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A formiga no carreiro

Trata-se de um aumento de 27% face a 2019, explica o "Jornal de Negócios"

Nos primeiros sete meses do ano, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) atribuiu a reforma a mais de 17,2 mil funcionários públicos, segundo as mais recentes estatísticas publicadas pela Direção-Geral do Orçamento (DGO) e citadas pelo “Jornal de Negócios”.

Trata-se do maior número de reformas na função pública desde 2017, e um aumento de 27% face a 2019. Do número total, mais de 10 mil disseram respeito a pensões de aposentação normal, ou pensões de velhice, que aumentaram 53%. As pensões de invalidez caíram 48%.

No final do ano passado, o Estado tinha nos seus quadros 699 mil trabalhadores, um número que esteve a cair até ao final de 2014, muito devido à saída de 29 mil pessoas desde 2011. A partir de 2015, a tendência tem sido a inversa, tendo entrado 39 mil funcionários públicos a partir de então.

Fonte Expresso

Os funcionários que se encontram em casa em regime de teletrabalho não estão a ser alvo de controlo e fiscalização, de acordo com patrões e sindicatos citados pelo ‘Correio da Manhã’ (CM).

A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal praticamente «não recebeu queixas por parte das empresas», um facto que pode ser justificado precisamente pela falta de fiscalização, de acordo com o seu presidente, João Vieira Lopes, citado pela mesma publicação.

O mesmo cenário é confirmado por Marisa Ribeiro, coordenadora do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços (CESP). «A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) não tem funcionado para nada. Apesar das queixas [dos trabalhadores], não há resposta», afirma ao ‘CM’. As queixas referidas prendem-se sobretudo com sobrecarga de trabalho, incumprimento de horários e recurso a tecnologias ilegais.

 

O mesmo acontece no Estado, ainda que esta situação não seja da responsabilidade da ACT, tal como explica José Abraão, dirigente da Federação de Sindicatos para a Administração Pública (FESAP): «Não tem havido grande fiscalização», refere lamentando a falta de regras gerais para esta prática na Função Pública.

Fonte Executive digest

As várias opções que os trabalhadores têm acesso, segundo as leis em vigor, para se reformar na Segurança Social ou aposentar na CGA

A legislação sobre pensões, quer da Segurança Social quer da CGA, é muito complexa e está dispersa por múltiplos diplomas, tornando difícil a sua consulta e interpretação. Para a tornar mais acessível e compreensível aos muitos trabalhadores que me têm enviado e-mails com perguntas e duvidas sobre a sua reforma ou aposentação reuni num quadro as opções possíveis de reforma ou aposentação em vigor, dando uma explicação sintética e clara sobre cada uma delas. Espero que desta forma responda às duvidas e perguntas que recebi e consiga ajudar os trabalhadores a tomarem uma decisão muito importante da sua vida de uma forma informada e fundamentada.

Estudo

As várias opções que os trabalhadores têm acesso, segundo as leis em vigor, para se reformar na Segurança Social ou aposentar na CGA

(atualizado em agosto)

A legislação sobre pensões, quer da Segurança Social quer da CGA, é muito complexa e está dispersa por múltiplos diplomas  de vários anos, tornando difícil a sua consulta e interpretação. Muitos trabalhadores  do setor privado e da administração pública têm-me enviado e-mails com perguntas e duvidas sobre a sua reforma ou aposentação,  como e quando se podem ou devem reformar ou aposentar. Na impossibilidade de responder individualmente a cada um deles,  reuni num quadro as opções possíveis de reforma ou aposentação em vigor, dando uma explicação sintética e clara sobre cada uma delas.

Disponibilizo assim a todos os trabalhadores interessados a informação mínima necessária para que possam tomar uma decisão fundamentada sobre a sua reforma ou aposentação.

É uma decisão que só ao próprio trabalhador compete tomar, mas deve ser  uma decisão informada e bem pensada pois ela vai condicionar toda a sua vida futura e é irreversível (depois de se reformar ou aposentar não é possível voltar para trás). Fica assim acessível a todos os trabalhadores a informação que devem conhecer para poderem tomar essa decisão.

Se este trabalho for útil aos trabalhadores sentir-me-ei compensado pelo esforço e pelas longas horas de trabalho necessárias para a  sua elaboração. Mas só os trabalhadores é que poderão responder a essa questão, dizendo se foi e é útil ou não,  e se ajudou a tomar a decisão certa.

 

Os diferentes regimes de reforma da Segurança Social atualmente em vigor

Em que condições os trabalhadores abrangidos pela Segurança Social se  podem reformar

Os diferentes regimes da aposentação da CGA atualmente em vigor

Em que condições os trabalhadores abrangidos pela CGA se  podem aposentar

1- Reforma na idade normal de acesso à reforma:

1- Aposentação na idade normal de acesso à aposentação

em 2020, a idade de acesso normal à reforma é 66 anos 5 meses (em 2021 é já 66 anos e 6 meses. Segundo a Portaria 30/2020, com esta idade o trabalhador pode-se reformar sem qualquer penalização (não tem cortes por idade a menos nem se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2020, é 15,2%) em 2020, a idade de acesso normal à aposentação é 66 anos 5 meses (em 2021 será 66 anos e 6 meses), com esta idade o trabalhador aposentar -se  sem qualquer penalização (não tem penalizações por idade a menos nem se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2020, é 15,2%)
 

2- Reforma antecipada com pelo menos 60 anos de idade e simultaneamente com pelo menos 40 anos de descontos

2- Aposentação antecipada com pelo menos 55 anos de idade e 30 anos de contribuições

Segundo o Decreto Lei 119/2018, desde que o trabalhador tenha pelo menos 60 anos de idade e tenha pelo menos 40 de contribuições pode pedir a reforma antecipada. E isto mesmo que tenha atingido os 40 anos de descontos com 61 anos ou mais de idade. Mas sofre uma dupla penalização (corte) na sua pensão que pode ser muito elevada.

 

Um ex. um trabalhador que atingiu 40 anos de descontos com 61 anos de idade feitos em 31.dez., como a idade normal de acesso à reforma é, em 2020, 66 anos 5 meses, portanto falta-lhe 5 anos e 5 meses, o que dá 65 meses. Por cada mês que falta, sofre um corte na sua pensão de 0,5%, portanto 65 meses corresponde a um corte de 32,5%. Para além desde corte, ele também sofre na sua pensão o corte pela aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2020, é 15,2%.

Portanto a sua pensão seria reduzida em 32,5% e depois em mais 15,2%, ou seja, ficaria reduzida a pouco mais de metade.

Por isso, é importante que o trabalhador exija à Segurança social o valor da sua pensão, e esta por lei é obrigada a dar, que analise bem o valor, antes de tomar uma decisão com consequências para o resto da vida. A Segurança Social tem de obter a sua confirmação

Na CGA é possível também a aposentação antecipada desde que o trabalhador tenha pelo menos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de contribuições. Mas se se aposentar com esta idade e estes anos de contribuições sofre um corte na sua pensão que a reduz a menos de metade. É um direito que não vale apenas exercer, pois se for exercido o trabalhador receberá uma pensão de miséria tão baixa ela será.

 

Em primeiro lugar, mesmo antes dos cortes, a sua pensão é incompleta, pois como não descontou 40 anos, mas sim 30 anos, a pensão antes das penalizações, corresponde a 30/40 avos da pensão completa (40 anos de contribuições). Depois essa pensão já assim reduzida sofre dois enormes cortes.

O primeiro é por ter idade a menos. Como o trabalhador(a) tem apenas 55 anos, por cada mês que falta para ter a idade de acesso normal à aposentação – 66 anos e 5 meses em 2020- no total faltam 137 meses o que corresponde a um corte na sua pensão reduzida de 68,5% . E depois ainda sofre um outro corte resultante da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2020, é 15,2%.

RESUMINDO: uma pensão incompleta (30/40) por ter apenas 30 anos de descontos , depois um corte de 68,5% nessa pensão por menos de 66 anos e 5 meses, e sobre o valor assim reduzido mais um corte de 15,2%

 

3- Reforma antecipada após desemprego de longa duração

3- Reforma/aposentação antecipada após desemprego de longa duração

Segundo o (artº 57 e 58), o trabalhador só tem direito a esta reforma antecipada se for despedido, e se tiver direito ao subsidio de desemprego pelo menos durante um ano, e se na data do despedimento tiver pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos, ou então se tiver 57 anos de idade e 15 anos de descontos .

 

Neste regime de reforma antecipada, que só pode ser pedida após ter terminado o direito ao subsidio de desemprego, o trabalhador está sujeito pelo menos a duas penalizações (cortes) na sua pensão:

  1. Corte na pensão de 0,5% por cada mês que falte ao trabalhador para ter 62 anos de idade (nesta não 66 anos e 5 meses, como era anteriormente);
  2. Um segundo corte, por ser considerado uma reforma antecipada que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2020, é mais um corte de 15,2% . Se o trabalhador tiver aceite o despedimento sofre mais um corte na pensão que é igual (1-n X 3%), em n é o nº de anos compreendidos entre 62 e a idade de acesso normal à reforma (em 2020, 66 anos), 12%.

Este corte é eliminado quando o reformado atinge os 66 anos 5 meses (em 2020), o que não acontece com outros dois cortes na pensão que se mantêm durante toda a vida

Este regime não existe na CGA, mesmo para aqueles trabalhadores que aceitaram o despedimento ou se despediram
 

4- Reforma antecipada por carreiras longas (DL119/2018)

4- Aposentação antecipada por carreiras longas (DL 126-B/2017)

Desde que o trabalhador tenha pelo menos 60 anos de idade e 48 anos de descontos, ou então pelo menos 60 anos de idade e 46 anos ou mais de descontos e neste caso que tenha começado a descontar para a Segurança Social com idade inferior a 17 anos (antes eram 14 anos, e agora 17 por força do DL 119/2018, que alterou o artº 21-A do DL 117/2007), nestes duas situações pode se reformar sem sofrer qualquer corte na sua pensão.

 

Neste caso o trabalhador não sofre qualquer corte na sua pensão (não tem corte por ter uma idade inferior à idade de normal de acesso à reforma que, em 2020, é 66 anos e 5 meses, nem se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2020: 15,2%)

Este regime também existe na CGA para os trabalhadores das Administrações Públicas inscritos nela. O trabalhador da Função Pública inscrito na CGA tem direito a esta aposentação desde que tenha pelo menos 60 anos de idade e 48 anos de contribuições, ou então pelo menos 60 anos de idade e 46 anos ou mais de contribuições e neste caso que tenha começado a descontar para a CGA com idade inferior a 16 anos.

 

Nestes duas situações o trabalhador pode aposentar-se sem sofrer qualquer corte na sua pensão (não sofre cortes por ter uma idade inferior à idade de normal de acesso à aposentação que, em 2020, é 66 anos e 5 meses, nem se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2020, é 15,2%)

 

5- Reforma antecipada através do regime de flexibilidade na Segurança Social

5- Aposentação antecipada através do regime de flexibilidade também existe na CGA

Segundo o DL 119/2018, o trabalhador tem direito à reforma antecipada neste regime, em que não se aplica o fator de sustentabilidade (em 2020, um corte de 15,2% na pensão) se aos 60 anos ( e não aos 61 anos ou mais), tiver pelo menos 40 anos de descontos. Se o trabalhador tiver estas condições aos 60 anos, não sofre um corte na pensão devido à aplicação do fator de sustentabilidade.

 

No entanto, sofre o outro corte que é de 0,5% por cada mês que lhe falte para ter a idade de acesso normal à reforma (em 2020, é 66 anos e 5 meses; e, em 2021, serão 66 anos e 6 meses). Portanto, se um trabalhador com pelo menos 40 anos de descontos se reformar com 60 anos completos, como lhe faltam 77 meses para ter 66 anos e 5 meses, sofre um corte na sua pensão de 38,5% (77 X 0,5%).

No caso do trabalhador atingir os 40 anos só com mais de 60 de idade, a sua pensão sofre os dois cortes:

  1. o que resulta de ainda não ter a idade de acesso à reforma (os 66 anos e 5 meses), que é um corte na pensão de 0,5% por cada mês que falta);
  2. e também o que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que determina mais um corte da pensão em 15,2% em 2020 . No entanto, por cada ano a mais de descontos que o trabalhador tiver para além dos 40 anos, é deduzido na idade de acesso normal à reforma (os 66 anos e 5 meses em 2020) 4 meses.

Isto porque o artº 4 do “Aditamento ao DL 187/2007” publicado no DL 119/2018 mantem em vigor para aqueles que não reúnam as condições para ter acesso ao novo regime de flexibilidade, o regime que vigorou até 31/12/2018.

Foi estendido também à função publica através do Decreto-Lei 108/2019 de 13 de Agosto. Este Decreto Lei alterou o artº 37-A do Estatuto da Aposentação que passou a ter a seguinte redação:

 

  1. Podem requerer a aposentação antecipada … os subscritores que tenham , pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tivessem essa idade , tenham completado , pelo menos 40 anos de exercício de funções, portanto têm de ter obrigatoriamente aos 60 anos pelo menos 40 anos de contribuições;
  2. Em relação aos anos que faltam para idade normal de acesso à aposentação (66 anos e 5 meses em 2020) sofrem uma redução na pensão de 0,5% por cada mês que falte;
  3. Neste regime não se aplica o fator de sustentabilidade.

REPITO: É preciso ter aos 60 anos pelo menos 40 anos contribuições, se for aos 61 já não se aplica.

No caso de o trabalhador Função Pública não ter as condições referidas anteriormente, ele tem direito à aposentação antecipada nas condições referidas no ponto 2, ou seja, tem de contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, na data em que completou essa idade, tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço (a antecipação antiga), que é aplicável apenas a quem não possa beneficiar da modalidade nova (ter 40 anos de contribuições aos 60 anos de idade), e não tem direito a qualquer redução na idade de acesso normal à aposentação (66 anos e 5 meses) mesmo que se aposente com mais de 60 anos e mais de 40 anos de descontos, mas que não tinha com a idade de 60 anos pelo menos 40 de contribuições, nem a sua idade coincide com idade pessoal de aposentação, nem tinha uma carreira longa.

Na Segurança Social, um trabalhador em idênticas condições por cada ano que tiver a mais de 40 de descontos diminui 4 meses na idade de acesso normal à reforma, o que não sucede na CGA

 

6- Reforma com a IDADE PESSOAL DE REFORMA (IPAPV) O Decreto-Lei 119/2018

6- Aposentação do subscritor quando atinge a IDADE PESSOAL DE APOSENTAÇÃO (IPAPV)

O Decreto-Lei 119/2018, alterou o Decreto 187/2007 introduzindo a seguinte disposição:

 

“A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade”.

Desde que a idade do trabalhador coincida com a sua “Idade pessoal de reforma” o trabalhador não sofre qualquer corte na sua pensão.

Um ex., para tornar clara esta norma. Se um trabalhador tem 43 anos de contribuições, isto significa que tem mais 3 anos de que os 40 anos, portanto deduz na idade de acesso normal à aposentação que, em 2020, é 66 anos e 5 meses um ano (os 3 vezes 4 meses= 1 ano que deve deduzir) e obtém 65 anos e 5 meses, que é a sua idade pessoal de aposentação. Se nessa data ele tiver precisamente 65 anos e 5 meses pode-se aposentar sem qualquer penalização.

O que cada trabalhador deve fazer é deduzir a idade normal de acesso à pensão (em 2020, 66 anos 5 meses) por cada ano que tiver a mais de 40 anos de contribuições, e assim obtém a sua idade pessoal de aposentação e depois compara com a idade que tem, se coincidirem pode-se aposentar sem penalizações (ver quadro do ponto 6 da CGA, pois dá uma informação útil. Na Segurança Social para ser considerado um ano são necessários apenas 120 dias de descontos enquanto na CGA é um ano completo).

Esta aposentação, não é uma aposentação antecipada, e já existe na Segurança Social (na Segurança Social foi criada no ano anterior pelo Decreto-Lei 119/2018) sendo introduzido na CGA pelo Decreto-Lei 108/2019 que alterou o artº 37 do Estatuto da Aposentação. Segundo o nº2 deste artigo:

 

“ a aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice , sendo esta a que resulta da redução , por relação à idade normal de acesso à pensão que em 2020 é 66 anos e 5 meses, de 4 meses por cada ano civil que exceda 40 anos de serviço à data de aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão com menos de 60 anos”.

O quadro que a seguir se apresenta mostra as várias situações possíveis. Cada trabalhador tem apenas de ver se sua idade (a idade que tem) coincide com alguma das “Idade pessoal de acesso à pensão” e se tem o tempo de serviço (contribuições) correspondente. Se tiver pode-se aposentar sem quaisquer penalizações.

Tempo de serviço (anos) Idade pessoal de acesso à pensão de velhice</td
=> 41 e < 42 66 anos e 1 mês
=> 42 e < 43 65 anos e 9 mês
=> 43 e < 44 65 anos e 5 mês
=> 44 e < 45 65 anos e 1 mês
=> 45 e < 46 64 anos e 9 mês
=> 46 e < 47 64 anos e 5 mês
 

7- Prazo de garantia na Segurança Social

7- Prazo de garantia na CGA

(o mínimo de anos de descontos que deve ter para ter direito a uma pensão). Segundo o artº 19 do Decreto-Lei 187/2007, “ o prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis de descontos, seguidos ou interpolados . E são considerados como anos de descontos os anos em que o trabalhador tenha descontado para a Segurança Social pelo menos 120 dias (na CGA quando se refere anos de serviço são anos completos e não apenas 120 dias como acontece na Segurança Social).

 

Para determinação do prazo de garantia conta-se também o tempo que descontou para outros regimes, como para a CGA, no entanto, os anos de contribuições para CGA não contam para o cálculo da pensão da Segurança Social mas sim para o cálculo da aposentação correspondente aos anos que o trabalhador contribuiu para a CGA.

Segundo o nº1 do artº 4º do Estatuto da Aposentação, na CGA tem direito a uma pensão, que pode ser muito reduzida, desde que se tenha pelo menos 5 anos de serviço e de contribuições e, no caso de incapacidade absoluta geral, bastam 3 anos. Mas de acordo com o nº2 do artº 4º do Estatuto de Aposentação “Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social (por ex. Segurança Social), na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente (CGA) são considerados e relevam para os seguintes efeitos:

 

  1. Cumprimento do prazo de garantia;
  2. Condições de aposentação ou reforma;
  3. Determinação da taxa de bonificação;
  4. Apuramento da pensão mínima”.

Portanto os anos completos de descontos feitos, por ex., para a Segurança Social também contam para o período de garantia na CGA; mas só para estes efeitos e não para o calculo da pensão da aposentação.

 

8- Inicio da pensão de velhice

8- Quando pode solicitar a aposentação

Segundo o artº 51 do Decreto-Lei 187/2007:

 

“a pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do respetivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o início da pensão, no caso previsto neste decreto-lei relativamente à da apresentação antecipada do requerimento”.

Para além disso, segundo o Decreto-Lei 10/2016, que alterou o Decreto-Lei 187/2007, “o deferimento da pensão depende de previa informação ao beneficiário do montante da pensão e só depois do trabalhador der os eu acordo a pensão antecipada é que esta entra em vigor”. Portanto, o trabalhador tem ser informado do valor e dar o seu acordo.

Segundo o artº 39 do Estatuto da Aposentação:

 

“O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação. No entanto, o requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA. O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária”.

Depois de proferido o despacho não há possibilidades de inverter o processo, portanto deve pensar muito bem antes de tomar uma decisão, porque é uma decisão para a vida.

 

9- Trabalhar depois de se ter reformado

9- Trabalhar depois da aposentação

Segundo o artº 62º do Decreto lei 187/2007, o trabalhador reformado pode acumular a pensão de velhice com rendimentos de trabalho, desde que não tenha reformado por invalidez absoluta e desde que também não exerça atividade profissional numa entidade pública ou que trabalhe na mesma empresa ou grupo empresarial durante 3 anos onde desenvolvia a sua atividade profissional quando se reformou antecipadamente. E de acordo com o artº 43 do Decreto-lei 187/2007:

 

  1. Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensões de invalidez relativa e de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1 /14 de 2% do total das remunerações registadas.

  2. O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior”.

Portanto, se o trabalhador continuar a trabalhar depois de se ter reformado, e descontar para a Segurança Social (a taxa de desconto do trabalhador passa a ser 8% e a entidade empregadora de 18%, pois o trabalhador deixa de ter direito a subsidio de desemprego e de doença), todos os anos a sua pensão tem um aumento que é calculado da seguinte: multiplica-se a soma de todas as remunerações que o trabalhador descontou para a Segurança Social por 2% (0,02) e depois divide-se por 14. O valor obtido é o acréscimo de valor que terá a sua pensão a partir de 1 de janeiro do ano seguinte aquele que descontou.

Segundo o nº1 artº 78 do Estatuto da Aposentação:

 

“Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública”.

Da disposição anterior conclui-se que podem exercer atividade profissional, mas não nas entidades referidas anteriormente em que está proibido, ou seja , podem em entidades do setor privado ou em atividades próprias, como trabalhador independente.

 

10- Pensão bonificada

10- Aposentação bonificada

Se trabalhador continuar a trabalhar para além da idade de acesso normal à reforma (66 anos e 5 meses ) ou da idade pessoal à reforma ele tem direito a um acréscimo mensal na sua pensão que varia entre 0,33% (se tiver entre 15 e 24 anos de descontos) e 1% (se tiver mais de 40 anos de descontos) no entanto o montante não pode ser superior a 92% da melhor remuneração de referência (artº 37,DL187/2007)

 

(ver quadro do ponto 10 da aposentação, pois é igual nos dois regimes)

É concedida para além dos 66 anos e 5 meses ou para além da idade pessoal à reforma, e não pode ultrapassar 90% da última remuneração (Guia)

 

Taxas de bonificação
Tempo de serviço no momento da aposentação (em anos) Taxas de bonificação mensal (%)
15 a 24 0,33
25 a 34 0,50
35 a 39 0,65
superior a 39 1,0
 

11- Valor máximo da pensão

11- Corte na remuneração que serve de base ao cálculo da pensão de aposentação

Segundo o artº 101 do Decreto-Lei 117/2007, existem limites máximos para as pensões atribuídas pela Segurança Social que são os seguintes:

 

  1. Nas pensões calculadas nos termos do artigo 34º, P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
  2. Sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela
  3. A limitação referida no nº 1 também não é aplicável se o valor de P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor do IAS e o P1 for superior a P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32º”

 

NOTA: O valor do IAS, que é atualizado todos os anos,  é 438,81€ em 2020.

É uma informação importante para quem recebe mais de uma remuneração por trabalhar para vários empregadores, e o simulador da CGA por não a considerar dá um valor de pensão superior àquela que depois é atribuída pela CGA. O trabalhador sente-se enganado, porque descontou sobre todas as remunerações e uma parcela delas não é considerada para o cálculo da pensão.

 

E isto porque segundo o nº5 do artº 47º do Estatuto da Aposentação Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada à remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela. Portanto, se a soma das remunerações, sobre as quais descontou para a CGA, for superior à do 1º ministro (80% da remuneração do presidente da República), a parcela da remuneração que determina que seja superior à do 1º ministro, embora tenha descontado sobre ela para a CGA,  não é considerada.

Foi-me dado a conhecer o caso de uma médica que de acordo com o simulador da CGA tinha direito a uma pensão de cerca de 6.000€, mas a CGA atribuiu-lhe uma pensão de apenas de 5.100€. Portanto, quem tenha duplo ou triplo emprego tenha presente que deverá estar preparado para enfrentar com surpresa esta redução na sua pensão. O simulador da CGA engana.

 

12- Pensão unificada

12- Pensão unificada

Segundo o artº 63 do Decreto-Lei 117/2007, “As pensões de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação ou de reforma da Caixa Geral de Aposentações, a receber por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de proteção social, podem ser atribuídas de forma unificada.” . O que trabalhador tem de fazer é na data que solicita a reforma na Segurança Social declarar também que fez contribuições para a CGA, e a Segurança Social solicita diretamente à CGA que este calcule a pensão a que o trabalhador tem direito pelos anos que descontou para a CGA.

 

Esta depois transfere o valor da pensão calculada com base nas regras da CGA para a Segurança Social, e esta calcula a pensão a que o trabalhador tem direito pelos anos que descontou para a Segurança Social com base nas regras desta, e depois a Segurança Social paga ao trabalhador a soma das duas pensões.

Desde que o trabalhador tenha antes descontado para a Segurança Social, na altura em que solicita a aposentação na CGA deve comunicar a esta que descontou também para a Segurança Social, e pedir a pensão unificada. O processo é semelhante ao que se referiu para a Segurança Social mas inverso.

 

É a CGA que pede à Segurança Social o cálculo da pensão correspondente ao tempo que o trabalhador descontou para ela, junta a calculada pela CGA e paga a soma das duas ao trabalhador que se aposentou pela CGA. A pensão unificada é sempre solicitada na última entidade pela qual o trabalhador se aposentou (no caso da última ser a CGA) ou se reformou (no caso da ultima ser a Segurança Social).

 

13- Os trabalhadores que se reformaram em 2020 pela Segurança Social, até 3 de agosto, estão a receber pensões inferiores às que têm direito.

13- Os trabalhadores que se aposentaram em 2020 pela CGA, até 3 de agosto, estão a receber pensões inferiores às que têm direito

E isto porque o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social publicou com sete meses de atraso a Portaria 179/2020, que contém os coeficientes que servem para atualizar a carreira contributiva dos trabalhadores em 2020 e, com base nela, calcular as pensões da Segurança Social atribuídas em 2020.

 

As remunerações de cada ano com base nas quais os trabalhadores descontaram são multiplicadas por estes coeficientes. E são as remunerações assim obtidas que depois servem para determinar a remuneração média de referência que, sua vez, serve para calcular as pensões de reforma e de aposentação. Portanto, quanto maiores forem os coeficientes, maior será a remuneração de referência, e mais elevada será a pensão.

Por isso, os trabalhadores devem exigir que as suas pensões sejam aumentadas e que lhes sejam pagos os retroativos desde o mês em que se reformaram em 2020. E isto porque segundo o artigo 4.º da Portaria 179/2020, ela “produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020”.

Se a Segurança Social não aumentar nem pagar os retroativos devem reclamar para a Segurança Social, para o Provedor de Justiça e mesmo para a Ministra do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social

E isto porque o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social publicou com sete meses de atraso a Portaria 179/2020, que contém os coeficientes que servem para atualizar a carreira contributiva dos trabalhadores em 2020 e, com base nela, calcular as pensões da CGA atribuídas em 2020.

 

As remunerações de cada ano com base nas quais os trabalhadores descontaram são multiplicadas por estes coeficientes. E são as remunerações assim obtidas que depois servem para determinar a remuneração média de referência que, sua vez, serve para calcular as pensões de reforma e de aposentação. Portanto, quanto maiores forem os coeficientes, maior será a remuneração de referência, e mais elevada será a pensão. Por isso, os trabalhadores devem exigir que as suas pensões sejam corrigidas (aumentadas) e que lhes sejam pagos os retroativos desde o mês em que se aposentaram em 2020.

E isto porque segundo o artigo 4.º da Portaria 179/2020, ela “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020. Se a CGA não aumentar nem pagar os retroativos os trabalhadores devem reclamar para a CGA, para o Provedor de Justiça e mesmo para a Ministra do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social

 

Dedico este estudo, uma pequena homenagem, a um amigo e também lutador da causa dos trabalhadores, o FRANCISCO BRAZ, que foi presidente do STAL, e que era atualmente membro do Conselho Geral Supervisão da ADSE eleito pelos beneficiários, onde ele, neste órgão, e eu, no Conselho Diretivo da ADSE, lutávamos, conjuntamente com outros membros do CGS, para que sejam respeitados os direitos dos beneficiários da ADSE, que a financiam com mais de 620 milhões €/ano, numa altura:

  1. que correm o risco de terem de suportar aumentos nos copagamentos do Regime convencionado e diminuição das comparticipações da ADSE no Regime livre, sem antes estar assegurado o alargamento do acesso a mais cuidados de saúde no Regime convencionado por falta de convenções e da imposição de obrigações aos prestadores;
  2. que continuam sem direito à ADSE os trabalhadores da Função Pública com Contratos individuais de Trabalho;
  3. que continua por publicar desde 2018  uma nova Tabela do Regime convencionado que ponha fim aos preços exorbitantes cobrados à ADSE por muitos prestadores;
  4. que continua por recuperar quase 70 milhõesfaturados e recebidos a mais à ADSE principalmente pelos grandes grupos privados de saúde e pagos com os descontos dos trabalhadores e aposentados (regularizações que continuam por se fazer desde 2015); etc.; etc., etc.

Objetivo passa por apoiar a atividade dos serviços e dos trabalhadores, "demonstrando que é possível desenvolver respostas rápidas e colaborativas sem obrigar a uma intervenção institucional formal", de acordo com o Executivo.

A Administração Pública vai ter novos "manuais de procedimentos" para apoiar a atividade dos serviços em oito áreas distintas, anunciou o gabinete da ministra da Modernização do Estado e Administração Pública, em comunicado

"O objetivo é apoiar a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho, através de instrumentos desenvolvidos por equipas multidisciplinares e transversais e demonstrando que é possível desenvolver respostas rápidas e colaborativas sem obrigar a uma intervenção institucional formal", pode ler-se no mesmo comunicado. 

Em causa está apoiar a atividade dos serviços em oito áreas: qualificação dos agentes do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, agilização e execução de projetos financiados por fundos comunitários, segurança e saúde no trabalho, liderança, conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, trabalho colaborativo, partilha de conhecimento e promoção do Laboratório de Inovação da Polícia Judiciária.

De acordo com o mesmo comunicado, estes projetos constam do 2.º Plano de Trabalho Colaborativo, em que participam 36 entidades diferentes, da administração direta e indireta do Estado, administração local e entidades não-governamentais.

Fonte noticiasaominuto

179 mil trabalhadores do Estado têm funções compatíveis com o trabalho à distância. Desses, 43 mil estavam nesse regime, segundo números do Ministério da Administração Pública ao "Jornal de Negócios"

Do universo de funcionários públicos cujas funções são compatíveis com teletrabalho (179 mil pessoas), 43 mil trabalhadores - ou 24% - estavam nesse regime a 30 de junho, segundo dados do Ministério da Administração Pública avançados ao "Jornal de Negócios". Por sua vez, desta fatia da função pública, 39% estavam em teletrabalho permanente, e 61% em teletrabalho parcial, adianta o ministério. Além de médicos, enfermeiros e outras profissões essenciais, os números do executivo não contabilizaram os professores na estatística.

Dentro deste grupo, as áreas governativas com maior proporção de teletrabalho "eram, a 30 de junho, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (94%), Planeamento (84%) e Coesão Territorial (74%)", diz o ministério. Inversamente, "as que tinham menor proporção de trabalhadores nesta modalidade eram Administração Interna (2%), Saúde (13%) e Defesa Nacional (16%)".

A percentagem de 24% está em linha com a meta definida pelo Governo para a implementação do trabalho na função pública, que foi de 25%. Na lei, o teletrabalho já não é obrigatório desde 1 de junho para a maioria dos trabalhadores, e depende agora de acordo com o empregador.

Fonte Expresso

Reunião com a Secretária de Estado da Educação

A FESAP reuniu esta segunda-feira, 17 de agosto, através de videoconferência, com a Secretária de Estado da Educação, Susana Amador, para discutir o Projeto de Decreto-Lei que permite a prorrogação de contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020.


A referida proposta de alteração ao Decreto-lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, possibilita a prorrogação da manutenção dos contratos a termo do pessoal não docente nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, até ao termo do ano escolar 2020/2021, atentas as circunstâncias excecionais de funcionamento da atividade letiva presencial na situação de pandemia, previstas no referido diploma legal.


Assegura, desta forma, um reforço da dotação destes profissionais, dentro dos limites fixados pela Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, a fim de garantir o cumprimento das medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, ultrapassando desta forma os limites impostos pelo artigo 60º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.


O número exato de contratos a prorrogar será conhecido aquando da publicação de portaria conjunta do Ministério das Finanças e do Ministério das Finanças, sendo que, de acordo com as palavras de Susana Amador, esse número será de poucas centenas.
Esta prorrogação contratual, tardia, termina com a incerteza vivida por centenas de trabalhadores que até hoje permaneciam sem saber se continuariam a ter emprego após o final do mês, mas é, no entendimento da FESAP, um mal menor, se considerarmos que estamos perante profissionais que desempenham necessidades permanentes dos serviços e que, por isso, deveriam ser integrados nos quadros das escolas, contribuindo desse modo para debelar a crónica falta de pessoal que se vive nos diversos níveis do ensino público. 


A FESAP considera que este seria, não só o momento certo para reforçar os quadros de pessoal das escolas, como também para equacionar a valorização dos salários e das carreiras de trabalhadores que desempenham funções de reconhecida utilidade pública e de grande responsabilidade social a troco de levarem para casa menos de 600 euros mensais.


Os concursos para admissão de 500 assistentes operacionais e de 200 assistentes técnicos abertos em 2019 tardam em concluir-se e ficam muito aquém do necessário para resolver o problema de falta de pessoal não docente das escolas portuguesas, mas a revisão da portaria de rácios, que estará neste momento em curso, surge como medida positiva, sobretudo se considerarmos que o contexto de pandemia que enquadrará o início do próximo ano letivo exigirá dos trabalhadores não docentes a execução de um conjunto de tarefas essenciais para que as escolas sejam lugares seguros para as nossas crianças e  jovens e não se tornem em centros de contágio da Covid-19.

Limpar e desinfetar frequentemente as salas de aula e outras zonas frequentadas pelos alunos e fiscalizar a observância das regras sanitárias em vigor são funções que passarão a fazer parte do dia-a-dia dos trabalhadores não docentes.
Nesta reunião, a FESAP frisou ainda que, aos trabalhadores cujos contratos serão prorrogados e que não se inscreveram na ADSE no decurso dos seis meses iniciais da primeira relação de trabalho, deverá ser dada a possibilidade de poderem inscrever-se até 31 de dezembro, à semelhança do que está a ser feito para os trabalhadores integrados nos quadros de pessoal da Administração Pública ao abrigo do PREVPAP e a todos quantos estejam em situações análogas como, consideramos, é o caso destes trabalhadores.


A FESAP teve ainda a oportunidade de afirmar que é também positiva a integração nos quadros do Ministério da Educação de trabalhadores ao abrigo do PREVPAP, referindo, porém, que o combate ao trabalho precário na Administração Pública não pode de forma alguma esgotar-se neste programa extraordinário, e que esta seria uma oportunidade para demonstrar essa mesma preocupação, privilegiando a estabilidade e a confiança de centenas de famílias portuguesas em detrimento da manutenção de situações de precariedade.
Lisboa, 18 de agosto de 2020

Em causa estão pagamentos feitos com o dinheiro dos beneficiários que não deveriam ser suportados pelo subsistema de saúde dos funcionários públicos, nomeadamente mais de 29 milhões de euros em dívida pelo Serviço Regional de Saúde da Madeira

A dívida do Estado à ADSE, em 2019, ascendia a 198,2 milhões de euros, segundo o parecer do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) ao relatório e contas do ano passado, publicado, há poucos dias, no site do organismo.

No seguimento das recomendações feitas pelo Tribunal de Contas (TC), o subsistema de saúde dos funcionários públicos contabilizou como dívida do Estado uma série de pagamentos que não deviam ter sido suportados pelas receitas originadas nos descontos dos beneficiários. Deste valor de quase 200 milhões de euros, cerca de 142 milhões de euros dizem respeito a encargos de saúde junto do Serviço Regional de Saúde (SRS) da Madeira (29,8 milhões de euros), em despesas com medicamentos nas farmácias das regiões autónomas (29,4 milhões de euros) e dívidas de descontos que não foram feitos pelos funcionários públicos dos Açores (54,1 milhões de euros) nem da Madeira (28,8 milhões de euros) – nestes dois casos as contribuições já estão a ser entregues mas persistem valores por saldar.

A esta dívida somam-se as verbas para as quais foram constituídas provisões: 51,6 milhões referentes à política social do Estado e 4,5 milhões de euros com custos decorrentes das juntas médicas (a pedido de organismos públicos para controlo das faltas de trabalhadores, a que se soma a verificação domiciliária em caso de doença). No que se refere à política social o que está em causa é a isenção dos beneficiários da ADSE que têm pensões mínimas, numa situação que representa menos 17 e a 18 milhões de euros por ano em receitas, a que acrescem 30 milhões de euros de despesas de saúde com estes inscritos.

A este respeito, o TC sinalizou, numa auditoria de seguimento ao subsistema de saúde, que estes aposentados isentos do pagamento da taxa de desconto é uma "medida de política social, da competência do Governo, definida quando a ADSE era maioritariamente financiada pelo Estado" e que "tem sido mantida ao longo dos anos sem o consentimento expresso dos quotizados da ADSE e sem que o Estado a financie".

Sobre o caso da Madeira, o TC fala em "pagamento indevido de 29,8 milhões de euros, em 2015" ao SRS desta região autónoma, tendo a ADSE suportado "encargos que constitucionalmente compete ao Estado assegurar, tal como o faz para os restantes cidadãos, e que não podem ser financiados pelo rendimento disponível dos quotizados. Tal resulta de a ADSE continuar a ser entendida como um subsistema de saúde público, embora, de facto, não o seja". É que, enquadra o TC, desde 2010, que a ADSE deixou de ser responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados aos beneficiários, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e dos SRS, uma vez que cessaram as transferências do Orçamento do Estado, que até então eram feitas para financiar o subsistema. Ou seja, os 3,5% de desconto no vencimento base ou pensão dos funcionários públicos assegura o financiamento da ADSE. Ao Expresso, Eugénio Rosa, membro do conselho diretivo da ADSE eleito pelos representantes dos trabalhadores, constata que são valores "muito difíceis de recuperar".

Prestadores devem mais de 74 milhões de euros à ADSE

Outro dossiê 'problemático' são as chamadas regularizações junto dos prestadores hospitalares privados que consistem num acerto de contas. Nos exercícios de 2015 e 2016 este processo resultou na exigência, pela ADSE, de cerca de 38 milhões de euros alegadamente faturados em excesso. O facto motivou um aceso diferendo entre os maiores grupos privados de saúde e a direção do subsistema de saúde, que quase levou ao rompimento dos acordos de convenção, o que pôs em causa o acesso dos beneficiários às unidades da Luz, CUF e Lusíadas Saúde. Estas regularizações resultam do facto de ainda existirem preços 'abertos' nas tabelas da ADSE para o regime convencionado, o que permite aos prestadores faturarem como entendem e, depois, a ADSE baliza os valores. As novas tabelas de preços sofreram, entretanto, sucessivas demoras mas já estão nas mãos do CGS para dar parecer. Depois terão de ir para o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, que tem a tutela da ADSE.

Em relação a 2018 e 2019, a ADSE estima que os privados lhe devem 25,5 milhões de euros, a que se somam outros 11 milhões para o ano de 2017. Ou seja, entre 2015 e 2019, o acumulado das alegadas dívidas ascende a mais de 74 milhões de euros. Porém, os prestadores não foram notificados das dívidas de 2017, 2018 e de 2019. No caso dos valores de 2015 e 2016, o desacordo levou os grupos hospitalares a recorrerem ao tribunal e o processo está "parado", indica ao Expresso Eugénio Rosa. Recorde-se que a ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão tem vindo a garantir que as regularizações não estão esquecidas.

Os custos da atividade da ADSE com o regime convencionado passaram de 394,7 para 402,1 milhões de euros, ou seja, um aumento de 7,4 milhões de euros. Porém, segundo o CGS, "há que considerar que nestes números estão introduzidas regularizações previstas de 10 milhões de euros em 2018 e de 15,5 milhões de euros em 2019". Excluindo estes valores, este encargo passou de 384,7 milhões de euros para 394,7 milhões de euros, mais 1,9 milhões de euros. No entanto, tendo em conta a demora neste processo de acertos, bem como o facto dos valores apurados da ADSE virem a ser alvo de correções (previsivelmente para baixo), tão cedo as contas do subsistema não refletem os reais reembolsos eventualmente feitos pelos privados.

O aumento dos pagamentos do regime convencionado resulta do encurtamento do prazo de faturação pelos prestadores de 180 dias para sete, enquanto no que diz respeito ao regime livre, apesar dos pagamentos terem tido um incremento de 2% relativamente a 2018, "o atraso dos reembolsos é enorme o que não permite aferir o crescimento da despesa da ADSE em 2019", faz notar o parecer do CGS.

Em termos gerais, os proveitos operacionais da ADSE cresceram 25,3 milhões de euros para 678,4 milhões de euros em 2019, em relação ao ano anterior, o que compara com os 10,6 milhões de euros de aumento registado em 2018 face a 2017. Neste campo, o CGS salienta a subida no valor das contribuições dos beneficiários que passou de 606,1 milhões de euros para 619,1 milhões de euros, em 2019. O que significa que os funcionários públicos asseguram mais de 90% das receitas do seu subsistema de saúde.

Por outro lado, os custos operacionais diminuíram de 608,6 milhões de euros para 580,2 milhões de euros. Esta diminuição "é devida à variação das provisões de exercício" (para fazer face a despesas expectáveis), que reduziram 29,6 milhões de euros para 13,5 milhões de euros.

Um dado positivo reconhecido pelo CGS é o facto de terem sido celebradas 26 novas convenções ao abrigo do regime convencionado, "todas elas com pequenos e médios prestadores, que originaram 52 novos locais de prestação". "Tal facto só pode ser considerado positivo porque compara com a ausência total de convenções em 2018, situação aliás recorrente nos últimos três anos (em 2016 houve três convenções e em 2017 e 2018 nenhuma)", sublinha o órgão de supervisão da ADSE, numa alusão à necessidade de facultar mais oferta aos beneficiários, sobretudo fora das grandes localidades, bem como de diminuir o peso dos grandes grupos privados.

Fonte Expresso

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