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Férias - Regime de contrato de trabalho em funções públicas

por A Formiga, em 02.07.10

» O direito a férias
As férias constituem um direito do trabalhador e traduzem-se na ausência ao serviço previamente autorizada, visando proporcionar um determinado período de descanso

*Substituição do gozo das férias
*Renúncia parcial
*Direito a férias no ano da contratação

» Regime
»  O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas
»  Vence-se em 1 de Janeiro de cada ano, respeitando, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior
»  Não está condicionado à assiduidade ou à efectividade de serviço

*Período mínimo e subsídio de férias
*Repercussão da idade nas férias
*Repercussão da antiguidade nas férias
*Repercussão do desempenho nas férias

» Marcação e gozo das férias
»  As férias devem, em regra, ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, seguida ou interpoladamente, desde que num dos períodos sejam gozados, no mínimo,  11 dias úteis
»  As férias devem ser marcadas até 15 de Abril de cada ano, de acordo com o interesse das partes
»  Na falta de acordo cabe à entidade empregadora pública marcar e elaborar o respectivo mapa de férias de  acordo com os critérios fixados na lei, ouvindo para o efeito os representantes dos trabalhadores

*Acumulação
*Interrupção

» Férias e vicissitudes do contrato

*Suspensão do contrato
*Cessação do contrato

» Legislação/Doutrina/Orientações
»  Artigo 171.º a 183.º e 208º do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
»  FAQs - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) I - Regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores em CTFP
»  Despacho n.º 16372/2009, de 20 de Julho, publicado no Diário da República n.º 138, 2.ª série, de 20/07/2009


» Fonte: Ser Trabalhador na Administração Pública - Férias em RCTFP