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A formiga no carreiro

O SINTAP exige que seja rapidamente feita a correção da legislação que resulta na descriminação entre os trabalhadores do regime de proteção social convergente face aos trabalhadores do regime geral da Segurança Social no que respeito à assistência a filhos menores de 12 anos.

Com efeito, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020 e, consequentemente, da Lei 90/2019, de 4 de setembro (que reforça a proteção dos direitos da parentalidade) aos trabalhadores do regime geral da Segurança Social – incluindo os trabalhadores das IPSS, Misericórdias e todos quantos tenham contrato de trabalho em funções públicas celebrado depois do ano 2005 -, é garantida a remuneração equivalente a 100% do salário, enquanto os trabalhadores do regime convergente de proteção social mantêm o direito a apenas 65% da sua remuneração.

No entanto, salientamos que estes regimes não podem de modo algum ser confundidos com os regimes que estão a ser aplicados por força do atual Estado de Emergência Nacional, nomeadamente os relacionados com as férias escolares e outros de caráter temporário.

O SINTAP considera lamentável que o Parlamento e Governo não tenham alterado a legislação aplicável aos trabalhadores da Administração Pública do regime de proteção social convergente, pelo que apela no sentido da imediata correção desta gritante injustiça, com efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020, já que estamos perante uma clara violação do princípio constitucional da igualdade.

Neste momento, muito delicado para o país, para os trabalhadores e suas famílias, é particularmente importante que não vigorem quaisquer medidas discriminatórias entre trabalhadores, e que o Governo e o Parlamento deem um sinal claro da importância que certamente dão à coesão social nestes tempos difíceis, pelo que o SINTAP já enviou uma carta à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e à Provedora de Justiça, alertando para a necessidade de rapidamente corrigir este problema.

  1. PERÍODO DA PÁSCOA
  2. LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

1.1. Limitação

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual.

1.2. Período de vigência

Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

1.3. Exceções

1.3.1. Excecionam-se motivos de saúde ou outros motivos de urgência imperiosa.

1.3.2. A restrição não se aplica aos seguintes cidadãos, desde que no exercício das respetivas funções:

(i) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;

(ii) Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

(iii) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

1.3.3. Esta restrição também não é aplicável aos demais cidadãos, desde que no desempenho das atividades profissionais admitidas pelo decreto que executa a declaração do estado de emergência.

1.3.4. Esta restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

1.4. Comprovativo

Durante a vigência desta restrição, os trabalhadores mencionados no ponto 1.3.3. , devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

1.5. Consequências da violação

A violação desta restrição constitui crime de desobediência.

  1. LIMITAÇÃO DE VOOS

2.1. Limitação

Não são permitidos voos comerciais de passageiros de e para aeroportos nacionais.

2.2. Período de vigência

Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

2.3. Exceções

Esta restrição não prejudica aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

2.4. Consequências da violação

A violação desta restrição constitui crime de desobediência.

  1. MEDIDAS ADICIONAIS
  2. ÁREA LABORAL E SOCIAL

1.1. Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

  • Para reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação. Com esta notificação mantém-se o contrato em vigor, inclusive os direitos do trabalhador e obrigações perante o regime geral de segurança social, até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial.
  • Para reforçar os recursos humanos da ACT:

- É flexibilizado o regime de mobilidade com vista a acelerar os processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a ACT;

- Podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção do Estado para reforço temporário da ACT;

- A ACT fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

1.2. Regime excecional de atividades de apoio social

Durante o estado de emergência, podem ser concedidas autorizações provisórias aos equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, devendo a gestão da ocupação destas vagas privilegiar o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

  1. ATIVIDADE ECONÓMICA

2.1. Vendedores itinerantes

  • É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura.
  • A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.

2.2. Aluguer de veículos de passageiros sem condutor

É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

  1. Para as deslocações excecionalmente autorizadas, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;
  2. Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;
  3. Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
  4. Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

2.3. Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados

A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, prevista no artigo 1.º da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.

2.4. Exercício de atividade funerária

As empresas que exerçam atividade funerária mantêm a sua atividade e passam a ser obrigadas a realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.

2.5. Regras de segurança e higiene

Nos casos em que a atividade implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar o impeçam.

2.6. Livre circulação de mercadorias

As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.

  1. SAÚDE

3.1. São dispensados da cobrança de taxas moderadoras, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, os utentes do SNS desde que referenciados pela linha SNS24 ou por unidades de prestação de cuidados de saúde do SNS.

3.2. São suspensos os limites à realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde.

3.3. Suspende-se, durante a vigência do Estado de Emergência, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde, quer por iniciativa do trabalhador, quer por iniciativa do empregador, salvo situações excecionais.

3.4. São automaticamente prorrogados, até ao termo do Estado de Emergência, os contratos de trabalho a termo cuja caducidade ocorresse durante o período do Estado de Emergência.

3.5. É suspensa a possibilidade de fazer cessar contratos de prestação de serviços de saúde com os estabelecimentos do SNS, exceto em situações excecionais.

3.6. São conferidos poderes para adotar medidas excecionais:

  1. de articulação do SNS com as entidades do setor privado e social da saúde;
  2. para garantir o fornecimento de bens e serviços afetados por escassez;
  3. para a requisição de bens, serviços, profissionais e prestação obrigatória a qualquer entidade para a proteção da saúde pública;
  4. para assegurar o abastecimento de medicamentos, dispositivos médicos, desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual às unidades de saúde;
  5. para assegurar o acesso a medicamentos experimentais utilizados para a Covid-19 e a continuidade dos ensaios clínicos;
  6. para conter o mercado, limitar preços máximos e monitorizar stocks, quantidades produzidas e exportações, assegurando as necessidades a nível nacional;
  7. para a emissão, pelos operadores de telecomunicações, de mensagens de alerta relacionadas com o combate à pandemia;

3.7. A Direção-Geral da Saúde disponibiliza à comunidade científica portuguesa o acesso a microdados de saúde pública relativos a doentes infetados pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e a pessoas com suspeita de COVID-19, devidamente anonimizados.

  1. TRANSPORTES

Lotação máxima de 1/3 estende-se ao transporte aéreo

O estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes aplica-se ao transporte aéreo, salvo nos casos estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.

  1. AGRICULTURA

5.1. Ficam abertos os mercados para venda de produtos alimentares.

5.2. Passarão a estar abertos os centros de atendimento médico-veterinário, os estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

5.3. Passarão a estar abertos os estabelecimentos de venda de produtos fitossanitários químicos e biológicos, de venda de medicamentos veterinários, de equipamento de rega, produtos relacionados com a vinificação e material de acomodação de frutas e legumes.

5.4. Podem ser determinadas medidas especiais para garantir o abastecimento de produtos essenciais à proteção fitossanitária dos vegetais e a atividade dos laboratórios de controlo oficial.

5.5. Pode ser imposto o exercício de certas atividades de prestação de serviços relacionados com a produção agrícola para assegurar o abastecimento de bens agroalimentares essenciais à população.

  1. CRIMES

É crime o não cumprimento dos seguintes deveres:

  1. Confinamento obrigatório;
  2. Limitação à circulação no período da Páscoa;
  3. Encerramento das instalações e estabelecimentos identificados no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência;
  4. Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho;
  5. Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços.
  6. FISCALIZAÇÃO

7.1. As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias. As forças e serviços de segurança fiscalizam o cumprimento das medidas. As forças e serviços de segurança vão:

  1. Sensibilizar a comunidade quanto ao dever geral de recolhimento;
  2. Encerrar os estabelecimentos identificados no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência;
  3. Emanar ordens que visem o estrito cumprimento das medidas aprovadas pelo Governo.
  4. Acompanhar as pessoas sujeitas ao confinamento obrigatório ao respetivo domicílio;
  5. Aconselhar a população a adotar determinados comportamentos, como:
  6. A não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  7. O cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário

7.2. No âmbito da fiscalização das medidas aprovadas pelo Governo, as juntas de freguesia vão proceder:

  1. Ao aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública
  2. À recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário
  3. À sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência.
  4. PRODUÇÃO DE EFEITOS

Estas medidas são obrigatórias a partir das 00:00 horas do dia 3 de abril de 2020.

Excecionam-se as restrições previstas para o período de Páscoa, que vigoram entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

Os aumentos futuros prometidos à Função Pública estão em risco? "Não sei", admitiu Siza Vieira. Ao ECO, os sindicatos dizem que a prioridade é outra: garantir salários a 100% a todos os trabalhadores.

O Governo encerrou as negociações salariais da Função Pública com a promessa de que, nos próximos ano, o aumento seria de, pelo menos, 1%, mas face à pandemia de coronavírus o ministra da Economia já veio avisar que “não sabe” se será possível concretizar tal reforço. Em resposta e em declarações ao ECO, os sindicatos dizem que este não é o momento certo para discutir essa questão e salientam que a prioridade agora é garantir o pagamento dos salários a 100% de todos os trabalhadores.

Em declarações ao Porto Canal, Pedro Siza Vieira disse, este domingo, que “não sabe” se continua a ser viável concretizar a promessa de aumentos no mínimo de 1% dos salários do Estado em 2021. “Honestamente, não sei”, atirou o ministro de Estado e da Economia. “Em junho, saberemos melhor como estamos, conseguiremos perceber melhor como vai ser a retoma. Conseguiremos perceber melhor quais os instrumentos de que dispomos”, defendeu, lembrando que “uma recessão desta natureza” não tem como resposta obrigatória a austeridade.

Em reação a esta posição, a dirigente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) salienta que este “não é o momento para este tipo de análise”. “Trazer isto [o aumento extra dos salário da Função Pública] agora não nos parece adequado”, sublinha Maria Helena Rodrigues.

Também para o dirigente da Federação de Sindicatos da Administração Pública (FESAP) é “estranhíssimo” estar a discutir esta matéria no momento atual, remetendo essa negociação para o futuro. Ao ECO, José Abraão garante que a prioridade agora é assegurar que todos os trabalhadores estão a receber o seu salário a 100%. “Mais do que estar preocupado com os aumentos que virão, é preciso garantir os salários na íntegra”, afirma o sindicalista.

Segundo o dirigente da FESAP, na Administração Pública, são os pais que têm de ficar com os filhos em casa os trabalhadores que estão a ver os seus rendimentos mais sacrificados. Isto uma vez que, durante o período das férias da Páscoa, o Governo decidiu suspender o apoio que, nas duas últimas semanas do segundo período escolar, tinha garantido dois terços do salário a esses trabalhadores. O Executivo justifica essa decisão com a “previsibilidade” do encerramento das escolas durante este período, mas José Abraão lembra que também os ATLs estão fechados, o que não estava previsto.

Ainda que admita estar “preocupado” com as declarações de Siza Vieira, o sindicalista frisa que as prioridades neste momento são outras: é o combate à pandemia de coronavírus e a garantia dos salários completos a todos os trabalhadores, incluindo os da Administração Pública.

“No que diz respeito ao futuro, esperamos que o Governo faça um enorme esforço de negociação para se encontrarem caminhos que mantenham o poder de compra” dos trabalhadores, enfatiza Abraão, lembrando que não está atualmente aberto nenhum processo negocial pelo que é “extemporâneo” estar já a discutir esta matéria.

“Neste momento, precisamos que o Governo induza mais confiança e serenidade sem avançar com a ideia de que os seus rendimentos não vão ser garantidos”, atira o mesmo.

"Situação de pandemia não pode ser um pretexto para mais ataques aos trabalhadores. Sem serviços públicos de qualidade e sem direitos, não há futuro.”
Frente Comum

Já a Frente Comum considera que as declarações de Siza Vieira foram “tristes” e salienta que, “a reboque da pandemia”, não se pode manter a política de baixos salários. “Num quadro em que os trabalhadores da Administração Pública estão na linha da frente do combate à pandemia que se vive, consideramos absolutamente inaceitáveis as declarações do ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, em que se refere a possibilidade de não haver aumentos de salários no próximo ano na Administração Pública”, afirma o sindicato liderado por Sebastião Santana, em comunicado.

“A situação de pandemia não pode ser um pretexto para mais ataques aos trabalhadores. Sem serviços públicos de qualidade e sem direitos, não há futuro”, destaca a Frente Comum.

Em declarações ao ECO por ocasião do cancelamento da greve marcada em protesto contra os aumentos deste ano, Sebastião Santana já tinha dito que não seria aceitável que a promessa de aumentos nos próximos anos ficasse pelo caminho, esperando “bom senso” do Executivo de António Costa.

Para este ano, o Ministério de Alexandra Leitão anunciou aumentos de dez euros para os salários até 683,13 euros e de 0,3% para os demais trabalhadores do Estado. Aos jornalistas e aos sindicatos, o secretário de Estado da Administração Pública garantiu, contudo, que este era o início de um “novo ciclo de atualizações anuais” dos salários, prometendo aumentos em linha com a inflação no futuro. Para o próximo ano, o Governo tinha anunciado aumentos, no mínimo, em linha com a inflação prevista para 2020, isto é, cerca de 1%.

Fonte ECO

As estruturas sindicais da administração pública contestaram ontem a diferença de remuneração entre trabalhadores, atribuída nos casos de assistência a filhos, e exigiram ao Governo que corrija a legislação para pôr fim à injustiça.

O secretário-geral da Federação Sindical da Administração Pública (FESAP), José Abraão, disse à agência Lusa que esta é “uma injustiça gritante, que não se compreende, e que afeta milhares de trabalhadores”.

Por isso, a Fesap, filiada na UGT, vai enviar cartas à ministra da tutela e à Provedora de Justiça, para que a legislação seja alterada.

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020, entraram em vigor as medidas anunciadas de pagamento a 100% da remuneração de referência em caso de assistência a filhos.

Mas na administração pública nem todos os trabalhadores beneficiam dessa medida.

Só os funcionários que descontam para a Segurança Social têm essa garantia. Os que, ao abrigo de legislação de 2009, integram o regime de proteção social convergente recebem apenas 65%.

O pagamento a 100% da assistência a filhos está previsto na Lei 90/2019, que reforça a proteção dos direitos de parentalidade, e entrou em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2020.

“É lamentável que o Governo se tenha esquecido de alterar a legislação aplicável aos trabalhadores da administração pública do regime de proteção social convergente, por isso apelamos ao Governo para que corrija de imediato a situação”, afirmou José Abraão.

A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, da CGTP, considerou que a atitude do Governo é incompreensível.

Num comunicado à imprensa, a Frente Comum criticou que o Governo, “alertado várias vezes para o assunto”, não tivesse procedido à alteração legislativa necessária para garantir a igualdade de tratamento aos trabalhadores da administração pública integrados no regime de proteção social convergente.

A estrutura sindical exigiu que “os serviços, sob pena da violação do princípio da igualdade, paguem a 100% a todos os trabalhadores e o Governo proceda de imediato à correção desta grave injustiça”.

Fonte DNotícias

Algumas seguradoras aceitam pelo menos pagar o valor dos testes para despistar a infeção.

As seguradoras privadas não cobrem os tratamentos ao novo coronavírus. No entanto, algumas aceitam pelo menos pagar o valor dos testes para despistar a infeção, o que não acontece, até ao momento, com a ADSE.

Óscar Gaspar, presidente da Associação de Hospitalização Privada, lamenta não ter tido sequer resposta do subsistema de saúde dos funcionários públicos.

"As próprias seguradoras disseram, desde a primeira hora, que se comprometiam a fazer o pagamento dos testes. No caso da ADSE, aquilo que posso dizer é que, lamentavelmente, nesta altura, bem como noutras situações, a resposta que obtivemos foi zero", explicou à TSF Óscar Gaspar.

João Proença, do conselho consultivo da ADSE, alega que até ao momento o Governo não solicitou qualquer pagamento.

"As companhias de seguros não asseguram nenhuma proteção adicional, segundo fui informado. O que está em causa é que foram chamadas pelo Ministério da Saúde para comparticipar nas despesas, seguindo exatamente as mesmas regras do SNS. Os beneficiários da ADSE têm exatamente a mesma cobertura. Não houve ainda nenhum apelo do Ministério para comparticipar nas despesas e tem havido um diálogo estreito entre a ministra responsável pela Administração Pública e a ministra da Saúde", esclareceu João Proença.

Pelo menos para já, a ADSE não comparticipa qualquer tratamento a funcionários públicos infetados com o novo coronavírus.

Fonte TSF

O pagamento a 100% do subsídio de assistência a filho que entrou em vigor este mês não abrange os funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), disse hoje fonte oficial do Ministério da Administração Pública à Lusa.

Os funcionários públicos do regime convergente (subscritores da CGA) continuam, assim, a receber 65% da remuneração de referência quando estiverem em casa de assistência aos filhos, ao contrário dos trabalhadores do sector privado e dos funcionários do Estado que descontam para a Segurança Social, que recebem 100%.

O subsídio por assistência à família passou de 65% da remuneração de referência para 100% com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), na quarta-feira, já que a lei orçamental fez accionar uma outra lei de Setembro de 2019 sobre reforço da parentalidade que estabelece, por sua vez, o aumento daquele subsídio.

“Esta lei não se aplica aos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente”, ou seja, aos subscritores da CGA, explica fonte oficial do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública à Lusa.

“A questão está, de qualquer modo, em análise”, revela ainda o gabinete da ministra Alexandra Leitão.

Segundo a mesma fonte, o número de trabalhadores que são subscritores da CGA e que têm filhos menores de 12 anos “será residual” uma vez que o sistema está fechado a novas inscrições desde Dezembro de 2005. A partir daí, todos os funcionários que entraram no Estado passaram a estar inscritos na Segurança Social.

De acordo com o último relatório e contas da CGA, existiam 443.528 subscritores da CGA em Dezembro de 2018, sendo a média global de idades 52,3 anos.

Em comunicado, a CGTP contesta o que considera ser uma “inaceitável desigualdade de tratamento na atribuição do subsídio para assistência a filhos por doença ou acidente” e exige que o Governo altere a norma “urgentemente”.

Em causa está a lei 90/2019, aprovada por unanimidade na Assembleia da República no ano passado, publicada em Setembro, que passou a produzir efeitos com a entrada em vigor do OE2020, este mês.

O subsídio para assistência a filho é atribuído ao pai ou à mãe para prestar “assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente”, segundo informação na página da Segurança Social.

Os pais têm direito a 30 dias por ano no caso de a criança ser menor de 12 anos ou durante todo o período de eventual hospitalização. No caso em que a criança tem mais de 12 anos, o período máximo são 15 dias anuais.

Estes períodos são acrescidos de um dia por cada filho, além do primeiro.

A assistência aos filhos pode ser aplicada nos casos dos pais que têm de ficar com os filhos devido ao encerramento das escolas, no âmbito das medidas relacionadas com o novo coronavírus, se a criança ficar em isolamento decretado pela autoridade de saúde.

As ausências ao trabalho para assistência a filho no caso de isolamento profilático são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.

Fonte DNotícias

Despesas que as autarquias vão realizar para combater a pandemia de covid-19 ficarão de fora dos limites de endividamento previstos na Lei das Finanças Locais.

As despesas que as autarquias vão realizar para combater a pandemia de covid-19 ficarão de fora dos limites de endividamento previstos na Lei das Finanças Locais, medida que também abrange os municípios sujeitos a programas de ajustamento.

Em declarações à Lusa, a ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão, adiantou que a proposta de lei que foi aprovada na semana passada em Conselho de Ministros, e que será hoje discutida na Assembleia da República, vai permitir que “as despesas relacionadas diretamente com o combate à pandemia da covid-19 sejam excecionadas dos limites do endividamento” para todas as autarquias.

“Quer para as que estão com programa de ajustamento municipal no quadro do Fundo de Apoio Municipal, quer para as que estão sujeitas a outro tipo de programa para reequilíbrio financeiro, como o programa de apoio à economia geral, quer em geral”, explicou.

Ou seja, continuou, as despesas relacionadas com o combate à covid-19 serão retiradas dos “limites de endividamento para todas as autarquias, para os limites previstos na Lei das Finanças Locais”.

“Sempre que uma autarquia tem determinadas despesas que são de combate à pandemia e, por causa dessas despesas vai além dos limites de endividamento, seja em programas de ajustamento, seja em geral da Lei das Finanças Locais, pura e simplesmente esses limites não se aplicam”, resumiu.

Questionada se o executivo equaciona isentar os municípios da taxa de IVA na aquisição de material de proteção individual, ou outro relacionado com o combate ao surto de covid-19, Alexandra Leitão apenas respondeu que a proposta de lei que será hoje debatida no parlamento “não esgota o pacote de medidas que o Governo tem em preparação para permitir que o combate à pandemia feito pelas autarquias seja beneficiado”.

“O pacote de medidas que o Governo prepara para que as autarquias possam, com mais latitude e com mais capacidade, combater a pandemia da covid-19, esse pacote não está ainda fechado, haverá mais medidas”, disse a ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, que tem a tutela das autarquias.

Na semana passada, a informação divulgada no final do Conselho de Ministros sobre esta proposta de lei apenas fazia referência aos municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal (FAM), que ficariam isentos do cumprimento das restrição ao endividamento e às despesas, desde que associadas ao combate à covid-19.

Contudo, o diploma que deu entrada na Assembleia da República acaba por abranger todas as autarquias.

O FAM, criado em 2014, é um mecanismo de recuperação financeira dos municípios em situação de desequilíbrio financeiro, através de programas de ajustamento municipal.

Estão atualmente nesta situação 13 municípios: Alandroal, Alfândega da Fé, Aveiro, Cartaxo, Fornos de Algodres, Fundão, Nazaré, Nordeste, Paços de Ferreira, Portimão, Vila Franca do Campo, Vila Nova de Poiares e Vila Real de Santo António, de acordo com a página do fundo na Internet (ww.fundodeapoiomunincipal.gov.pt).

Em Portugal, segundo o balanço feito na quarta-feira pela Direção-Geral da Saúde, registaram-se 187 mortes, mais 27 do que na véspera (+16,9%), e 8.251 casos de infeções confirmadas, o que representa um aumento de 808 em relação a terça-feira (+10,9%).

Dos infetados, 726 estão internados, 230 dos quais em unidades de cuidados intensivos, e há 43 doentes que já recuperaram.

Portugal, onde os primeiros casos confirmados foram registados no dia 02 de março, encontra-se em estado de emergência desde as 00:00 de 19 de março e até às 23:59 de 02 de abril.

Fonte ECO

Medidas que afectam os trabalhadores

(...)

4.º

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional:

podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades competentes, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;

b) Propriedade e iniciativa económica privada:

pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, designadamente para efeitos de aquisição centralizada, por ajuste direto, com caráter prioritário ou em exclusivo, de estoques ou da produção nacional de certos bens essenciais, bem como alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas; podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais; podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência; pode ser reduzida ou diferida, sem penalização, a perceção de rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital.

c) Direitos dos trabalhadores:

pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas,privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático, podendo ser limitada a possibilidade de cessação das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o setor público e o setor privado.

Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.

Fica suspenso o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste Decreto.

Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;

Após aprovação no Parlamento, o Orçamento do Estado recebeu "luz verde" de Marcelo. Vai trazer mudanças como o pagamento a 100% das baixas por assistência aos filhos ou o fim das taxas moderadoras.

Cerca de um mês e meio depois da aprovação no Parlamento, o Presidente da República promulgou o Orçamento do Estado para 2020. E agora, o que vai mudar com a entrada em vigor da lei que determina as despesas e receitas do Estado? Há medidas para as famílias, como o fim das taxas moderadoras nos cuidados primários de saúde ou o pagamento total das baixas por assistência a filhos por acidente ou doença, e para as empresas, como o aumento do teto de lucros reinvestidos que podem ser deduzidos em sede de IRC, de 10 para 12 milhões.

Os pensionistas também beneficiam de mudanças com este OE, nomeadamente com o aumento extra das pensões, bem como a Função Pública, com o regresso à normalidade no pagamento dos acréscimos remuneratórios resultantes da progressão na carreira. Foram ainda aprovadas medidas para o setor imobiliário e para o investimento.

É de salientar, no entanto, que devido ao impacto da pandemia do novo coronavírus, tanto Marcelo Rebelo de Sousa como o ministro das Finanças já admitiram a possibilidade de haver um Orçamento retificativo. “Esta é a base orçamental com que vamos trabalhar. Como todas as bases, têm adaptações face à evolução da economia”, afirmou Mário Centeno, aquando a promulgação do documento.

As medidas de apoio já anunciadas pelo Governo para fazer frente à pandemia incluem linhas de crédito para as empresas, moratórias para o crédito às famílias e empresas e flexibilização dos pagamentos ao Fisco e Segurança Social. Ao apresentar as medidas, Centeno explicou que com a entrada do OE 2020 em vigor, inicialmente serão usados os “mecanismos de adaptação ao longo do ano”, isto é, a dotação provisional, a reserva orçamental e as cativações que podem ser utilizadas para fazer face a despesas não previstas.

Do IRS às creches, passando pelas propinas

  • Mudanças nas deduções em sede de IRS para as famílias com múltiplos filhos. O “bónus” que acresce à dedução fixa por dependente (600 euros), a partir do segundo filho, passa dos atuais 126 euros para 300 euros. Esta dedução aplica-se independentemente da idade do primeiro filho, desde que esse segundo dependente não ultrapasse os três anos de idade. De acordo com as contas do Governo, esta medida deverá abranger cerca de 135 mil famílias.
  • Creche gratuita para as famílias carenciadas. Para o primeiro e para o segundo escalão, a partir do segundo filho, as crianças com menos de três anos passam a ter acesso gratuito às creches, uma medida que deve abranger cerca de 56 mil crianças. Foi ainda aprovada a “regulamentação do complemento-creche que comparticipe o custo com creche a partir do segundo filho”, em 2020.
  • Fim da reutilização de manuais. Será implementada a distribuição de manuais novos de forma gratuita no primeiro ciclo do Ensino Básico da rede pública, a partir do próximo ano letivo.
  • Redução de propinas e atribuição automática de bolsas. Para os estudantes mais velhos também foram aprovadas várias medidas. Para aqueles já no ensino superior, as propinas serão reduzidas em 20%, de 871 euros para 697 euros. Para além disso, será também criado um processo de atribuição automática de bolsas de estudo de ação social para os alunos que ingressarem no ensino superior que tenham sido beneficiários no ano anterior.
  • Isenções de IRS para jovens. Os jovens no ensino superior terão também a isenção de IRS para os rendimentos de trabalho auferidos, até ao limite anual de cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais, isto é, 2.194,05 euros. Para jovens e também em sede de IRS, há uma isenção parcial durante os seus três primeiros anos no mercado de trabalho. No primeiro ano, só pagam IRS sobre 70% dos rendimentos; no segundo, sobre 80%; e no terceiro, sobre 90%.
  • Casais em união de facto podem pagar IMI em prestações. Há mudanças para os casais em união de facto ou os cônjuges não separados judicialmente, que passam a poder pagar em prestações o IMI, recebendo assim a nota de cobrança em conjunto. A medida aplica-se apenas a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

Idosos e pensionistas

  • Idosos não perdem isenção ao mudar para casa de familiares. Também no capítulo do IMI, ficou definido que os idosos de baixos rendimentos deixam de perder a isenção deste imposto caso se mudem para casa de familiares.
  • Mudam regras de acesso ao Complemento Solidário para Idosos. Passam a não serem ponderados os rendimentos dos filhos até ao quarto escalão na condição de recursos do requerente, o que determina o valor da prestação a receber deste complemento.
  • Fim da isenção de IRS de que beneficiam atualmente os pensionistas estrangeiros a residir em Portugal. Será aplicada uma taxa de 10% aos reformados que chegam agora a Portugal. Ficam protegidos os residentes para efeitos fiscais que solicitem a respetiva inscrição “como residente não habitual até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 e 2020, respetivamente”, dita a medida.

Trabalhadores independentes e da Função Pública

  • Acesso à pré-reforma na Função Pública. Será implementado um programa estratégico plurianual, no âmbito do qual se irá trabalhar os critérios de acesso ao regime da pré-reforma.
  • Falha na entrega de declarações sem coimas. Os trabalhadores independentes que falharam a entrega das declarações trimestrais de rendimentos à Segurança Social em 2019 não vão ser alvo de coimas.
  • Aumento da isenção de IVA para rendimentos de independentes até 12.500 euros. Os trabalhadores independentes passam a ter como teto para a isenção de IVA não dez mil euros, mas 12.500 euros anuais. Esta medida diz respeito aos contribuintes que não têm contabilidade organizada para efeitos de IRS e IRC.

IMT, alojamento local e vistos gold

  • Aumento do IMT nos imóveis de mais de um milhão de euros. Estes imóveis passam a pagar uma taxa de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) mais pesado: de 6% para 7,5%.
  • Alojamento local com taxa mais pesada e alívio nas transferências para renda acessível. Os rendimentos obtidos através de alojamentos locais em zonas de contenção passam a ser taxados sobre uma parcela de 50%, face aos anteriores 35%. Por outro lado, há um alívio do IRS na transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento acessível, pondo fim às mais-valias atualmente implicadas neste processo.
  • Travão aos vistos gold em Lisboa e no Porto. A concessão dos vistos gold aos investimentos imobiliários será limitada às regiões de baixa densidade, designadamente os municípios do interior ou das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Ainda assim, a medida não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência concedidas ao abrigo do regime atualmente em vigor, nem a possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas na lei, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime atual. O aumento do valor mínimo dos investimentos na criação de empresas, bem como do número de postos de trabalho a criar, também foi aprovado.

Empresas

  • Alargamento do limite de lucro tributável. O teto de lucro tributável passa de 15 para 25 mil euros, o que permite às pequenas e médias empresas terem acesso à taxa reduzida de IRC de 17%.
  • Incentivo a exportações. Foi aprovada uma autorização legislativa para criar novos benefícios fiscais para incentivar as exportações das empresas nacionais. Esta medida está, contudo, à espera do “sim” de Bruxelas, pelo que não terá efeitos imediatos.
  • Empresas do setor das celulosas vão passar a pagar uma taxa para a conservação dos recursos florestais. No horizonte, está uma taxa de “base anual” que irá incidir sobre o volume de negócios dos sujeitos passivos de IRS e IRC que “exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais”.

Transportes públicos

  • Mais verbas disponíveis para passes sociais e alargamento a alunos do profissional. Foi aprovado o aumento das verbas disponíveis para os passes sociais, bem como o alargamento dos passes com desconto, o passe “4_18” e o “sub23”, a estudantes do ensino profissional.
  • Suspensão da construção da linha circular do Metro de Lisboa. Esta foi uma das medidas mais polémicas do Orçamento do Estado, aprovada com o voto contra do PS. Os socialistas anunciaram que iriam pedir a fiscalização da medida junto do Tribunal Constitucional.

IVA da luz

  • Criação de escalões de consumo de eletricidade com taxas diferenciadas consoante o consumo. A descida do IVA da luz foi uma das medidas mais polémicas deste OE. Avistava-se uma “maioria negativa” para aprovar a descida da taxa para 6% ou 13%, mas acabou por não haver entendimento entre os partidos. Foi aprovado, então, apenas o ponto que autoriza o Governo a criar “escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada existente no mercado”. Essa medida está, no entanto, ainda a aguardar “luz verde” de Bruxelas.  

 

Fonte ECO

Por ordem cronológica

5 NOVEMBRO 2020
Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62-A/2020,, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
 
Retifica a Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro, que regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social
4 NOVEMBRO 2020
Procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do dever de exclusividade
 
Determina a prorrogação do prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e do prazo de vigência das convenções em vigor na área da endoscopia gastrenterológica, na modalidade de contratação, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro
 
Cria um grupo de trabalho para analisar os planos de adaptação das modalidades desportivas tuteladas por federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva e a sua conformidade com as medidas gerais e específicas de prevenção do risco de contágio da COVID-19
3 NOVEMBRO 2020
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
2 NOVEMBRO 2020
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
 
Segunda alteração aos Regulamentos dos Regimes de Apoio à Cessação Temporária da Atividade de Pesca dos Armadores e Pescadores de Embarcações Polivalentes, de Arrasto Costeiro e do Cerco, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020113/2020 e 114/2020, de 9 de maio
31 OUTUBRO 2020
Prorrogação da proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais
 
Determina que se proceda à publicação do Diário da República no sábado dia 31 de outubro de 2020 e no domingo dia 1 de novembro de 2020, caso se verifique necessário
 
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de doses de tratamento de Remdesivir
30 OUTUBRO 2020
Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal
27 OUTUBRO 2020
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020
 
Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
 
Procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes
26 OUTUBRO 2020
Declara o luto nacional no dia 2 de novembro de 2020 e presta homenagem a todos os falecidos, em especial às vítimas da pandemia da doença COVID-19
 
Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020

A presente Resolução do Conselho de Ministros encontra-se revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020.

23 OUTUBRO 2020
Portaria que regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social
22 OUTUBRO 2020
Define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade

A presente Resolução do Conselho de Ministros encontra-se revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020.

19 OUTUBRO 2020
Altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial
16 OUTUBRO 2020
Estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde
15 OUTUBRO 2020
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Este decreto-lei procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (consulte a sua versão consolidada, aqui.) e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho (Consulte a sua versão consolidada, aqui.)

14 OUTUBRO 2020
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

A presente Resolução do Conselho de Ministros encontra-se revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020.

 
Determina a prorrogação da interdição de desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais
 
Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal
 
Define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
 
Define orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na Administração Pública no âmbito da pandemia da doença COVID-19
12 OUTUBRO 2020
Declaração de retificação à Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, que «Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril»
8 OUTUBRO 2020
Delega nos dirigentes máximos de entidades do Ministério da Saúde a competência para autorizar a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, bem como para as renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo já celebrados ou a celebrar, por iguais períodos, para reforço dos recursos humanos necessários para dar resposta à pandemia provocada pela COVID-19
7 OUTUBRO 2020
Autoriza a realização de jogos da Seleção Portuguesa de Futebol e da LigaPro organizados pela Federação Portuguesa de Futebol e pela Liga Portugal, em regime de testes-piloto relativamente à presença de público, de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde
 
Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril
6 OUTUBRO 2020
Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril
2 OUTUBRO 2020
Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos produtores de flores de corte e plantas ornamentais
1 OUTUBRO 2020
Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais
 
Prolongamento da aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial
30 SETEMBRO 2020
Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
 
Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal
29 SETEMBRO 2020
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
 
Prorroga a declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

A presente Resolução do conselho de Ministros encontra-se revogada pela Resolução do conselho de Ministros n.º 88-A/2020.

25 SETEMBRO 2020
Determina a composição da estrutura de monitorização da situação de contingência
24 SETEMBRO 2020
Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro

Pode aceder à versão consolidada da portaria alterada, aqui.

22 SETEMBRO 2020
Determina o formato das cópias dos documentos a que se referem as disposições legais do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, bem como os termos em que pode ser feita por via eletrónica a declaração de nascimento
18 SETEMBRO 2020
Fixa a interpretação das regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro
 
Fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro
16 SETEMBRO 2020
Altera a Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas

Pode aceder à versão consolidada da portaria alterada, aqui.

15 SETEMBRO 2020
Estabelece a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
14 SETEMBRO 2020
Determina que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido

Para permitir a leitura integrada e sistemática dos atos normativos descritos no Despacho n.º 8844-B/2020, de 14 de setembro, pode consultar as versões consolidadas do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro (que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC), e do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março (que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19).

 
Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais
 
Retifica o Despacho n.º 5066/2020, de 29 de abril.
11 SETEMBRO 2020
Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal
 
Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

A presente Resolução do conselho de Ministros encontra-se revogada pela Resolução do conselho de Ministros n.º 88-A/2020.

9 SETEMBRO 2020
Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo
4 SETEMBRO 2020
Prevê a possibilidade de aplicação de medidas de apoio educativas aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma
3 SETEMBRO 2020
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
2 SETEMBRO 2020
Altera o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19

Para permitir a leitura integrada e sistemática dos atos normativos descritos no Despacho n.º 8422/2020, pode consultar as versões consolidadas da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020, da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, que estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19), procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, a qual estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, e da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, que republica a definição dos critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.

 

1 SETEMBRO 2020
Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais
31 AGOSTO 2020
Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Para permitir a leitura integrada e sistemática dos atos normativos descritos no Despacho n.º 8391-A/2020, pode consultar as versões consolidadas da Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, e da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (aprova a Lei de Bases da Proteção Civil).

28 AGOSTO 2020
Segunda alteração à Portaria n.º 136/2020, de 4 de junho, alterada pela Portaria n.º 139-A/2020, de 12 de junho, que procede, para o ano de 2020, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional
 
Prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
27 AGOSTO 2020
Regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
25 AGOSTO 2020
Prorroga os prazos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março
21 AGOSTO 2020
Define medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos
20 AGOSTO 2020
Reforço do investimento na Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação em Medicina Intensiva
 
Autoriza a emissão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, para garantia das operações de crédito a conceder ao abrigo da «Linha de Crédito RAM Covid 19», renomeada para «Linha de Crédito APOIAR MADEIRA 2020»

Para permitir a leitura integrada e sistemática dos atos normativos e decisões descritos no Despacho n.º 8072/2020, pode consultar as versões consolidadas do Decreto -Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19) e da Decisão da Comissão Europeia de 22 de junho (State Aid SA.57494 — 2020/N), bem com o Portal da Comissão Europeia sobre os Auxílios Estatais.

 
Delega competências no membro do Governo responsável pela área da saúde para a prática de vários atos e autoriza a realização de despesa relativa à aquisição de vacinas contra a COVID-19, no âmbito do procedimento europeu centralizado
 
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
18 AGOSTO 2020

LEI N.º 43/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 160/2020, SÉRIE I DE 2020-08-18

Estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
 
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
 
Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público
17 AGOSTO 2020
Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19

Para permitir a leitura integrada e sistemática dos atos normativos e decisões descritos no Despacho n.º 8029-A/2020, pode consultar as versões consolidadas do Decreto -Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19), do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho (que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo), da Decisão da Comissão Europeia de 22 de março [State Aid SA.56755 (2020/N) — Portugal Guarantee schemes related to Covid-19], da Decisão da Comissão Europeia de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873 (2020/N) — Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro (que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público), bem com o Portal da Comissão Europeia sobre os Auxílios Estatais.

14 AGOSTO 2020
Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais
 
Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal
 
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
 
Clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
 
Prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
13 AGOSTO 2020
Suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior
 
Altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril
 
Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes
12 AGOSTO 2020
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas
11 AGOSTO 2020
Determina a prorrogação do regime vertido no Despacho n.º 3485-C/2020, de 19 de março, alterado e complementado pelos Despachos n.os 4395/2020, 5638-C/2020 e 5897-B/2020, respetivamente de 10 de abril, 20 de maio e 28 de maio, relativo aos apoios para os formandos e os destinatários integrados nas medidas ativas de emprego, impedidos de frequentar as ações ou projetos
 
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19
 
Estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID
 
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
10 AGOSTO 2020
Delibera a utilização de exames finais nacionais do ensino secundário, realizados na 2.ª fase de exames do ano letivo de 2019-2020, na candidatura ao ensino superior de 2020-2021
 
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020
7 AGOSTO 2020
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
4 AGOSTO 2020
Determina que os intervenientes na gestão de casos de doença COVID-19 e dos seus contactos, que participam na vigilância epidemiológica e no apoio à sua realização, se encontram vinculados a um especial dever de colaboração e de celeridade na sua atuação, no quadro das suas competências
3 AGOSTO 2020
Define as regras para o reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, com o objetivo de fazer face ao aumento do número de destinatários do POAPMC, decorrente dos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2
 
Aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
31 JULHO 2020
Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionaisl
 
Definição das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal
 
Determina que os órgãos dirigentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde localizadas nos concelhos da Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra devem assegurar a identificação e o reagendamento de toda a atividade assistencial programada não realizada por força da pandemia COVID-19
 
Declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
 
Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19
30 JULHO 2020
Concessão da garantia pessoal do Estado ao Banco Europeu de Investimento no âmbito do «Pan-European Guarantee Fund» em resposta à COVID-19
 
Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho
28 JULHO 2020
 
Estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade das respostas sociais ao contexto da doença COVID-19, designado Programa Adaptar Social +
 
Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19
 
 
20 JULHO 2020
Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
 
Primeira alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho
 
 
16 JULHO 2020
Declaração de situação de alerta para o período compreendido entre as 00:00 horas do dia 17 de julho e as 23:59 horas do dia 19 de julho de 2020, para todos os distritos de Portugal continental
 
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Este decreto-lei procede à décima-quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Consulte a sua versão consolidada, aqui.

 
Procede à primeira alteração ao Despacho n.º 5546/2020, de 16 de maio, que procede à retoma do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais
 
 
15 JULHO 2020
Prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com determinadas exceções
 
Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais
 
Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade

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