra este tipo de crime.

Url da notícia:

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http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1885245

O novo ministro de Estado e das Finanças, Vítor Gaspar, vai ter de continuar a apostar na redução dos recursos humanos da função pública, podendo optar pela atual regra de uma entrada por cada duas saídas ou aumentar este rácio.

  

O memorando de entendimento com a troika internacional determina a redução de pessoal da Administração Pública central em um por cento ao ano e da administração local em dois por cento ao ano.

 

Com a redução de um por cento na Administração Central prevê-se a saída de 5.000 funcionários por ano.

Url da notícia:

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http://diariodigital.sapo.pt/dinheiro_digital/news.asp?section_id=1&id_news=160862

Acordo assinado ontem entre o SESARAM e os sindicatos da função pública

 

As cláusulas remuneratórias irão manter-se para os trabalhadores do SESARAM ligados aos sindicatos da função pública, garantiu ontem o presidente do conselho de administração Almada Cardoso.

António Almada Cardoso, presidente do conselho de administração do SESARAM, congratulou-se ontem com o acordo alcançado entre o Serviço de Saúde da RAM e o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública.


Depois de dois meses de negociações, ontem foi assinado o acordo de empresa das carreiras gerais, nas quais estão incluídos os assistentes técnicos, operacionais e superiores, e o acordo colectivo das carreiras gerais para os que optaram pelo acordo de funções públicas.
O SESARAM fez-se representar por António Almada Cardoso, presidente do conselho de administração, enquanto que pelo SINTAP esteve o secretário-geral, Jorge Nobre dos Santos, e Ricardo Freitas, vice-secretário-geral. Já o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira esteve representado por Ricardo Gouveia e Ricardo Vieira Cardoso. 
António Almada Cardoso destacou a importância deste acordo, que permitiu manter as cláusulas remunenatórias.
Almada Cardoso recordou que há três meses o SESARAM recebeu instruções das Finanças para cortar até nalguns subsídios, mas com o decorrer das negociações e através de contactos com as Finanças e a Vice-Presidência do Governo, foi possível repor essas cláusulas remuneratórias no acordo ontem assinado. Além disso, o documento define também os horários de trabalho, a mobilidade do pessoal e várias regalias para estes trabalhadores. 


«Isto mostra que o conselho de administração do SESARAM, desde que tomou posse, tem desenvolvido esforços para, pelo menos, não deteriorar as condições de trabalho de todo o pessoal que trabalha, independentemente de serem, ou não, profissionais de saúde», sublinhou Almada Cardoso, lamentando, por outro lado, as posições do Sindicato Independente dos Médicos e do Sindicato dos Enfermeiros que, «em vez de procuram connosco acordos de boa fé, vão para os jornais nos criticar e, sobretudo, interferir em actos de gestão que não são da sua competência». 

Url da notícia:

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http://www.jornaldamadeira.pt/not2008.php?Seccao=14&id=187074&sup=0&sdata=

O pagamento de pensões e abonos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) é das poucas despesas do Estado a subir este ano, revelam os dados da execução orçamental de Maio.

Nos primeiros cinco meses do ano, os encargos da CGA com reformas e abonos aumentaram 146 milhões de euros em relação ao mesmo período do ano passado, segundo o quadro da execução da CGA publicado ontem. 

O crescimento de 5,5% da despesa com pensões, quase o dobro dos 2,9% registados no regime geral, contrasta com a redução dos encargos gerais do Estado com pessoal, de 7,2% nos primeiros cinco meses. Considerando apenas as remunerações da função pública, a quebra atingiu os 6% nos primeiros cinco meses de 2011, o que equivale a uma redução de 185 milhões de euros. Se incluirmos os abonos variáveis ou eventuais, como horas extraordinárias, cujos custos caíram 14,3%, a poupança do Estado em remunerações é de 214 milhões de euros. 

O aumento na factura com aposentados do Estado é o reflexo da corrida às reformas na função pública, que se tem agravado nos últimos anos, em particular desde o final do ano passado.

Este ano, e até Maio, já foram processados 10 605 pedidos de reforma no Estado, o que traduz um crescimento de 19% face ao mesmo período de 2010, ou mais 1698 aposentados. Ao mesmo tempo verifica-se uma subida da pensão média paga pelo Estado a novos reformados. Nos primeiros cinco meses de 2010, o valor médio foi de 1192 euros, em idêntico período deste ano a nova reforma média ascendeu a 1298 euros mensais. Só em 2012, com os anunciados cortes nas reformas acima dos 1500 euros brutos, é que a despesa com as pensões do Estado deve abrandar.

Os números de ontem ilustram também que a corrida às reformas na administração pública está mais concentrada nos escalões salariais mais elevados. Segundo contas já publicadas pelo i, e que incluem os pedidos de reforma aprovados até Julho, o número de novas pensões douradas - acima dos 4 mil euros brutos por mês - subiu 64% em relação a igual período do ano passado. Até Julho, vão passar à reforma 276 quadros do Estado com uma pensão superior a 4 mil euros. Destes, cerca de 100 garantiram uma pensão bruta acima dos 5 mil euros por mês, tecto limite para as reformas atribuídas na Segurança Social. 

Esta situação abrange chefes de serviço dos hospitais e professores catedráticos, mas é sobretudo entre os magistrados (juízes e procuradores) que a corrida às reformas mais altas é mais visível. 

PT ajuda Apesar do aumento significativo nas despesas com pensões, a CGA reforçou o saldo positivo até Maio, que foi de 346 milhões de euros. Para a melhoria foi decisivo o pagamento de 300 milhões de euros de compensação pela Portugal Telecom, no quadro da integração do fundo de pensões da empresa na CGA. Esta transferência tem impacto em contabilidade pública, mas não em contabilidade nacional, já que a operação foi totalmente contabilizada em benefício do défice de 2010. A Caixa beneficiou ainda de um acréscimo de contribuições de entidades públicas.

Url da notícia:

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http://www.ionline.pt/conteudo/131683-estado-corta-nos-salarios-mas-paga-mais-146-milhoes-em-pensoes

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