Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Enquadramento
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são uma fonte de direito específica do contrato de trabalho em funções públicas.
Assim, as relações de trabalho constituídas por contrato são reguladas não apenas pela lei, mas também pelos instrumentos de regulamentação colectiva que lhes sejam aplicáveis.
Modalidades
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais, consoante, respectivamente, as suas normas sejam ou não fruto da concordância obtida no decurso da negociação de um acordo colectivo de trabalho.
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são o acordo colectivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária; os não negociais são o regulamento de extensão e a decisão de arbitragem necessária.
Âmbito
Podem ser objecto de regulamentação colectiva
a) as matérias reguladas pelo RCTFP, desde que das suas normas não resulte o contrário e sejam contratadas condições mais favoráveis para os trabalhadores
b) as matérias reguladas pela LVCR, quando esta expressamente o preveja;
c) as matérias reguladas por outras leis, quando estas expressamente o prevejam (é o caso da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que prevê que as adaptações ao SIADAP possam constar de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).
Prevalência
As normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem ser afastadas por contrato de trabalho, salvo quando daquelas normas resultar o contrário e este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Depósito e Publicação
Os instrumentos de regulamentação colectiva são depositados na DGAEP, uma vez que esteja verificada a reunião dos requisitos legais previstos no artigo 357.º do Regime e posteriormente publicados na 2.ª série do Diário da República (n.º 1 do artigo 382.º do Regime), também por iniciativa da DGAEP.
Acordo colectivo de trabalho
O acordo colectivo de trabalho é um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, através do qual os outorgantes – em representação da entidade empregadora, por um lado, e dos trabalhadores, por outro – regulam diversos aspectos da relação de trabalho.
Acordo colectivo de trabalho é assim um contrato entre a entidade empregadora pública e os trabalhadores, estes através das respectivas associações sindicais. A sua celebração depende da concordância das partes que, no âmbito da negociação do contrato, se encontram num plano de paridade.
Consoante o seu âmbito de aplicação, os acordos colectivos de trabalho podem ser acordos colectivos de carreira ou acordos colectivos de entidade empregadora pública, sendo em qualquer dos casos aplicáveis apenas aos trabalhadores que exerçam funções nas entidades empregadoras abrangidas, e filiados nas associações sindicais outorgantes no momento do inicio do processo negocial, bem como os que nela se filiem durante os período de vigência dos mesmos acordos (artigo 360.º do Regime).
Os acordos colectivos de trabalho são articulados, devendo o acordo colectivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos colectivos de entidade empregadora pública (artigo 343.º do Regime).
Entre muitas outras matérias, podem ser objecto de acordo colectivo de trabalho a criação de suplementos remuneratórios, a previsão de outros sistemas de recompensa do desempenho, a criação de sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho e, em geral, todas as matérias reguladas no RCTFP, desde que das suas normas não resulte o contrário e que o acordo estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Legitimidade para a celebração de acordos colectivos de carreira
A legitimidade para celebrar estes acordos varia em função do tipo e áreas de actividade das carreiras sobre as quais incidem e da representatividade das associações sindicais, cujos critérios se encontram fixados na lei.
Podem celebrar acordos colectivos de carreiras gerais,
Pelas associações sindicais:
- as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- as associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
- as associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exerçam funções públicas;
- as associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo colectivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios do ponto 2 ou do ponto 3, decorrendo, nesse caso, o processo negocial conjuntamente.
Pelas entidades empregadoras públicas:
- os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
(n. os 1, 4 e 5 do artigo 347.º do Regime)
Podem celebrar acordos colectivos de carreiras especiais,
Pelas associações sindicais:
- as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
Pelas entidades empregadoras públicas:
- os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e
- os restantes membros do Governo interessados em função das carreiras objecto dos acordos.
(n.º 2 do artigo 347.º do Regime)
Matérias objecto de acordos colectivos de carreira
Podem ser objecto de acordo colectivo de carreira, em geral, todas as matérias reguladas no RCTFP, desde que das suas normas não resulte o contrário e que o acordo estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Matérias expressamente indicadas como podendo ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
- Ausências interpoladas ao trabalho no âmbito de licença parental complementar para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos (alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do CT);
- Medidas de protecção do trabalhador com capacidade de trabalho reduzida e com deficiência ou doença crónica (artigos 44.º e 51.º do Regime, respectivamente);
- Redução do período experimental (n.º 1 do artigo 78.º do Regime);
- A elaboração de regulamento interno sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (n.º 4 do artigo 115.º do Regime);
- Interrupções de trabalho compreendidas no tempo de trabalho (alínea a) do artigo 118.º do Regime);
- Limites máximos do período normal de trabalho diário – trabalhadores que prestem trabalham exclusivamente nos dias de descanso semanal (n.º 4 do artigo 126.º do Regime);
- Adaptabilidade –, definição do período normal de trabalho em termos médios (n.º 1 do artigo 127.º do Regime);
- Fixação e alteração do período de referência para apuramento da duração média do trabalho (n.os 1 e 4 do artigo 128.º do Regime);
- Acréscimo e redução dos limites do período normal de trabalho (n.os 2 e 3 do artigo 129.º do Regime e n.º 1 do artigo 130.º do Regime, respectivamente);
- Duração média do trabalho (n.º 1 do artigo 131.º do Regime);
- Redução ou dispensa de intervalo de descanso (n.º 1 do artigo 137.º do Regime);
- Descanso diário (n.º 4 do artigo 138.º do Regime);
- Isenção de horário de trabalho (n.º 2 do artigo 139.º e n.º 3 do artigo 140.º, ambos do Regime);
- Trabalho a tempo parcial – período de referência (n.º 3 do artigo 142.º do Regime);
- Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial (artigo 144.º do Regime);
- Indicação do período normal e trabalho e sua duração máxima, no trabalho tempo parcial (n.º 2 do artigo 145.º do Regime);
- Condições de trabalho a tempo parcial (n.os1 a3 do artigo 146.º do Regime);
- Alteração da duração do trabalho a tempo parcial (n.º 5 do artigo 147.º do Regime);
- Estabelecimento do período de trabalho nocturno (n.º 2 do artigo 153.º e artigo 154.º, ambos do Regime);
- Duração do período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno (n.º 1 e alínea b) do n.º 5 do artigo 155.º do Regime);
- Limite anual de horas de trabalho extraordinário (n.º 3 do artigo 161.º do Regime);
- Limite anual de horas de trabalho extraordinário de trabalhador a tempo parcial (n.º 2 do artigo 162.º do Regime);
- Descanso compensatório no âmbito da duração do descanso semanal obrigatório (alínea c) do n.º 3 do artigo 167.º do Regime);
- Aumento da duração do período de férias, no quadro de sistemas de recompensa do desempenho (n.º 4 do artigo 173.º do Regime);
- Marcação do período de férias (n.º 3 do artigo 176.º do Regime);
- Retoma da prestação e trabalho, findo o acordo de teletrabalho (n.º 4 do artigo 196.º do Regime);
- Isenção de horário e fixação do respectivo suplemento remuneratório (n.º 1 do artigo 209.º do Regime);
- Acréscimo remuneratório decorrente de trabalho nocturno (n.os 2 e 3 do artigo 210.º do Regime);
- Acréscimo remuneratório decorrente de trabalho por turnos (n.º 3 do artigo 211.º do Regime);
- Acréscimo remuneratório decorrente de trabalho extraordinário (n.º 4 do artigo 212.º do Regime);
- Concessão de licenças sem remuneração (n.º 2 do artigo 234.º do Regime);
- Cessação do contrato – regulação de critérios de definição de indemnizações, prazos de procedimento e de aviso prévio e valores de indemnizações (n.os 2 e 3 do artigo 247.º do Regime);
- Cálculo da indemnização por despedimento ilícito de representante sindical (n.º 5 do artigo 294.º do Regime)
- Sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais (n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 328.º do Regime);
- Direito dos delegados sindicais à informação e consulta (n.º 2 do artigo 337.º do Regime);
- Definição dos serviços mínimos (n.º 1 do artigo 400.º do Regime).
Matérias expressamente excluídas do âmbito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho:
- Exclusão do período experimental (n.º 2 do artigo 78.º do Regime);
- Pagamento de indemnização na denúncia no período experimental (n.º 3 do artigo 78.º do Regime);
- Pressupostos do contrato a termo resolutivo (n.º 1 do artigo 92.º do Regime);
- Impossibilidade de conversão do contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado (artigo 92.º do Regime);
- Pacto de não concorrência – “São nulas as cláusulas dos contratos e de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato” (n.º 1 do artigo 108.º do Regime);
- Trabalho a tempo parcial – “A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho” (artigo 143.º do Regime);
- Estabelecimento de feriados – “São nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores” (artigo 170.º do Regime);
- Tipos de faltas e sua duração (artigo 186.º do Regime);
- Remunerações – “As disposições legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando prevejam sistemas de recompensa do desempenho” (artigo 206.º do Regime);
- Regime de cessação do contrato, com excepção dos critérios de definição de indemnizações (cujos valores também podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho dentro dos limites fixados no RCTFP), os prazos de procedimentos e os prazos de aviso prévio (n.º 1 do artigo 247.º do Regime).
Acordo colectivo de entidade empregadora pública
O acordo colectivo de entidade empregadora pública é um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, aplicável a uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, correspondente na tipologia do direito laboral privado, se bem que com especificidades, ao chamado acordo de empresa previsto no Código do Trabalho.
Legitimidade para a celebração de acordos colectivos de entidade empregadora pública
Podem celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública,
Pelas associações sindicais:
- as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e
- as restantes associações sindicais representativas dos respectivos trabalhadores.
Pela entidade empregadora pública:
- os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e o que superintenda no órgão ou serviço, bem como a própria entidade empregadora pública.
(n.º 3 do artigo 347.º do Regime)
(Despacho n.º 1110-A/ 2010, de 4 de Janeiro de 2010, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2010)
Matérias objecto de acordos colectivos de entidade empregadora pública
O acordo colectivo de entidade empregadora pública, na falta de um acordo colectivo de carreira que indique as matérias que por ele podem ser reguladas, apenas pode dispor sobre as matérias de duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Acordos colectivos de trabalho outorgados ao abrigo do RCTFP
Acordos colectivos de trabalho em vigor (aqui)
Acordo de adesão
través de um acordo de adesão as associações sindicais e, no caso de acordos colectivos de entidade empregadora pública, as entidades empregadoras públicas, podem aderir a acordos colectivos de trabalho em vigor.
Do acordo de adesão não resulta qualquer modificação do conteúdo do acordo colectivo de trabalho; este mantém-se inalterado, havendo apenas um alargamento do seu âmbito de aplicação, passando a aplicar-se igualmente, nos seus exactos termos, à entidade aderente.
A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado.
(artigo 370.º do Regime)
» Acordos de adesão em vigor
Não existem acordos de adesão em vigor.
Regulamento de extensão
O regulamento de extensão permite que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública estendam a outros trabalhadores a aplicação de um acordo colectivo de trabalho em vigor, desde que estejam em causa circunstâncias sociais e económicas que fundamentadamente o justifiquem e após esgotadas todas as diligências legalmente previstas para a celebração de instrumentos de regulamentação colectiva negociais.
Através da emissão de um regulamento pode ser determinada a extensão, total ou parcial, de:
- Acordos colectivos de carreira ou decisões arbitrais a outros trabalhadores, desde que os mesmos se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação daqueles instrumentos;
- Acordos colectivos de entidade empregadora pública ou decisões arbitrais a outra ou outras entidades empregadoras públicas.
(artigo 380.º do Regime)
» Regulamentos de extensão em vigor:
- Regulamento de extensão n.º 1-A/2010 (extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1 /2009)
- Regulamento de extensão n.º 1/2010 - RAM (extensão do acordo colectivo de trabalho n.º2/2009 à Região Autónoma da Madeira)
- Regulamento de extensão n.º 2/2010 - RAM (extensão do acordo colectivo de trabalho n.º1/2010 à Região Autónoma da Madeira)
- Regulamento de extensão n.º 1/2011 - RAA (extensão do acordo colectivo de trabalho n.º1/2009 à Região Autónoma dos Açores)
Resolução de conflitos colectivos
Os conflitos colectivos de trabalho consistem em situações de impasse que ocorrem no decurso de negociação directa, quando as partes não conseguem (ou não desejam) alcançar, por declarações negociais recíprocas e encadeadas, uma fórmula de composição dos interesses que representam.
A lei tipifica os mecanismos para a resolução dos conflitos colectivos de trabalho: a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Nos termos da lei são constituídas listas de árbitros representantes dos trabalhadores, das entidades empregadoras públicas, e ainda de árbitros presidentes.
Arbitragem
A arbitragem é um mecanismo decisório em que uma entidade estranha ao conflito (colégio arbitral) é chamada a estabelecer, em termos definitivos, a regulamentação das matérias controvertidas que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho.
A arbitragem pode ser voluntária ou necessária, consoante resulte de acordo entre as partes ou seja accionada unilateralmente.
As decisões arbitrais produzem os efeitos dos acordos colectivos de trabalho.
(artigos 371º e seguintes do Regime)
Conciliação
A conciliação pode ser promovida em qualquer altura por acordo entre as partes.
A lei prevê no entanto que, no caso de falta de resposta a uma proposta de celebração ou de revisão de acordo, o impulso possa partir apenas de uma das partes.
Fora desse caso, a lei prevê ainda que o impulso possa ser unilateral, desde que efectuado aviso prévio de oito dias à outra parte.
A conciliação é efectuada por um árbitro no intuito de obter um acordo entre as partes.
Não sendo possível a obtenção de acordo por esta via, um mês após o início da conciliação, pode ser requerida a mediação por uma das partes
(Artigo 384.º e seguintes do Regime).
Mediação
A mediação consiste, numa tentativa de resolução consensual dum conflito, a partir de uma proposta ou recomendação formulada por um terceiro (árbitro).
Para esse efeito, as partes podem acordar em recorrer a serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.
Na falta desse acordo, pode uma das partes requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.
(artigo 388.º e seguintes do Regime)
Fonte: DGAEP