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A formiga no carreiro

Teletrabalho

  • Enquanto vigorar o Estado de Emergência é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
  • Os trabalhadores da Administração Pública deverão ficar em regime de teletrabalho, desde dia 16 de março, sempre que as funções que exercem o permitam. Para mais informações relativas aos trabalhadores da Administração Pública, consulte a informação disponível aqui.

 

Isolamento profilático

  • Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado  de Saúde), o trabalhador  tem  direito  ao  pagamento  de  um  subsídio  correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, isto é até 14 dias.

  • Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O  modelo  está  disponível  em  www.seg-social.pt e  em  www.dgs.pt,  e  substitui  o  documento  justificativo  de  ausência ao trabalho.

  • Quem é a Autoridade de Saúde competente?

A Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).

  • Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?

O trabalhador deve entrar em contacto com a autoridade de saúde, sendo posteriormente o processo desencadeado por esta autoridade competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).

  • Quem envia a declaração? E para onde?

O trabalhador deve enviar a declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.

  • A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Não.  A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto, no caso de estes ficarem em isolamento profilático.

  • Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença, ou seja, o subsídio é pago a partir do primeiro dia de isolamento. A atribuição do subsídio por isolamento profilático não está sujeita a período de espera.

  • Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não.  Se o trabalhador continua a prestar trabalho em regime de teletrabalho, continua a receber a sua remuneração habitual, paga na totalidade pela entidade empregadora.

  • Sou trabalhador(a) com vínculo de emprego público; que direitos tenho?

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua aplicável o regime de falta por isolamento profilático, o qual não determina a perda de remuneração.

 

Subsídio de doença

  • Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “baixa médica”).

  • Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?

Duração da  doença

Remuneração  de referência

Até 30 dias

55%

De 31 a 90 dias

60%

De 91 a 365 dias

70%

Mais de 365 dias

75%

 

Atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera, ou seja, aplica-se desde o primeiro dia. A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho.

  • Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias de isolamento, passa a receber 55% da remuneração de referência?

Sim.  Sempre  que  se  verificar  que  a  pessoa  ficou  doente,  e  for  emitido  um  certificado  de  incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor. Ou seja, o trabalhador deixa de receber o subsídio por isolamento profilático e passa a receber o subsídio de doença, nos termos definidos pela lei.

 

Subsídios de assistência a filho e a neto

  • Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido preferencialmente na Segurança Social Direta (SSD).

  • Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?

Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.

Após a entrada em vigor  do  OE  2020,  o  montante  diário  do  subsídio  para  assistência  a  filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.

  • Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?

O requerimento  deve ser efetuado preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.

 

Direitos no contexto da suspensão das atividades letivas e não letivas

O Governo decretou, com início a 16 de março e reavaliação a 9 de abril de 2020, a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do ensino superior.

 

Trabalhadores por conta de outrem

  • Tenho filho(s) menor de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?

Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares, conforme fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.

  • E se o meu filho for maior de 12 anos?

Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.

  • Durante quanto tempo terei direito a este apoio?

Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares, de acordo com o fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.

  • Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?

Não. As faltas ao trabalho durante o encerramento das escolas e equipamentos sociais de apoio não são consideradas nos termos do regime geral de faltas para assistência a filho previsto no artigo 49.º do Código do Trabalho e, como tal, não são contabilizadas para o limite máximo de 30 dias por ano para assistência a filho.

  • Que tipo de apoio financeiro posso ter?

Tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. Este apoio não é concedido aos trabalhadores que estejam a desempenhar a sua atividade profissional em regime de teletrabalho durante o encerramento das escolas e tem um limite mínimo de uma RMMG e máximo de 3 RMMG.

  • Quem me vai pagar o apoio financeiro?

Quem paga o apoio excecional ao trabalhador é a sua entidade empregadora. Como o apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, a parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.

  • Como posso pedir o apoio financeiro?

O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio disponível no portal da Segurança Social. Depois, o apoio excecional é pedido pela entidade empregadora, que terá de atestar junto dos serviços da Segurança Social não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

  • O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?

A entidade empregadora requer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.

  • Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?

Sim. O trabalhador paga a quotização normal de 11% sobre o valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.

  • Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?

Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

  • O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento profilático decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.

  • As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância?

Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.

  • O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?

Não. No caso de um dos progenitores estar em teletrabalho durante o encerramento das escolas o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

 

Trabalhadores independentes

  • Sou trabalhador independente. Que tipo de apoio financeiro posso ter?

Como trabalhador independente, pode ter um apoio financeiro excecional no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. Para um período de 30 dias, os limites são os seguintes:

    • Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS)
    • Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)

Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês, o apoio excecional é reduzido.

  • Durante quanto tempo terei direito a este apoio?

Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares, de acordo com o fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.

  • Como é requerido o apoio financeiro?

O apoio é requerido pelo próprio trabalhador através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.

  • O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

  • Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio?

Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

  • O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?

Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional, mesmo que opte por ficar em casa.

 

Trabalhadores de serviços essenciais

Em cada agrupamento de escolas está identificado um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes dos trabalhadores de serviços essenciais. Consulte a lista aqui.  São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior. Os trabalhadores de serviços essenciais são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.</p

 

Trabalhadores públicos

  • Sou trabalhador público. Tenho de ficar em regime de teletrabalho?

Sim, sempre que as funções desempenhadas o permitam, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do tipo de vínculo.

  • Em que termos me pode ser imposto o exercício de funções em local ou entidade diferentes ou em condições e horários distintos?

Esta alocação pode ocorrer por razões de gestão do órgão ou serviço e para acautelar o cumprimento das suas atribuições. No entanto, quando haja lugar a reafectação do trabalhador a local diferente do habitual, sempre que possível, devem ser privilegiados os seguintes critérios:

    • Trabalhador que não pertença aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
    • Trabalhador sem dependentes a cargo que pertençam aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
    • A maior proximidade à residência do trabalhador;
  • Se for imprescindível que continue a deslocar-me presencialmente ao meu local de trabalho ou a outro que me seja imposto, que medidas devem ser tomadas para garantir a minha segurança?

Nesse caso, os serviços devem garantir uma reorganização dos locais de trabalho, permitindo o máximo de distanciamento entre trabalhadores, e, sempre que possível, reduzindo o número de trabalhadores por sala. Quando não seja possível garantir um distanciamento mínimo de segurança, devem ser adotados preferencialmente horários desfasados. Podem também ser adotados regimes de horários específicos, conforme previsto no Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58.

 

Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

  • Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?
    • Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
    • Diferimento do pagamento de contribuições.
  • Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
    • Não ser pensionista;
    • Ter tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos nos últimos 12 meses;
    • Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID–19.
  • Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor?

Comprova a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.

  • Qual o valor do apoio financeiro?

O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (o equivalente ao valor do IAS).

  • A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro?

Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

  • No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?

As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.

  • Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?

Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.

  • Quando devo pagar essas contribuições?

A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.

Fonte EstamosON

É possível pedir, a partir da Segurança Social Direta, o apoio excecional às famílias previsto para pais que tenham deixado de trabalhar para cuidar dos filhos menores de 12 anos.

O Governo decretou a 16 de março a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais para combater a propagação do novo coronavírus.

Na sequência desta decisão, que será reavaliada a 9 de abril, foram anunciados apoios excecionais às famílias, nomeadamente para trabalhadores com filhos menores de 12 anos que tenham de faltar ao trabalho para cuidar dos mais novos.

Para a generalidade apoios não incluem o período das férias escolares da Páscoa, sendo atribuído entre 16 e 27 de março.

No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância (até aos 3 anos) ou deficiência, todavia, o apoio é atribuído até 9 de abril.

A requisição desse apoio pode ser feita a partir de hoje e até 9 de abril através da Segurança Social Direta.

Quem tem direito ao apoio excecional à família?

O apoio aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e do serviço doméstico que faltem ao trabalho para assistência a filhos (ou menores a cargo), menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, devido ao encerramento do estabelecimento de ensino determinado pela autoridade de saúde ou por decisão do Governo.

Qual é o valor do apoio?

Os trabalhadores por conta de outrem que ficarem com os filhos menores de 12 anos em casa têm direito a receber dois terços (66%) da sua remuneração base, na qual se exclui outras componentes, como o subsídio de alimentação. O apoio tem como limite mínimo 635 euros (um salário mínimo nacional) e como máximo 1.905 euros (três salários mínimos), estando sujeito aos descontos para a Segurança Social (11%).

O apoio não inclui o período das férias escolares da Páscoa, sendo atribuído entre 16 e 27 de março.

No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.

Os dois progenitores podem receber o apoio à família?

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores/adotantes, ou seja, só um dos pais pode receber o apoio. Além disso, se um dos progenitores estiver em regime de teletrabalho, o outro não tem direito a receber.

Como funciona o apoio familiar no caso de pais separados?

O diploma do Governo não responde a estas situações, mas especialistas em Direito do Trabalho consultados pela Lusa explicam que ambos os pais têm direito, de forma alternada, exercendo assim cada um o poder paternal. Além disso, no caso de um dos pais estar em regime de teletrabalho, não se deve aplicar a restrição no acesso ao apoio ao outro pai.

Como pedir o apoio à família?

O apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora (33%) e pela Segurança Social (33%).

Os trabalhadores entregam a declaração modelo GF88-DGSS, disponível no site da Segurança Social e remetem à sua entidade empregadora. Esta declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.

Por sua vez, a empresa recolhe as declarações dos trabalhadores e preenche o formulário que estará disponível na Segurança Social Direta no final deste mês de março.

O empregador deve ainda registar o IBAN na Segurança Social Direta através de uma funcionalidade a disponibilizar também no final do mês.

O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária, que deverá, por sua vez, pagar ao trabalhador.

No caso da função pública, o apoio é suportado na totalidade pelo empregador público, exceto no  setor empresarial do Estado.

Como funciona o apoio familiar para os trabalhadores independentes?

Apenas tem direito ao apoio o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.

O trabalhador independente tem direito a receber um terço (33%) da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 438,81 euros (um Indexante de Apoios Sociais) e um máximo de 1.097,02 euros (2,5 IAS).

Já o trabalhador do serviço doméstico tem direito a receber dois terços da base de incidência contributiva.

Para receberem o apoio devem preencher o formulário que estará disponível na Segurança Social Direta no final de março.

O pagamento do apoio será feito obrigatoriamente por transferência bancária.

A assistência à família aplica-se nos casos de encerramento das escolas?

Sim, se durante o encerramento das escolas a criança ficar em isolamento decretado pela autoridade de saúde, suspendendo-se nestes casos o apoio à família.

O subsídio por assistência a filho (ou neto) corresponde a 65% da remuneração de referência. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 – que aguarda publicação - este valor passará a ser de 100% da remuneração.

O apoio para isolamento profilático tem a duração máxima de 14 dias. Mas caso a criança adoeça durante ou após esse período, o trabalhador tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais.

Ou seja, se a criança for menor de 12 anos, tem direito a 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Se for maior de 12 anos, o máximo são 15 dias por ano, sendo estes períodos acrescidos de 1 dia por cada filho, além do primeiro.

As ausências para assistência a filho no caso de isolamento profilático são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.

Fonte Sapo

Governo não sabe se poderá manter a promessa de aumentos salariais de 1% na Função Pública.

Previsão de um milhão de pessoas afectadas pelo layoff nas empresas e incerteza de cumprimento da promessa de aumentos na função pública. Estas são as estimativas do ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, que começou por explicar, ao Porto Canal, os contornos do layoff: num plano até três meses, o custo desta medida ascenderá a mil milhões de euros por mês, num cenário que afectará cerca de um milhão de trabalhadores.

Outro esclarecimento foi sobre as implicações deste mecanismo: layoff sim, desde que sem despedimento. É esta a condição proposta pelo ministro da Economia às empresas, afirmando que o acesso aos apoios financeiros do layoff simplificado está condicionado ao compromisso de não haver despedimentos, ainda que refira que despedimento e não renovação de contrato a termo são situações distintas.

“[Nas empresas que recorram ao layoff simplificado] não pode haver despedimentos colectivos e extinções de posto de trabalho por razões económicas. O despedimento por razões económicas para quem recorre a este apoio deve ser uma perspectiva vedada”, sublinha Pedro Siza Vieira, numa entrevista ao programa Gente que Conta, que vai ser transmitida na noite deste domingo.

Como o PÚBLICO explicou, o decreto-lei que regulava o layoff desde sexta-feira somente acautelava a proibição de despedimentos dos trabalhadores abrangidos pelo layoff. Os restantes podiam ser sujeito a despedimento, desde que a empresa cumpra as formalidades previstas no Código do Trabalho. Uma hipótese que o Governo entretanto excluiu, ao publicar uma rectificação ao decreto-lei que estipula que “durante [o layoff] bem como nos 60 dias seguintes, o empregador (...) não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho”. Nesta formulação, já não se distingue entre trabalhadores abrangidos pela suspensão de contrato ou redução horária e os outros, dando a todos uma protecção jurídica contra o despedimento.

Questionado sobre se as empresas que recorram a este regime simplificado de layoff podem não renovar contratos a prazo, o ministro referiu que esta é uma situação distinta de um despedimento e reconheceu ser “muito difícil pedir a uma empresa que não tem actividade que renove contratos a termo que, entretanto, terminariam”.

Mas reforçou: “Os apoios estão condicionados a esse compromisso de não despedimento. Quem quiser despedir não precisa de recorrer aos apoios”.

Sem certezas sobre aumento de 1%

Na mesma entrevista, o ministro de Estado e da Economia foi questionado sobre se o aumento de despesa pública e a travagem na economia (o que se traduzirá em menos receita para o Estado) que o surto de covid-19 está a impor poderá inviabilizar a promessa do Governo de aumentar em pelo menos 1% os salários dos funcionários públicos em 2021.

“Honestamente, não sei”, disparou. “Em Junho, saberemos melhor como estamos, conseguiremos perceber melhor como vai ser a retoma. Conseguiremos perceber melhor quais os instrumentos de que dispomos”, referiu.

Fonte Público

Lay-off Simplificado – Medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19

Apoios extraordinários à manutenção do contrato de trabalho

1. Quais são os apoios extraordinários para manutenção dos postos de trabalho, em consequência da pandemia do COVID-19?
Modalidades:

 

  1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, nas situações de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
  2. Plano Extraordinário de Formação;
  3. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
  4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social.
2. Quem pode aceder a estes apoios extraordinários à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:

 

  1. Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
  2. Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
3. O que se considera situação de crise empresarial?
Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:

 

  1. O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
4. O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou outros estabelecimentos abertos ao público semelhantes constitui situação de crise empresarial?
Sim, o cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas.
5. As situações de crise empresarial são cumulativas?
Não. São alternativas. Basta que se verifique uma das situações.
6. Como é aferida a quebra de 40% de faturação?
A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação média nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:

 

  • a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
  • o período homólogo do ano anterior,

ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Exemplo: se o pedido é entregue a 30 de março, a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020, comparada com a média da faturação dos meses de:

  • dezembro de 2019 a janeiro de 2020; ou
  • 29 de fevereiro a 29 de março de 2019.
7. Como se calcula a quebra de 40% de faturação em empresa que tenha menos de 12 meses de existência?
Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.

 

Exemplo: se o pedido é feito a 30 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019, deve comparar-se a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020 com a média da faturação de 1 de setembro de 2019 até 28 de fevereiro de 2020.

8. Como são contados os 30 dias?
O período de 30 dias é contado em dias corridos, e não precisa de ser fixado dentro de meses completos.

 

Exemplo: Para um requerimento entregue a 15 de abril o período de 30 dias ocorre entre o dia 14 de março e o dia 14 de abril.

9. Como requer os apoios?
Através de requerimento próprio (RC 3056-DGSS) entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.

 

Pode encontrar o modelo do requerimento (RC 3056-DGSS) neste nesta ligação: http://www.seg-social.pt/formularios e deverá procurar na lista fornecida. Atente na imagem para identificar o mesmo:

Modelo RC 3056-DGSS Imagem Ilustrativa
Modelo RC 3056-DGSS Imagem Ilustrativa

Deve ainda juntar listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social (http://www.seg-social.pt/formularios)

Pode encontrar o modelo da listagem nominativa dos trabalhadores (RC 3056/1-DGSS) neste nesta ligação: http://www.seg-social.pt/formularios e deverá procurar na lista fornecida. Atente na imagem para identificar o mesmo:

Modelo RC 3056/1-DGS Imagem Ilustrativa
Modelo RC 3056/1-DGS Imagem Ilustrativa

Não é necessário juntar outros documentos para além da lista nominativa de trabalhadores.

Não é necessário juntar declaração do empregador ou certificado do contabilista, dado que estas declarações são assinadas no próprio formulário.

Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.

10. Além do requerimento que documentos devo juntar?
  1. Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o empregador deve juntar apenas declaração que ateste esse facto;
  2. Nas situações de i) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou ii) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a verificação desses factos;
11. Quem certifica as situações de elegibilidade do apoio?
O empregador e/ou o contabilista certificado da empresa: ver repostas à pergunta 9
12. O empregador que requeira os apoios extraordinários para a manutenção de postos de trabalho pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho?
Sim, o empregador pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
13. Que procedimentos tem o empregador que realizar para efeitos da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março?
O empregador ouve os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam, e comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível (n.º 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)

 

Exemplo: através da afixação de documento no local de trabalho, em local visível, e/ou entrega em mão a cada um dos trabalhadores ou via e-mail, preferencialmente usando o e-mail profissional do trabalhador, desde que este tenha acesso ao seu correio eletrónico.

14. Mantém-se em vigor a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador prevista no Código do Trabalho?
Sim. Este regime opcional e temporário não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.
15. Uma empresa pode ter um ou mais estabelecimentos ao abrigo destes apoios e outros não?
Sim. É possível.
16. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?
Sim, pode.
17. A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos (por ex. de emprego ou Fundos Comunitários)?
Sim. Os apoios extraordinários previstos Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, são cumuláveis com outros apoios nacionais ou comunitários.
18. Existe alguma minuta da comunicação aos colaboradores, da declaração do empregador ou da certidão do contabilista certificado?
Não existe minuta.
19. O empregador pode proceder a despedimentos por razões objetivas (despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação) enquanto está ao abrigo dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março?
Durante o período em que a empresa ou estabelecimento é beneficiário destes apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios.
20. O que é que acontece se o empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, proceder ao despedimento durante esse período ou nos 60 dias seguintes?
O empregador fica obrigado a restituir ou a pagar, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., conforme o caso, o valor correspondente aos apoios financeiros extraordinários de que haja beneficiado, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios.
21. O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, enquanto estiver a receber apoio financeiro?
  • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
  • Prestação de falsas declarações;
  • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
22. Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?
São as que integram a “retribuição normal ilíquida“, isto é, a retribuição base, as diuturnidades e as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.
23. É necessário ter a situação contributiva e tributária regularizadas para aceder a estes apoios?
Sim. Porém, até ao dia ao dia 30 de abril de 2020, as entidades empregadoras podem, excecionalmente, aceder aos apoios com dívidas constituídas no mês de março de 2020.

 

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off simplificado)

1. O que é?
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
2. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?
Sim, pode.
3. Qual é o valor do apoio?
Nas situações de suspensão de contrato de trabalho a entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,50 euros por trabalhador, para apoiar exclusivamente o pagamento dos salários.

 

Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00 euros, o empregador tem direito a receber um apoio no valor de 2/3 de 960,00 euros, ou seja 640,00 euros.

 

Retribuição normal do trabalhadorRetribuição devida ao trabalhador (1)Apoio da Segurança Social (2)Retribuição a cargo do empregador (3)
635,0 €635,00 €444,50 €190,50 €
650,0 €635,00 €444,50 €190,50 €
750,0 €635,00 €444,50 €190,50 €
960,0 €640,00 €448,50 €192,00 €
1.000,00 €666,67 €466,67 €200,00 €
1.500,00 €1.000,00 €700,00 €300,00 €
2.000,00 €1.333,33 €933,33 €400,00 €
2.500,00 €1.666,67 €1.166,67 €500,00 €
3.000,00 €1.905,00 €1.333,50 €571,50 €
5.000,00 €1.905,00 €1.333,50 €571,50 €
(1) – 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (mínimo: 635,00 euros; máximo: 1.905,00 euros)
(2) – 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros
(3) – 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros

 

Simulador: http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-retribuicao

Nas situações de redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa a tempo parcial ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00 euros e tiver uma redução de 70% do seu período normal de trabalho, o empregador paga uma retribuição de 288,00 euros, e tem direito a receber um apoio no valor de 264,40 euros, para, conjuntamente com a retribuição por trabalho a tempo parcial, perfazer o valor de 640,00 euros (2/3 da retribuição).
Neste exemplo o empregador é responsável pelo pagamento do valor de 105,60 euros (30% da compensação retributiva) e a segurança social apoio com o valor de 264,40 euros (70% da compensação retributiva).

Simulador: http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-da-retribuicao

4. Quanto é que o trabalhador recebe?
O trabalhador tem direito a receber, independentemente de se verificar a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, o valor correspondente a 2/3 da retribuição normal ilíquida, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
5. Como se calcula o valor da compensação retributiva?
  1. Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:
    A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG (1.905 euros).
    Simulador para a suspensão de contrato de trabalho : http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-retribuicao
  2. Nas situações de redução do período normal de trabalho:
    Ao trabalhador abrangido pela redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
    Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.

Simulador para a redução do período normal de trabalho: http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-da-retribuicao

6. O trabalhador a tempo parcial também tem direito?
Sim, nos mesmos termos aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.
7. Quem é responsável pelo pagamento?
O pagamento da retribuição continua a ser efetuado pelo empregador.
A segurança social, por sua vez, transfere o respetivo apoio ao empregador, que depois o utiliza em exclusivo para pagar a retribuição do trabalhador.
8. Estes valores estão sujeitos aos descontos para o IRS e/ou a contribuições para a Segurança Social?
Estes valores são considerados como rendimento do trabalho e estão sujeitos a retenção na fonte, nos termos das tabelas de IRS em vigor.

 

No entanto, e durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.

9. O empregador pode usar o apoio para pagar outras despesas para além das retribuições, como por ex. contas de água ou luz?
Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento de retribuições.
10. Este apoio pode ser cumulado com um plano de formação?
Sim. Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P. e confere o direito a um apoio adicionalmente de uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)(132,6 euros), que se destina, em partes iguais, para o trabalhador (65,8 euros) e empregador (65,8 euros).
11. Onde é requerido este apoio?
A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. (https://www.iefp.pt/) conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.
12. Quem é responsável pela formação?
A formação é organizada pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitirem. Esta formação destina-se a assegurar a manutenção dos respetivos postos de trabalhos e o reforço das competências dos trabalhadores.
13. O empregador precisa de fazer mais alguma coisa?
Não. O IEFP, I.P., irá contactar diretamente o empregador para requerer os elementos necessários à criação de uma Plano de Formação organizada pelo IEFP, I.P.
14. Pode ser requerida mais prova documental?
Sim. Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem requerer documentos contabilísticos que evidenciem situação de crise empresarial alegada, nomeadamente:

 

  1. Balancete contabilístico referente ao mês do apoio, do mês homólogo, ou meses anteriores, quando aplicável;
  2. Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente; e
  3. outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo da área do trabalho e da segurança social.
15. Pode haver fiscalização às entidades beneficiárias?
Sim, as entidades beneficiárias dos apoios podem ser fiscalizadas todo o momento pelas entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos em que baseia o pedido e as respetivas renovações.
16. Existe número mínimo e máximo de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora para se poder recorrer a este apoio?
Não.
17. Quanto tempo dura este apoio, com ou sem formação?
Este apoio tem a duração de um mês, podendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.

 

Plano extraordinário de formação

1. O que é?
É um apoio extraordinário, destinado aos trabalhadores abrangidos, sob a forma de bolsa para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação definido e organizado pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores.

 

Este plano de formação é desenvolvido à distância, quando possível e quando as condições o permitirem.

2. Quem pode aceder?
As empresas afetadas pelo surto do vírus COVID-19 que não requeiram o «apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação» (Lay off).
3. Qual a duração da formação?
A formação não pode ultrapassar 50% do período normal de trabalho, durante o período em que decorre.
4. Onde irá decorrer a formação?
Enquanto se mantiverem em vigor as medidas extraordinárias de contingência decorrentes da situação epidemiológica por risco de contágio pelo COVID19, a formação deverá ser desenvolvida à distância, desde que estejam reunidas as condições necessárias e adequadas.
5. A bolsa é paga diretamente ao trabalhador?
Não. O valor é entregue ao empregador que o transfere, obrigatoriamente, para o trabalhador. A bolsa é suportada integralmente pelo IEFP, I.P.
6. O empregador pode usar este apoio para pagar outras despesas, como por ex. rendas ou as contas de água ou luz?
Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento da bolsa de formação.
7. Quanto é que cada trabalhador vai receber?
Cada trabalhador recebe um valor proporcional às horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da sua retribuição ilíquida, com um limite máximo igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, 635 euros).
8. O trabalhador a tempo parcial também tem direito?
Sim. Nos mesmos termos aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.
9. Quanto tempo dura este apoio?
O apoio tem a duração de um mês.
10. Como é que a entidade empregadora comunica a formação aos seus trabalhadores?
O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de iniciar um plano de formação, indicando a duração previsível (por ex. através da afixação de documento no local de trabalho, em local visível, e/ou entrega em mão a cada um dos trabalhadores ou via e-mail, preferencialmente usando o e-mail profissional do trabalhador, desde que este tenha acesso ao seu correio eletrónico.
11. A quem e de que forma se faz o pedido a este apoio?

A entidade empregadora deve submeter requerimento, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt/), acompanhado de:

  1. Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o empregador deve juntar declaração que ateste esse facto;
  2. Nas situações de i) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou ii) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a verificação desses factos;
  3. Em qualquer das situações anteriores o empregador deve juntar ainda listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel.

 

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

1. O que é?
É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.
2. Quem pode aceder?
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
3. Quanto é que o empregador vai receber?
O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores ao serviço do empregador abrangido(s) por aqueles apoios, pago de uma só vez.
4. Como se requer este apoio?
O empregador remete requerimento ao IEFP, I. P., através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt/), acompanhado de:

 

  1. Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada

Marcação e gozo dos dias de férias e a protecção social dos trabalhadores no período de fecho das escolas são outros temas que a central sindical quer que o executivo toma medidas.

A UGT veio esta sexta-feira pedir ao Governo a clarificação de três temas que considera serem urgentes: o pagamento do subsídio de alimentação em teletrabalho, a marcação e gozo dos dias de férias e a protecção social dos trabalhadores no período de fecho das escolas.

“Apesar de sabermos existirem entendimentos contrários que sustentam o não pagamento do subsídio de refeição pela ausência de deslocação do trabalhador ao local de trabalho e pela não necessidade de realizar refeições ‘fora’, não é esse o entendimento da UGT”, refere em comunicado a organização sindical liderada por Carlos Silva.

 

Para a UGT, se o pagamento do subsídio de refeição “deve ser pago ao teletrabalhador nas mesmas condições que aos demais trabalhadores da estrutura” em que estão integrados, “tal pagamento é ainda mais justificado atendendo ao actual contexto”.

“Num momento em que o teletrabalho se tornou massivo por obrigação legal, passando a ser o modo normal de prestação de trabalho sem qualquer decisão do trabalhador”, devido a razões de saúde pública, e na “ausência de um qualquer acordo com o empregador que permita regular aspectos como a compensação das despesas acrescidas suportadas pelo teletrabalhador (utilização e desgaste de equipamentos – frequentemente próprios –, aumento de despesas com gás, electricidade etc.)”, a UGT considera ser “ainda mais indubitável que o pagamento de subsídio de refeição deva ser pago integralmente a todos os teletrabalhadores”.

O Governo, diz a UGT, tem de pôr “fim às dúvidas e incertezas existentes, e ao prejuízo que se está a causar aos teletrabalhadores, estabelecendo um regime claro que ponha cobro ao não pagamento do subsídio de refeição pelos empregadores”. Este é o primeiro mês em que as medidas se vão repercutir no vencimento.

No caso das férias, alerta que há “empregadores menos escrupulosos que, abusiva e ilegitimamente, vêm forçando os trabalhadores a marcar e gozar as suas férias”. Uma “prática ilegal, que a UGT denuncia e exige que seja exemplarmente punida”, de acordo com o comunicado. E reitera que a sua oposição “à antecipação do início do período de marcação de férias sem acordo do trabalhador ou do início do período em que pode ser realizado o encerramento para férias”.

A UGT exige também que se “ponha termo à flagrante injustiça que constitui a não manutenção do apoio social previsto durante o período de férias escolares” da Páscoa e que se acabe com “a impossibilidade de recebimento do apoio social no caso de encerramento de escolas quando outro membro do agregado se encontre em teletrabalho”.

Fonte Público

Sabe o que mudou nos serviços públicos desde o início da pandemia e como a Administração Pública (AP) se reinventou para dar resposta às necessidades dos cidadãos?

O INA acaba de lançar a 3.ª edição das "Últimas", uma publicação digital que o informa das soluções inovadoras que estão a ser levadas a cabo pela AP, assim como bons exemplos e orientações nacionais e internacionais.

Medidas de apoio às empresas, reforço da cibersegurança, acesso livre à informação, apoios à cultura e implementação do ensino à distância nas escolas são algumas das notícias que pode encontrar na edição desta semana.

Desafiamo-lo ainda a partilhar connosco práticas inovadoras nos serviços públicos, ideias novas ou até testemunhos positivos da experiência em teletrabalho.

Descarregue o N. º 3 das “Últimas” (PDF) e envie-nos as suas sugestões para projetos.inovacaoap@ina.pt.

Consulte aqui outras publicações do INA

Regime de faltas justificadas por assistência à família e férias escolares

Não obstante considerar que, no geral, são positivas as medidas avançadas esta quinta-feira, 26 de março, pelo Governo, através do Decreto-lei nº10-K/2020, de 26 de março, sobre o Regime de Faltas para Assistência à Família, a FESAP não pode deixar de as considerar insuficientes, uma vez que não salvaguardam as famílias que já se encontram com os rendimentos reduzidos porque perante a atual situação pandémica estão impossibilitadas de trabalhar e não têm nenhuma alternativa senão a de cuidarem elas próprias tanto de descendentes como de ascendentes.

Relembramos que este diploma estabelece:

-alargamento do regime de faltas justificadas, nomeadamente para ascendentes;

-estabelecimento de um regime de faltas justificadas durante o período de interrupção letiva;

-esclarecimento de que as faltas ao abrigo deste regime não contam para aplicação futura de regimes similares;

-salvaguarda dos regimes estabelecidos na negociação colectiva.

No entanto, a FESAP está muito preocupadacom a forte penalização que resulta da ausência de salário no período das férias escolares, num momento em que, como sabemos, as escolas já se encontravam encerradas, não podendo o argumento de que estas férias já estavam previstas ser válido numa situação excecional como a que atravessamos, bem como a aplicação deste regime àqueles que têm de cuidar dos seus ascendentes, particularmente dos mais idosos que, como sabemos, constituem o grupo de maior risco.

Isto significa que estamos perante uma situação que poderá conduzir a graves problemas de rendimentos, ficando estas famílias com maiores dificuldades para o cumprimento das suas responsabilidades, não sendo de modo algum admissível que se sugira a antecipação das férias e o eventual pagamento do subsídio de férias como alternativa viável para essas famílias.

Em suma, e perante as alternativas apresentadas pelo Governo, a FESAP considera que:

-a inexistência de apoio e de proteção social durante o período de férias escolares (com perda de retribuição) agravará uma situação de fragilidade já existente;

-a alternativa de marcação de férias mesmo sendo voluntária (e sem possibilidade de recusa), afigura-se como que uma tentativa de forçar os trabalhadores a tirar férias, atendendo a que a perda de rendimentos obrigará muitos a optar por este regime;

-o facto de os trabalhadores poderem beneficiar desde já do pagamento da totalidade do subsídio de férias não é aceitável, uma vez que não resolve o problema constituído pela efetiva perda do salário.

A FESAP considera essencial que o Governo reconsidere e reveja rapidamente estas medidas, com justiça, enveredando por outras que vigoraram até agora, que protejam verdadeiramente os trabalhadores e as famílias, e que desde já torne claro o que pretende fazer a este respeito no período que se seguirá ao final do período das férias escolares da Páscoa.

Lisboa, 27 de março de 2020

A equipa de Laboral e Segurança Social da Pinto Ribeiro advogados reuniu informação sobre as orientações para os serviços públicos, em virtude da declaração do estado de emergência.

 

Foi publicado o Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março, que define orientações para os serviços públicos, em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que veio regulamentar a aplicação do estado de emergência, entre as quais:

• São consideradas compatíveis com o teletrabalho todas as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação;

•Impõe-se a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus postos de trabalho,
sempre que:

– Tal seja superiormente determinado pelo dirigente máximo do serviço, atendendo à
necessidade de ser prestado apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou
trabalhadores que se encontrem em exercício presencial de funções;

– A natureza das suas funções seja necessária para assegurar o normal funcionamento dos
serviços e garantir o cumprimento de deveres e obrigações essenciais;

– A natureza das suas funções obrigue à consulta de bases de dados ou outras aplicações
consideradas sensíveis e que não devam, ou não possam ser acedidas fora do posto de
trabalho físico;

– A natureza das suas funções obrigue à consulta, análise ou tratamento de informação
reservada ou confidencial, sempre que tal seja considerado violador das regras de
segurança;

– O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos
restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento;

•A sujeição ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência, não obriga à celebração de acordo escrito com o empregador público;

•A duração do exercício de funções no regime de teletrabalho obrigatório determinado no âmbito do estado de emergência, não releva para o cômputo do limite de três anos a que se refere o n.º 1 do artigo 167.º do Código de Trabalho;

• O trabalhador em regime de teletrabalho fica sujeito aos limites máximos do período normal de
trabalho diário semanal aplicáveis aos restantes trabalhadores, podendo ser isento de horário de
trabalho nos mesmos termos previstos no seu contrato de trabalho;

• O teletrabalho deve ser realizado no domicílio do trabalhador, devendo o empregador respeitar a
privacidade deste, bem como os seus tempos de descanso e de repouso e da sua família;

• Os instrumentos de teletrabalho podem ser disponibilizados pelo empregador público, quando tal não for possível, pode o teletrabalho ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho;

• O trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho, para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório;

• Devem ser diligenciados contactos regulares com o serviço e demais trabalhadores,
preferencialmente através de comunicações eletrónicas e teleconferências, a fim de contrariar os
efeitos do afastamento físico daquele da respectiva organização;

• As teleconferências devem ser previamente agendadas, para salvaguarda da privacidade do
trabalhador e da sua família;

• No momento em que deixar de vigorar o estado de emergência, retoma-se a normal prestação de trabalho, nos mesmos termos em que se fazia antes da situação de emergência, a menos que outras medidas de contingência ainda se justifiquem e até à sua cessação.

 

Mobilidade
• Os dirigentes máximos dos serviços não devem, salvo em casos devidamente fundamentados:

– Constituir novas situações de mobilidade entre dois órgãos ou serviços;
– Constituir novas situações de mobilidade entre unidades orgânicas desconcentradas de
um mesmo órgão ou serviço;
– Fazer cessar situações de mobilidade existentes entre dois órgãos ou serviços que
impliquem o regresso do trabalhador ao serviço de origem;

• Os dirigentes máximos dos serviços podem, através de decisão fundamentada, autorizar a
mobilidade excepcional e temporária de trabalhadores entre serviços, a pedido do trabalhador e
tendo em vista a maior aproximação dos trabalhadores à sua residência, evitando deslocações
desnecessárias, desde que não haja prejuízo para o serviço.

 

Trabalhadores da Administração Pública que não estejam em teletrabalho
Para salvaguarda quer do interesse público, quer do interesse do trabalhador, pode ser imposto, pelo empregador público, o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes, nos seguintes termos:

•Pode ser imposto ao trabalhador o exercício de funções em diferente actividade, inerentes à
categoria de que o trabalhador é titular, e/ou em local diferente do habitual;
•Quando haja lugar a reafectação do trabalhador a local diferente do habitual, devem, sempre que
possível, ser privilegiados os seguintes critérios:

– Trabalhador que não pertença aos grupos de risco identificados pelas autoridades de
saúde;
– Trabalhador sem dependentes a cargo que pertençam aos grupos de risco identificado
pelas autoridades de saúde;
– A maior proximidade à residência do trabalhador;

 

• Pode ser imposto aos trabalhadores a frequência de ações de formação à distância, realizadas por entidades formadoras ou pelo próprio empregador público;

• O trabalhador deve ser sujeito a reafectação a posto de trabalho que lhe permita o exercício de
funções em teletrabalho, ainda que a tempo parcial, desde que garantidas as funções essenciais que só possam ser asseguradas de forma presencial, e sempre que possível;

•Nas situações em que seja imprescindível o exercício de funções de forma presencial, a tempo
integral ou parcial, sem colocar em causa as actividades essenciais do serviço e do trabalhador e em função da sua natureza, devem ser adoptadas as seguintes medidas:

– Reorganização dos locais de trabalho, permitindo o máximo de distanciamento entre
trabalhadores, e, sempre que possível, reduzindo o número de trabalhadores por sala;

– Quando não seja possível garantir um distanciamento mínimo de segurança, devem ser
adoptados preferencialmente horários desfasados;

– Adopção de horários específicos de harmonia com o disposto na LTFP e no Código do
Trabalho, podendo combinar, ao longo da semana ou do mês, diversas modalidades de
horário de trabalho;

– A título excepcional, e sempre que outra modalidade não se afigure possível, adopção da
modalidade de horário concentrado;

– Na modalidade de horário flexível, as plataformas fixas devem ter, no seu conjunto, a
duração de quatro horas, devendo o intervalo entre elas ser de uma hora e o cumprimento
da duração de trabalho ser aferido ao mês;

– Na modalidade de jornada contínua, a situação de emergência de saúde pública
decorrente de COVID-19 considera-se motivo justificativo para a sua autorização, devendo
determinar a redução do período normal de trabalho em uma hora;

– O intervalo de descanso deve ter a duração de uma hora, salvo quando se trate de jornada
contínua ou regime previsto em norma especial;
.Recurso aos regimes de adaptabilidade e banco de horas.

 

Entrada em vigor e vigência
O Despacho entrou em vigor no dia 23 de Março de 2020 e produzirá efeitos durante o estado de
emergência e a vigência do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março.

A vigência pode ser prorrogada enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública,
nomeadamente tendo em vista garantir a protecção na saúde dos trabalhadores.

Fonte Sapo

Há novidades para quem já recebe e para quem só agora ficou desempregado. Durante o período mais agudo da crise, também haverá uma prorrogação automática desta prestação social.

primeiro-ministro já garantiu que o prolongamento do subsídio de desemprego será assegurado de forma automática nestes tempos de crise, mas há outras novidades para quem caiu agora no desemprego e vai bater à porta do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

A forma de atendimento mudou, as convocatórias ficaram sem efeito, a procura ativa de emprego já não é exigida e o desempregado até pode recusar ofertas. Vamos por partes.

Já é mais do que certo que o desemprego vai aumentar por causa da crise provocada pelo novo coronavírus. Ainda esta quinta-feira, o Banco de Portugal fez previsões para a economia portuguesa, antecipando uma subida do desemprego, este ano, para os 10,1% (no cenário de uma recessão de 3,7%) ou para 11,7% (no cenário mais adverso de uma queda da economia de 5,7%).

No último debate quinzenal, o primeiro-ministro já tinha dito que os dados entre 1 de março e 20 de março deste ano e 1 de março e 20 de março do ano passado, “indicam que enquanto no ano passado tivemos nove processos de despedimentos coletivos abrangendo 56 trabalhadores. Neste mês tivemos 28 processos abrangendo 304 trabalhadores”.

Estes números ainda vão aumentar substancialmente. Mas atenção, como os advogados explicam neste artigo SOSeconomia, o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho em Portugal (constante dos artigos 338.º a 380.º) apenas permite ao empregador fazer cessar os contratos de trabalho, de forma unilateral, caso se verifique uma situação de justa causa subjetiva (despedimento por justa causa), uma situação de justa causa objetiva (despedimento coletivo ou extinção de postos de trabalho) ou uma situação de inadaptação.

Além de fazer aumentar o número de desempregados, a Covid-19 também trouxe mudanças nos centros de emprego e nalgumas regras para quem já recebe esta prestação social.

A mudança mais visível é a forma de atendimento que, explica o IEFP, “é prestado exclusivamente por via telefónica e online”. Este telefone 300 010 001 funciona nos dias úteis, das 8h às 20h.

Há exceções. Se não conseguir utilizar os meios eletrónicos para contactar com os serviços, e precisar mesmo de o fazer presencialmente, pode apresentar um requerimento num serviço do IEFP, sendo que terá, mesmo assim, de fazer um agendamento prévio por contacto telefónico.

Numa nota publicada no site a esclarecer as novas regras, o IEFP também refere que todas as convocatórias para intervenções a realizar até ao dia 9 de abril foram consideradas sem efeito. Isto quer dizer que as pessoas “não têm de comparecer e não terão nenhuma penalização, mesmo que seja um candidato a auferir prestação de desemprego ou rendimento social de inserção”.

O Instituto também esclarece que quem já está a auferir o subsídio de desemprego vai continuar a recebê-lo, mesmo que as atividades previstas e obrigatórias, como as ações de formação, tenham sido canceladas.

Há mais duas perguntas frequentes que fazem os desempregados:

1. Tenho que continuar a efetuar a procura ativa de emprego, que é uma das obrigações que tenho para poder receber a prestação de desemprego?

O IEFP responde que “está suspensa a obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial”.

A procura ativa de emprego deverá, explica ainda o Instituto de Emprego, privilegiar, sempre que possível, os meios digitais (ex: candidaturas através de correio eletrónico).

2. Tenho indicação para me apresentar numa empresa para responder a uma oferta de emprego. Posso fazê-lo? Se faltar sou penalizado?

“Poderá apresentar-se para responder à oferta de emprego que lhe foi indicada. Contudo, aconselhamos a contactar previamente a empresa. Se optar por não se apresentar à oferta, não sofrerá qualquer penalização”, esclarece o IEFP.

Prorrogação automática dos subsídios

Para além destas questões de procedimento, também há novidades em relação ao período em que o desempregado está a receber o subsídio.

Há uma semana, o primeiro-ministro anunciou uma “prorrogação automática dos subsídios de desemprego que já estão a pagamento”, assim como o Complemento Solidário para Idosos ou o Rendimento Social de Inserção.

Estas medidas, que visam garantir o rendimento das famílias no âmbito da pandemia do novo coronavírus, devem vigorar enquanto durar o estado de emergência. Portugal encontra-se em estado de emergência desde as 00h00 de 19 de março e até às 23h59 de 2 de abril. O Presidente da República já admitiu renová-lo.

Para quem vai pedir para ter acesso ao subsídio de desemprego, é importante nesta altura saber o valor e a duração. O apoio corresponde, de uma forma simples, a 65% da remuneração de referência, tendo como valor mínimo 438,81 euros (100% do Indexante de Apoios Sociais) e valor máximo de 1.097,03 euros (2,5 x IAS).

A duração depende da idade do desempregado e do tempo de contribuições para a Segurança Social, desde a anterior situação de desemprego.

subsidio-desemprego-marco-2020-01.png

Nota do IEFP: Estes prazos são válidos para beneficiários que fiquem desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, em 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego.

Fonte ECO

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