Afinal, pode ou não haver despedimentos na Função Pública? Depende dos funcionários em causa. A decisão de ontem proíbe a generalização dos despedimentos à esmagadora maioria dos funcionários, que são os que foram admitidos antes de 2009 e que tinham vínculo de nomeação.
Na análise do diploma sobre o novo sistema de mobilidade especial (a chamada "requalificação"), estavam em causa duas questões distintas.
1. A redução de orçamento pode determinar despedimentos?
A primeira dizia respeito ao facto de o Governo estabelecer de forma expressa novas razões que justificariam o envio dos trabalhadores para a mobilidade especial (ou requalificação), com possibilidade de despedimento ao fim de um ano.
São elas a redução de orçamento de um órgão ou serviço que decorra da diminuição de transferências do orçamento do Estado ou de receitas próprias, a necessidade de requalificação de trabalhadores “para adequação às atribuições ou objectivos definidos” ou para “o cumprimento da estratégia” estabelecida.
O Presidente da República argumentou que causas como a redução de orçamento de um serviço permitem que o Governo possa, no limite, reduzir o orçamento de determinada entidade porque quer despedir as pessoas que dele fazem parte, por motivos políticos.
No acórdão, os juízes repetem que “embora a relação de emprego público seja especialmente estável e duradoura, por confronto com a relação de emprego privada, a vitaliciedade do vínculo laboral público não encontra assento constitucional”.
Ou seja, a Constituição não garante emprego para a vida aos funcionários públicos, mas as leis têm que estar de acordo com os princípios constitucionais.
“A questão em presença reconduz-se a saber se o legislador respeitou as exigências de rigor, precisão e clareza que a Constituição impõe no artigo 53º para as causas de despedimento por razões objectivas”, pode ler-se no acórdão.
Os juízes consideraram que não. Declararam por isso assim inconstitucionais as normas que estabelecem as novas razões de envio de funcionários para a requalificação, conjugada com as normas que determinam a cessação de contrato ao fim de um ano, considerando que estas violam o princípio da garantia da segurança no emprego e da proporcionalidade.
Foi a propósito da explicação desta primeira análise que o presidente do Constitucional, Joaquim Sousa Ribeiro, explicou ontem que a Constituição não proíbe de forma absoluta despedimentos no Estado.
“O Tribunal nunca diz que podem ser diminuídos os efectivos da administração pública, por cessação por justa causa. Nunca disse e nunca o diz. O que diz é que não pode ser por esse meio. Foi essa a razão que conduziu ao serviço da decisão que foi tomada por maioria de seis votos em sete”, afirmou Joaquim Sousa Ribeiro.
2. Os funcionários admitidos antes de 2009, que nessa altura tinham vínculo de nomeação, podem ser despedidos?
Há no entanto outro princípio constitucional que na prática impede que sejam violadas as expectativas que foram sendo consolidadas ao longo dos anos.
A reforma da Função Pública aplicada em 2008 pelo Partido Socialista retirou à maioria dos funcionários públicos o vínculo de nomeação. Mas a lei que o determinou estabeleceu também que estas pessoas mantinham as causas de cessação da relação de emprego e o regime de mobilidade especial que tinham antes, e que eram próprios da nomeação definitiva. Ou seja, a protecção do despedimento.
O diploma aprovado pelo actual Governo, que abria a possibilidade de despedimento ao fim de um ano, revogaria essa norma.
Coube pois ao Constitucional avaliar até que ponto é que esta revogação viola o princípio da confiança.
Para isso, teve em conta dois pressupostos: a afectação negativa de expectativas é inadmissível quando configure uma mudança com que as pessoas não possam contar. E ainda quando, simultaneamente, essa decisão não foi ditada pela necessidade de salvaguardar interesses prevalencentes.
No acórdão, os juízes defendem que as expectativas destes trabalhadores têm vindo a ser alimentadas e reforçadas ao longo dos anos.
Argumentam ainda que não há razões de interesse público que justifiquem a violação deste princípio.
A revogação da tal norma protectora foi, por isso, declarada inconstitucional, por violação do princípio da tutela da confiança.