Publicamos as principais medidas para os Trabalhadores da Administração Pública inscritas no Orçamento de Estado e nas Grandes Opções do Plano (DR n.º 250 de 30 de Dezembro de 2011)
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2.3.1 — Finanças e Administração Pública
Redução de estruturas na administração directa e indirecta do Estado A reforma da organização do Estado é um processo fundamental na concretização do Compromisso Eficiência apresentado no Programa do XIX Governo Constitucional, sendo desenvolvido em fases sucessivas e complementares, não se esgotando numa alteração limitada a um único momento.
O Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) correspondeu ao arranque da reforma da organização do Estado, em que deverá ser alcançada uma redução de 40 % nas estruturas macro e de 27 % no número de dirigentes, reflectidas nas novas leis orgânicas dos ministérios (em preparação). Neste contexto, deverá ser ultrapassada significativamente a meta de redução de pelo menos 15 % de estruturas e de dirigentes estabelecidas no âmbito do PAEF a Portugal.
A reorganização da administração central que irá ser concretizada, sempre tendo por base a avaliação das atribuições do Estado e o dimensionamento às capacidades financeiras do País, terá um potencial de redução de despesa pública significativo, quer pela via da redução de dirigentes quer pela via da aplicação dos procedimentos relativos à redução de efectivos e, bem assim, pela redução dos consumos intermédios e de espaços físicos que será obtida pela eliminação de um conjunto muito significativo de entidades da administração directa e indirecta do Estado.
Contudo, os objectivos de reforma da organização do Estado não se esgotam nos resultados do PREMAC, o qual constitui apenas o primeiro passo para o reforço da eficiência da Administração Pública. A sua continuidade passa por outras acções concretas, a desenvolver durante o ano de 2012, nomeadamente a reestruturação do sector empresarial do Estado; a reforma da administração local; a reorganização dos serviços desconcentrados da administração central; e a avaliação e reorganização das fundações públicas, associações públicas e outras entidades públicas e quási públicas.
Realização de censo às fundações
A administração directa e indirecta do Estado, bem como as regiões autónomas e as autarquias locais, no âmbito da prossecução das suas atribuições, no domínio social e outros, e no cumprimento do princípio da descentralização, têm vindo a recorrer com crescente frequência, durante os últimos anos, à criação de fundos e serviços autónomos e à alocação de património e subvenções aos mesmos, mais conhecidos por fundações públicas (de direito público), regidas pela respectiva lei orgânica e pela legislação geral aplicável aos institutos públicos, bem como a fundações públicas de direito privado, criadas nos termos da lei civil por uma ou mais pessoas colectivas públicas ou por pessoas dessa natureza com pessoas colectivas privadas, em que as primeiras, isolada ou conjuntamente, detêm uma influência dominante sobre a fundação, e ainda a fundações privadas, criadas nos termos da lei civil por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas dessa natureza com pessoas colectivas públicas que, isolada ou conjuntamente, não detêm sobre a fundação uma influência dominante, ou, que não participando na criação das últimas, asseguram ainda assim algum tipo de subvenção ao seu funcionamento.
Assim, tendo em consideração que a actividade daqueles tipos de fundações se encontra dependente, em alguma medida, do património que lhes foi afecto pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais e de subvenções atribuídas por estes, importa assegurar uma efectiva monitorização sobre a sua actividade, através da imposição de uma obrigação de reporte de carácter universal e extraordinário, com o objectivo de permitir, por um lado, um censo exaustivo e agregado das entidades em causa e do nível de participação de pessoas colectivas públicas no seu financiamento e, por outro, a avaliação do seu justo/benefício mediante a verificação da correspondência entre as suas actividades e as finalidades que presidiram à sua criação, bem como da sua viabilidade financeira e eficiência na gestão dos recursos que lhes são afectos pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais.
Encontra -se em fase de aprovação legislativa na Assembleia da República a realização de um censo dirigido às fundações que prosseguem os seus fins em território nacional, com vista à avaliação do respectivo custo/benefício e da sua viabilidade financeira, tendo por base a apresentação de respostas a um questionário e consequente disponibilização de informação que permita analisar a sua actividade, bem como a sua efectiva utilidade face aos dinheiros públicos de que beneficia. A referida proposta de lei determina a aplicação de um conjunto de medidas preventivas, com referências às fundações objecto do censo, que
visam assegurar o cumprimento efectivo e tempestivo do dever de resposta ao questionário e de disponibilização da informação que permita efectuar a avaliação anteriormente referida. Porém, a aplicação destas medidas preventivas fica suspensa desde a data da publicação do diploma até à decisão que determine o seu levantamento ou as torne definitivas, não podendo esse prazo ultrapassar os 90 dias.
Redução de efectivos
No âmbito do PAEF o Estado assumiu o compromisso de adoptar medidas dirigidas à Administração Pública, com o objectivo de assegurar que o peso das despesas com pessoal no PIB diminua em 2012 e nos anos seguintes.
Para 2012, ao nível da administração central, o objectivo de redução anual de efectivos é de 2 % (em vez de 1 % inicialmente previsto), o qual resulta do ajustamento necessário para compensar o não cumprimento da meta
de redução de efectivos que havia sido fixada em 3,6 % para 2011.
Ao nível da administração regional e local, os objectivos de redução de 2 % de efectivos em 2012 e nos anos seguintes implica a consagração de previsões de restrição e controlo de admissões, por via da Lei do Orçamento do Estado para 2012, através das necessárias alterações à Lei
das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março) e à Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), bem como às disposições referentes à administração regional e local constantes da Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de Junho, que aprovou um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental.
Para atingir os objectivos de redução ao nível da administração central, regional e local, será adoptada uma política de substituição parcial dos trabalhadores que saem, mantendo -se como regra a proibição de recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego previamente constituída. Situações excepcionais de admissão, rigorosamente fundamentadas, passam a estar sujeitas a criteriosos requisitos cumulativos, aplicáveis de igual modo à administração central, regional e local, previstos
pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, como sejam a existência de relevante interesse público no recrutamento, a impossibilidade de ocupação do posto de trabalho com recurso a pessoal colocado em mobilidade especial e a demonstração de cumprimento da redução mínima de 2 % de pessoal tendo em vista o cumprimento do PAEF.
As medidas de redução de efectivos serão objecto de uma avaliação criteriosa pelo que a monitorização do cumprimento desta medida será garantida por um reforço de deveres de reporte periódico a vigorar durante todo o PAEF, por forma a permitir uma correcção atempada de desvios e implementação das alterações necessárias à obtenção do resultado previsto, articulada com os movimentos normais de passagem à reforma. A este respeito, sinaliza -se a Proposta de Lei n.º 21/2011 sobre a reformulação do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), que dá cumprimento aos objectivos definidos pelo Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal. Esta determina a obrigação de reporte de informação sobre as causas das variações do número de trabalhadores de entidades públicas e as remunerações praticadas, em base trimestral, para todas as entidades públicas classificadas no perímetro das administrações públicas na óptica das contas nacionais (todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como às demais empresas públicas).
Prevê -se ainda o reforço do controlo e restrições de admissões sobre alguns sectores específicos, tais como as instituições de ensino superior públicas e outras pessoas colectivas de direito público, bem com um esforço adicional de redução de 10 % do pessoal militar durante o período de2011 a2014 previsto no PAEF.
Salienta -se que, no caso concreto do controlo do número de efectivos, preconiza -se, a partir de 2012, um procedimento de responsabilização top/down e sectorial, que atribui um tecto máximo para o número de efectivos em cada ano condizente com os objectivos de redução de cada ministério.
O reforço da restrição das admissões no Estado é igualmente acompanhado da manutenção de medidas de controlo sobre os contratos de aquisição de serviços externos, mantendo -se, no essencial, o regime decorrente da Lei do Orçamento do Estado para2011. Acelebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pela Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica, continua a carecer de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Medidas de congelamento de admissões de pessoal nas administrações regionais e autárquicas e nas instituições de ensino superior públicas
Uma vez que os resultados das medidas anteriormente previstas de controlo de admissões de pessoal sem vínculo nas administrações regionais e autárquicas ficaram muito aquém do esperado, evidenciando que tais medidas eram ineficazes para assegurar os objectivos, torna -se absolutamente necessário adoptar outro tipo de medidas, mais robustas e restritivas, embora de natureza excepcional, que passam pela limitação à prática de determinados actos pelos órgãos próprios daquelas administrações.
Assim, para garantir o objectivo de redução de pessoal nas administrações regionais e autárquicas nos termos previstos no PAEF e tendo presente, por um lado, a necessidade de respeitar o princípio da autonomia das referidas administrações e, por outro, a imperiosa necessidade de cumprir rigorosamente os compromissos internacionais assumidos pelo Estado soberano, legitimamente representado pelo Governo da República, estabelece -se um mecanismo de controlo de admissões de pessoal sem vínculo análogo para todas as administrações públicas.
Dado que é o Governo da República que deve responder pelo cumprimento dos compromissos assumidos perante os parceiros internacionais, torna -se absolutamente necessário que esse mesmo Governo disponha dos instrumentos legais indispensáveis para assegurar a execução, por todos os sectores e administrações, das políticas públicas determinadas pelos órgãos competentes.
Assim, no caso concreto do controlo de admissões de pessoal sem vínculo nas administrações públicas, as más experiências do passado fizeram saltar à evidência a necessidade de reforçar a capacidade de controlo da despesa pública associada ao recrutamento de pessoal e, bem assim, o equilíbrio orçamental das contas públicas de todos os sectores pelo Governo da República.
É neste contexto e tendo presente o princípio de proporcionalidade, que se prevêem algumas limitações à prática de determinados actos pelos órgãos próprios das referidas administrações, de carácter excepcional, transitório e na medida do estritamente necessário para assegurar o cumprimento das metas internacionalmente assumidas pelo Estado Português, promovendo a competente alteração às leis das finanças regionais e locais (respectivamente, Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), as quais são leis de valor reforçado. Assim, é com base na habilitação legal introduzida naquelas leis que a LOE 2012 prevê que as admissões de pessoal sem vínculo pelas administrações regionais e autárquicas apenas pode ocorrer em situações excepcionais, verificados determinados requisitos cumulativos, e desde que seja obtida autorização e ou parecer prévio favorável dos membros do Governo da República responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, no caso das autarquias locais.
É, pois, este o mecanismo que se afigura passível de permitir um controlo efectivo das admissões naquelas administrações, o qual, conjugado com as saídas normais de pessoal, por aposentação ou outra formal legal de desvinculação, permitirá alcançar o objectivo de redução anual, de 2 %, do pessoal nas mesmas administrações, conforme assumido pelo Estado Português no âmbito do PAEF.
Sublinha -se, uma vez mais, que esta solução constitui já um último recurso, apenas utilizado porque as duas soluções anterior e sucessivamente utilizadas, manifestamente não lograram atingir os objectivos propostos.
Referimo -nos às medidas constantes, primeiro, do artigo 10.º da Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de Junho, em que se remetia exclusivamente para os órgãos próprios das administrações regionais e autárquicas o controlo das admissões nessas mesmas administrações, sem qualquer intervenção do Governo da República que ficava, assim, numa posição praticamente passiva face ao que efectivamente se passava.
Posteriormente, dada a manifesta ineficácia daquelas medidas, o legislador acabou por prever a intervenção excepcional do Governo da República, mais concretamente no caso das autarquias locais em situação de endividamento e ou desequilíbrio financeiro, fazendo depender as admissões de pessoal nestas autarquias da autorização prévia dos membros do Governo da República responsáveis pelas finanças e pelas autarquias locais. Tal está previsto no artigo 43.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro. Se é certo que, neste universo, passou efectivamente a haver um controlo de admissões, já no caso das demais autarquias e nas regiões os resultados não foram, uma vez mais, os esperados.
Finalmente importa referir o controlo das admissões nas instituições de ensino superior públicas, relativamente às quais se procede de forma análoga ao estabelecido para as administrações regionais e autárquicas.
Estabelece -se, assim, uma solução excepcional e temporária, em que todas as admissões de pessoal sem vínculo apenas podem ocorrer em situações excepcionais, verificados determinados requisitos cumulativos, e desde que haja autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência. Também neste caso se chega a esta solução depois de esgotadas as possibilidade de, com soluções sucessivas anteriores, de cariz menos interventivo do Governo da República, não se ter atingido os resultados esperados. Primeiro a regra geral para o controlo das admissões de pessoal na administração central do Estado fixada no artigo 9.º da Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de Junho, e, posteriormente, o regime fixado no artigo 44.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.
Para habilitar à medida agora proposta de restrição ao recrutamento de pessoal sem vínculo procede -se a uma alteração ao regime das instituições de ensino superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), com uma solução equilibrada do ponto de vista da autonomia do ensino superior, por um lado, e do ponto de vista da salvaguarda do equilíbrio orçamental das finanças públicas do País, por outro. Consagra -se, assim, uma norma habilitante para a previsão do congelamento nas admissões naquelas instituições constante da LOE 2012.
O montante de poupanças (incluindo o sector da educação) associado a estas medidas será cerca de 0,3 % do PIB. Eliminação temporária dos subsídios de férias e de Natal A eliminação temporária dos subsídios de férias e de Natal é uma medida que se inscreve no contexto da situação de emergência nacional em que nos encontramos. As despesas com pessoal representam 25 % da despesa primária (numa óptica de contas nacionais), pelo que a sua redução é fundamental para a consolidação das finanças públicas. A lógica subjacente ao regime contratual do funcionalismo público tem -se baseado na protecção do emprego, ao contrário do sector privado, onde a redução de efectivos pode ser utilizada para o ajustamento das empresas. Para evitar uma redução mais acelerada de efectivos nas administrações públicas do que a que se encontra prevista para os próximos anos e dada a necessidade de consolidação das contas públicas no curto prazo, só uma redução mais significativa dos vencimentos dos trabalhadores em exercício de funções públicas assegura a manutenção do nível de emprego público actual. No caso do sector empresarial do Estado, a insustentabilidade da sua situação financeira impõe que seja aplicado o mesmo corte salarial que à Administração Pública e que, simultaneamente, haja lugar ao ajustamento do número de efectivos para reflectir os ajustamentos decorrentes dos processos de restruturação.
Neste quadro, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira é suspenso temporariamente o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses para as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da lei do OE 2011 (Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro), cuja remuneração base mensal seja superior a € 1000. As remunerações cujo valor seja superior à retribuição mínima mensal garantida (€ 485) mas inferior a € 1000, ficam sujeitam sujeitos a uma redução progressiva nestas prestações:
O valor da redução é calculado após a aplicação das reduções remuneratórias previstas na lei do OE 2011 (artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro).
Esta medida abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
Abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
A medida aplica -se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, independentemente da efectividade de funções.
Esta medida, que vigorará durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, permitirá uma poupança líquida de 1065 milhões de euros em 2012.
Manutenção das reduções salariais e das proibições de valorizações remuneratórias aplicadas em 2011
Conforme previsto no PAEF serão mantidas em2012, atítulo excepcional e transitório, as reduções salariais aprovadas pela Lei do Orçamento do Estado para 2011. Estas reduções remuneratórias são feitas de forma progressiva, ficando isentas as pessoas que recebam rendimento igual ou inferior a € 1500.
São igualmente mantidas em 2012 as proibições de valorizações ou acréscimos remuneratórios, quer eles resultem de mudança de posição remuneratória ou de categoria, da atribuição de prémios de desempenho ou de mecanismos de mobilidade interna.
Encontram -se abrangidos por estas disposições os gestores, dirigentes e trabalhadores de todas as administrações do Estado (central, regional e local), dos institutos públicos de regime geral e especial, do sector empresarial regional e local, das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital maioritariamente público, das fundações públicas e de todos os estabelecimentos públicos e, ainda, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.
Qualquer destas medidas encontra fundamento na situação de emergência nacional em que o País se encontra em matéria de necessidade de equilíbrio das suas contas públicas, encontrando -se em linha, em termos de temporalidade de aplicação, com a medida que determina a suspensão dos subsídios de férias e de Natal.
Revogação do direito de renúncia a férias pelos trabalhadores em funções públicas A Lei do Orçamento do Estado para 2012 procede à revogação, com efeitos a Janeiro, do n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, onde actual mente consta a faculdade de renúncia ao direito a férias. Com a revogação da norma relativa ao direito a renúncia a férias cessa, consequentemente, o direito a receber a remuneração e o subsídio respectivo.
Estima -se que esta medida permita poupar aproximadamente 0,2 milhões de euros em 2012 no contexto global da administração central.
Redução do acréscimo pago por trabalho suplementar
O acréscimo ao valor da retribuição horária relativo ao pagamento de trabalho extraordinário à Administração Pública, prestado em dia normal de trabalho, é reduzido em 50 %, passando a ser realizado nos seguintes termos:
25 % da remuneração na 1.ª hora;
37,5 % da remuneração nas horas ou fracções subsequentes.
O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, é também reduzido em 50 %, passando a conferir o direito a apenas um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
É eliminado o direito a descanso compensatório, salvo nas situações em que seja necessário assegurar o período mínimo de descanso diário ou de descanso semanal obrigatório.
Esta medida, que vigorará para a Administração Pública durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, permitirá uma poupança de 28,5 milhões de euros em 2012.
Reforço dos mecanismos de mobilidade na Administração Pública
Prevaleceu, como princípio orientador, a simplificação dos mecanismos de mobilidade para uma rápida adaptação de órgãos e serviços a novas atribuições e condicionantes.
Esta necessidade é ampliada num enquadramento de profunda reorganização da Administração Pública e de fortes restrições à admissão de novos efectivos.
Simplificação dos mecanismos de mobilidade geral
A Lei do Orçamento do Estado para 2012 introduz alterações ao regime da mobilidade geral, no sentido de simplificar a consolidação definitiva da mobilidade interna.
Passa ser possível consolidar a mobilidade interna, na mesma categoria, desde que reunidas as seguintes condições:
existência de acordo do serviço de origem quando tal tenha sido exigido para o início da mobilidade; a duração mínima de seis meses na situação de mobilidade interna, ou a duração do período experimental exigido para a categoria em causa se este for superior; a existência de acordo do trabalhador quando tal tenha sido exigido para o início da mobilidade; e a ocupação de posto de trabalho previamente existente no mapa de pessoal. Deste modo, obvia -se a necessidade de o órgão ou serviço de destino ter de criar um procedimento concursal, com todos os encargos administrativos associados, para consolidação definitiva de situações de mobilidade interna.
Reforço dos mecanismos de reintegração de trabalhadores em situação de mobilidade especial
Tendo em consideração que os trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial são recursos experientes e válidos para a Administração Pública, introduz -se uma melhoria na articulação da mobilidade interna com a mobilidade especial, passando a prever -se, nas situações de fusões de órgãos, serviços e unidades orgânicas que constituem a maioria das situações de reorganização, mecanismos de favorecimento da reintegração de trabalhadores assentes no seguinte:
a) Passa a existir um momento prévio à colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial, em que se favorece a aplicação das regras da mobilidade interna, agilizando a realocação por recurso a esta modalidade (o que pode ocorrer até ao último momento do processo de reorganização em causa);
b) Como estímulo à adopção de comportamentos activos que fomentem o reinício de funções:
Procede -se à redução dos valores de remuneração auferidos pelos trabalhadores que se encontram em situação de mobilidade especial, de cinco sextos para dois terços na fase de qualificação, e de dois terços para metade na fase de compensação (calculados sobre a remuneração base mensal detida no serviço de origem);
Determina -se a passagem imediata à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração dos trabalhadores em situação de mobilidade especial aquando da desistência injustificada do procedimento de selecção e recusa não fundamentada de reinício de funções;
Eliminam-se as licenças extraordinárias para os trabalhadores em situação de mobilidade especial, situação claramente prejudicial ao Estado, já que os trabalhadores nessa situação continuam a receber uma prestação remuneratória sem que a Administração possa contar com eles para o exercício de qualquer actividade;
É estabelecido um conjunto de regras referentes ao procedimento de recrutamento de pessoal em mobilidade especial, impondo -se aos órgãos e serviços da Administração Pública que esgotem a possibilidade de colmatar as suas necessidades de recursos humanos por recurso, em primeira instância, aos trabalhadores em situação de mobilidade especial.
Paralelamente, estabelece -se o dever de a entidade gestora de mobilidade assumir um papel proactivo na identificação dos perfis de competências mais necessários e, caso os trabalhadores em situação de mobilidade especial não possuam as competências adequadas para ocupar tais postos de trabalho, promover as acções de formação e ou de requalificação apropriadas. Esta actuação será obrigatória relativamente aos trabalhadores que se encontrem na situação de mobilidade especial há mais de seis meses.
Serviços partilhados na Administração Pública
Os serviços partilhados são um factor-chave na obtenção dos necessários ganhos de eficiência dos serviços públicos e, simultaneamente, um instrumento indispensável para fazer face às actuais pressões orçamentais. Pretende –se assegurar serviços públicos de qualidade baseados em processos eficientes e aplicados de forma consistente e proactiva na globalidade do sector público.
Na base dos serviços partilhados está a ideia de permitir às organizações ganhos de competências e de economias de escala: redução de custos e prestação de serviços de alta qualidade são atingíveis através de economias de escala, com concentração de conhecimento especializado, normalmente escasso e dispendioso.
No domínio do desenvolvimento da utilização de serviços partilhados na administração central, o Governo apostará numa visão estratégica, extensível a toda a Administração Pública, ao nível das áreas financeira, recursos humanos, sistemas de informação e património, implementando, na totalidade, os projectos em curso e avaliando regularmente a possibilidade de maior integração.
Pretende -se com esta visão estratégica:
Libertar os organismos nucleares de actividades de suporte;
Fornecer serviços centrados no cliente, prestados por uma unidade especializada;
Optimizar os investimentos tecnológicos e respectiva manutenção;
Aumentar a eficiência;
Melhorar os processos de negócio e de suporte;
Partilhar os benefícios pelos diversos agentes.
A maioria dos ganhos de eficiência serão gerados pela partilha e reutilização de soluções, difusão de boas práticas e melhoria dos processos de negócios, desenhados para acrescentar valor e eliminar actividades redundantes ou ineficientes.
Em matéria de projectos em curso merecem particular destaque: o GeRFiP (Gestão de Recursos Financeiros e Logísticos da AP), que se encontra já disponível e em funcionamento em 65 organismos da administração pública central, pertencentes a nove ministérios, e em que se prevê o alargamento muito significativo a outros organismos no decurso de 2012; e o GeRHuP (Gestão de Recursos Humanos da AP), que se encontra em fase de desenvolvimento da solução tecnológica e cuja entrada em produtivo se prevê para Abril de 2012 em cinco organismos piloto do Ministério das Finanças.
Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e Parque de Veículos do Estado (PVE)
O Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) congrega mais de 1800 entidades num modelo em rede de articulação com as Unidades Ministeriais de Compras (UMC). Actualmente encontram -se habilitados a fornecer bens e a prestar serviços ao Estado mais de 270 operadores económicos, dos quais mais de dois terços são PME.
A gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado (PVE) permitiu nos últimos dois anos uma poupança de custos de aproximadamente 25 % e uma redução efectiva da sua dimensão (quase 3 % face a 2009).
Para o ano de 2012, fixaram -se quatro objectivos principais quanto ao SNCP:
Centralização progressiva na entidade gestora do SNCP dos procedimentos de aquisição das categorias de bens e serviços objecto de acordo quadro (AQ) (3), bem como das demais aquisições de bens e serviços nas UMC;
Obtenção de mais poupanças, pelo maior recurso aos AQ, potenciando ferramentas de agregação das necessidades, e optimizando os planos anuais de compras e orçamentos dos ministérios e entidades vinculadas (estimadas em cerca de 40 milhões de euros em 2012 e 60 milhões de euros em 2013);
Continuação do desenvolvimento do SNCP através do aumento do número de AQ (16 em 2011), das suas renovações (4 em 2011) e de novas contratações de bens e serviços para a Administração Pública. Serão também incluídas duas novas categorias de bens e serviços, tendo em conta a natureza transversal da despesa e a sua importância, bem como pelo aumento do nível de abrangência do Sistema, com a vinculação gradual do sector empresarial do Estado (SEE);
Desenvolvimento de uma estratégia tecnológica que permita a progressiva e completa desmaterialização do ciclo de contratação pública, englobando toda a cadeia de valor das compras públicas, melhorando os níveis de eficiência e reporte. Quanto ao PVE, pretende -se:
Potenciar o novo AQ de veículos automóveis e AOV, ou outra forma de financiamento de aquisição de veículos que se revele economicamente mais favorável, que já considera o ciclo de vida total do veículo de acordo com as normas constantes da Directiva n.º 2009/33/CE. Pretende -se, assim, promover e estimular o mercado de veículos não poluentes e energeticamente eficientes, alcançando uma frota progressivamente mais limpa e ecológica;
Manter um rácio de três veículos abatidos ao PVE por cada novo veículo adquirido;
Rever a regulamentação do PVE no sentido de promover um rigoroso controlo da gestão de veículos e a aplicação de medidas de racionalização da despesa nesta categoria, nomeadamente o aumento da abrangência do PVE, que será alargado a outras entidades actualmente ainda não consideradas, e a vinculação progressiva dos veículos das entidades do SEE;
Definir os cargos da Administração Pública com competências para a utilização de veículos do PVE, tornando o processo de atribuição de veículos mais transparente, obtendo -se um maior controlo sobre a frota e possibilitando o abate dos veículos excedentários e de substituição;
Rever os modelos dos veículos a adquirir e respectivos valores de aquisição, valores de renda ou aluguer mensal;
Desenvolver a componente de gestão de frota, através da centralização de procedimentos de contratação de manutenção.
Possibilitar-se-á, desta forma, um maior controlo sobre todo o ciclo de vida do veículo e a redução dos respectivos custos de utilização.