Apoios extraordinários à manutenção do contrato de trabalho
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, nas situações de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
- Plano Extraordinário de Formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social.
- Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
- Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
- O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
- a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
- o período homólogo do ano anterior,
ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Exemplo: se o pedido é entregue a 30 de março, a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020, comparada com a média da faturação dos meses de:
- dezembro de 2019 a janeiro de 2020; ou
- 29 de fevereiro a 29 de março de 2019.
Exemplo: se o pedido é feito a 30 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019, deve comparar-se a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020 com a média da faturação de 1 de setembro de 2019 até 28 de fevereiro de 2020.
Exemplo: Para um requerimento entregue a 15 de abril o período de 30 dias ocorre entre o dia 14 de março e o dia 14 de abril.
Pode encontrar o modelo do requerimento (RC 3056-DGSS) neste nesta ligação: http://www.seg-social.pt/formularios e deverá procurar na lista fornecida. Atente na imagem para identificar o mesmo:
Deve ainda juntar listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social (http://www.seg-social.pt/formularios)
Pode encontrar o modelo da listagem nominativa dos trabalhadores (RC 3056/1-DGSS) neste nesta ligação: http://www.seg-social.pt/formularios e deverá procurar na lista fornecida. Atente na imagem para identificar o mesmo:
Não é necessário juntar outros documentos para além da lista nominativa de trabalhadores.
Não é necessário juntar declaração do empregador ou certificado do contabilista, dado que estas declarações são assinadas no próprio formulário.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
- Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o empregador deve juntar apenas declaração que ateste esse facto;
- Nas situações de i) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou ii) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a verificação desses factos;
Exemplo: através da afixação de documento no local de trabalho, em local visível, e/ou entrega em mão a cada um dos trabalhadores ou via e-mail, preferencialmente usando o e-mail profissional do trabalhador, desde que este tenha acesso ao seu correio eletrónico.
- Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações;
- Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off simplificado)
Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00 euros, o empregador tem direito a receber um apoio no valor de 2/3 de 960,00 euros, ou seja 640,00 euros.
Retribuição normal do trabalhador | Retribuição devida ao trabalhador (1) | Apoio da Segurança Social (2) | Retribuição a cargo do empregador (3) |
635,0 € | 635,00 € | 444,50 € | 190,50 € |
650,0 € | 635,00 € | 444,50 € | 190,50 € |
750,0 € | 635,00 € | 444,50 € | 190,50 € |
960,0 € | 640,00 € | 448,50 € | 192,00 € |
1.000,00 € | 666,67 € | 466,67 € | 200,00 € |
1.500,00 € | 1.000,00 € | 700,00 € | 300,00 € |
2.000,00 € | 1.333,33 € | 933,33 € | 400,00 € |
2.500,00 € | 1.666,67 € | 1.166,67 € | 500,00 € |
3.000,00 € | 1.905,00 € | 1.333,50 € | 571,50 € |
5.000,00 € | 1.905,00 € | 1.333,50 € | 571,50 € |
(2) – 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros
(3) – 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros
Simulador: http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-retribuicao
Nas situações de redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa a tempo parcial ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00 euros e tiver uma redução de 70% do seu período normal de trabalho, o empregador paga uma retribuição de 288,00 euros, e tem direito a receber um apoio no valor de 264,40 euros, para, conjuntamente com a retribuição por trabalho a tempo parcial, perfazer o valor de 640,00 euros (2/3 da retribuição).
Neste exemplo o empregador é responsável pelo pagamento do valor de 105,60 euros (30% da compensação retributiva) e a segurança social apoio com o valor de 264,40 euros (70% da compensação retributiva).
Simulador: http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-da-retribuicao
- Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:
A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG (1.905 euros).
Simulador para a suspensão de contrato de trabalho : http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-retribuicao - Nas situações de redução do período normal de trabalho:
Ao trabalhador abrangido pela redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.
Simulador para a redução do período normal de trabalho: http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-da-retribuicao
A segurança social, por sua vez, transfere o respetivo apoio ao empregador, que depois o utiliza em exclusivo para pagar a retribuição do trabalhador.
No entanto, e durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio, do mês homólogo, ou meses anteriores, quando aplicável;
- Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente; e
- outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo da área do trabalho e da segurança social.
Plano extraordinário de formação
Este plano de formação é desenvolvido à distância, quando possível e quando as condições o permitirem.
A entidade empregadora deve submeter requerimento, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt/), acompanhado de:
- Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o empregador deve juntar declaração que ateste esse facto;
- Nas situações de i) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou ii) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a verificação desses factos;
- Em qualquer das situações anteriores o empregador deve juntar ainda listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel.
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
- Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada