Jornada contínua é legal
Horário de Trabalho
Depois de mais uma década a usufruir do regime de jornada contínua, os trabalhadores da Câmara Municipal de Alcochete foram confrontados de um momento para o outro com uma mudança de horário de trabalho que vai provocar profundas alterações nas suas vidas, sobre o argumento que o horário não é legal. O SINTAP considera que justificar a alteração de horário de trabalho em causa, com o argumento de carácter legal, é não dizer a verdade aos trabalhadores.
No artigo 19º do Decreto-lei nº 259/98,de 18 de Agosto, a jornada contínua caracterizava-se pela prestação ininterrupta de trabalho, ocupando predominantemente um dos períodos do dia, com uma redução do período normal de trabalho não superior a uma hora e um período de descanso não superior a trinta minutos.
O período de descanso de duração não superior a trinta minutos não está incluído na redução do período normal de trabalho não superior a uma hora; tal vale por dizer que, em jornada contínua, o tempo de trabalho diário tem uma redução até uma hora, a que acresce um intervalo de descanso não superior a trinta minutos.
A entrada em vigor da Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, RCTFP – Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, suscitou algumas dúvidas sobre a possibilidade da continuidade da modalidade de horário de trabalho de jornada contínua.
Dúvidas que foram dissipadas com a entrada em vigor do ACCG – Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, n.º1/2009 de 28 de Setembro, que esclarece na cláusula 8ª Jornada Contínua:
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos se considera tempo de trabalho.
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento.
3 — A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
O ACCG, não se aplica aos trabalhadores filiados no STAL/CGTP, mas aplica-se aos trabalhadores filiados no SINTAP, porque é um dos sindicatos subscritores, cláusula 1.ª.
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, abreviadamente designado ACCG, adopta a modalidade de acordo colectivo de carreiras e aplica -se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções nas entidades empregadoras públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
Assim, como se pode concluir, a opção de horário de trabalho jornada contínua é legal e, portanto, o argumento que a Câmara Municipal de Alcochete utiliza não é o mais correcto. A possibilidade de optar pela jornada contínua depende da vontade dos trabalhadores em filiarem-se no sindicato subscritor e da vontade da autarquia, não dependendo de questões de legalidade.