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A formiga no carreiro

Considerando as mais recentes alterações legislativas, a DGAEP procedeu à revisão, atualização e disponibilização das FAQ sobre as seguintes matérias:


Procedimento concursal

Estatuto do pessoal dirigente

 

LOE 2012 [remunerações, ajudas de custo, trabalho extraordinário, descanso compensatório, aquisição de serviços e proteção social (subsídio por morte)]


- Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (Grupo I - FAQ 12)

Mobilidade

Licença extraordinária

 

 

Fonte DGAEP

Na sequência de algumas interpretações do conteúdo do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, que por falta de informação ou desinformação, têm sido veiculadas por alguns, com ecos na Comunicação Social, a UGT considera importante o esclarecimento dessas questões, atribuídas ao Compromisso, através da leitura do documento que aqui se transcreve:

 

 

Três questões que são falsas


O ACORDO DE CONCERTAÇÃO E A POLITICA DE DESINFORMAÇÃO


Algumas interpretações do conteúdo do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, por falta de informação ou desinformação, têm sido veiculadas por alguns, com ecos na Comunicação Social.
Importa assim esclarecer essas questões, que são atribuídas ao Compromisso:


1) Vai ser possível passar a trabalhar ao sábado? FALSO!

 

O acordo celebrado em concertação social em nada alterou o modo como se organiza o tempo de trabalho, incluindo o trabalho ao sábado.
Se o trabalhador estiver abrangido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que fixar o dia de descanso semanal complementar ao sábado, apenas mediante alteração da negociação coletiva se poderá alterar esse regime.
Se o trabalhador não estiver abrangido pela negociação coletiva e não estiver hoje prevista a prestação de trabalho ao sábado, devem ser seguidas as regras previstas para a alteração de horário (artº 217º do Código do Trabalho), as quais não irão ser alteradas nesta revisão do Código, continuando-se a prever a proibição da alteração unilateral de horários.
As únicas alterações que este acordo introduz, relativamente ao trabalho ao sábado, dizem respeito ao montante do acréscimo pago pelo trabalho extraordinário prestado (que é agora reduzido para 50%) e à supressão do descanso compensatório. Quem trabalha ao sábado tem hoje direito, para além da remuneração por trabalho extraordinário, a um descanso compensatório equivalente a 25% das horas de trabalho realizadas, (ou seja por cada 4 horas de trabalho ao sábado tem direito a 1 hora de compensação) o que deixa de suceder, mantendo o direito ao pagamento.
No que se refere à possibilidade de se poder obrigar o trabalhador a trabalhar até 25 sábados por ano, frequentemente citada na comunicação social, não conseguimos identificar o que na atual ou na futura legislação permite ou permitirá chegar a tal conclusão.


2) Vai ser possível despedir por se ter verificado uma redução continuada da produtividade ou da qualidade? JÁ HOJE É!


A redução continuada de produtividade ou de qualidade do trabalho prestado é já hoje uma das situações que pode levar ao despedimento do trabalhador por inadaptação.
Dizer que o trabalhador passará a poder ser despedido por essas razões e que tal atribuirá um poder total ao empregador para despedir quando quiser, pelo facto do trabalhador não poder provar a não existência da redução da produtividade ou qualidade, é totalmente falso.
Desde logo, porque, com as alterações introduzidas no Código de Processo do Trabalho de 2009, se verificou uma inversão do ónus da prova, competindo ao empregador e não ao trabalhador provar os factos que fundamentam o despedimento.
Mais, a redução continuada de produtividade ou de qualidade é já hoje uma das situações previstas na lei (artº 374º CT) para esta forma de despedimento, sendo que a única alteração é que o despedimento por inadaptação se poderá realizar em casos em que não tenha havido alterações no posto de trabalho (introdução de novas tecnologias ou processos de fabrico).
A dificuldade de prova destas situações faz com que esta figura do despedimento por inadaptação não tenha sido utilizada, desde a sua criação em 1991, não devendo ter ocorrido mais de uma dezena de casos no total.


3) Vai ser mais fácil despedir os dirigentes e delegados sindicais? FALSO!


Sempre foi possível despedir dirigentes e delegados sindicais, embora a lei preveja regras específicas que lhes garantem uma especial proteção, de forma a impedir que seja posto em causa o livre exercício da atividade sindical.
Não foram discutidas quaisquer alterações que alterem o regime de proteção hoje existente (ex. artºs 370º, nº 1; 376º, nº 1), desconhecendo-se a origem das interpretações que têm dado origem a várias notas na comunicação social.


Noronha do Nascimento e Pinto Monteiro alertaram para os perigos de excepções em tempo de crise como os cortes na função pública.

 

As excepções são um perigo. Uma caixa de pandora que se abre. Porque, afinal, direitos adquiridos "não são apenas aqueles de que se fala em épocas de crise, isto é, as pensões fixadas, os salários estabilizados e as prestações acordadas". Direitos adquiridos são também "os direitos obrigacionais dos credores, os direitos de propriedade e os direitos societários dos sócios". E, admitir excepções para os primeiros significa abrir a porta a excepções também para os segundos.



Esta é a única forma que os trabalhadores do Estado têm para poder valorizar o salário.


O Governo descongelou este ano os concursos internos na função pública que permitem valorizações salariais aos trabalhadores que mudem de posto de trabalho dentro do Estado. Esta possibilidade estava proibida desde Outubro de 2010. "Esse impedimento deixou de existir" com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012, revela a Direcção-geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) numa explicação aos serviços publicada no site deste organismo.


Até agora, em nome da contenção orçamental, os funcionários públicos não podiam concorrer a outros postos de trabalho dentro do Estado (mobilidade interna) que implicassem uma remuneração superior à que já detinham no lugar de origem. Este impedimento foi aprovado ainda pelo anterior Governo, num despacho publicado em Outubro de 2010 e que depois foi transposto para o Orçamento do Estado (OE) para 2011. Mas, segundo explica a DGAEP, a vigência do artigo que proibia revalorizações salariais através de concurso não foi mantida no OE/12, pelo que se conclui que "no presente ano esse impedimento deixou de existir".


Na prática, significa que os trabalhadores do Estado que, através de concurso interno, venham a ser recrutados para uma carreira/categoria diferente, poderão agora ter direito ao nível salarial aí praticado e não ao vencimento de origem. Por exemplo, um assistente técnico ou assistente operacional que entretanto se tenha licenciado pode agora concorrer a uma carreira de técnico superior, passando assim a ganhar mais. 

O Governo chamou novamente os sindicatos da função pública às negociações. Desta vez, em cima da mesa estão temas como a avaliação de desempenho, a revisão das carreiras, a mobilidade geográfica e as alterações ao contrato de trabalho em funções públicas.

De acordo com a Lusa, as estruturas sindicais foram convocadas para uma reunião no dia 17. Uma das alterações em debate, no capítulo das mudanças ao regime de contrato de trabalho em funções públicas, é a transposição da eliminação de quatro feriados para o sector do Estado, conforme decorre do acordo de concertação social aprovado em Janeiro com os parceiros sociais.

A coordenadora da Frente Comum, Ana Avoila, reconheceu ter recebido com «grande preocupação» a convocatória do Governo, considerando que a «ordem de trabalhos é, tão só, o memorando da troika». 

O regime do contrato de trabalho em funções públicas merece, disse, «muita preocupação», uma vez que «o Governo pode usar este regime para avançar com os despedimentos por inadaptação de forma desgarrada».

Na edição de hoje, o Diário Económico escrevia que o Governo se prepara para apresentar, em Fevereiro, aos sindicatos da função pública uma proposta para aproximar as regras laborais dos trabalhadores do Estado às do sector privado, nomeadamente nas questões dos feriados e das férias.


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