Saltar para: Post [1], Comentar [2], Pesquisa e Arquivos [3]

A formiga no carreiro

FAQ

 

Encontra-se disponível FAQ sobre as carreiras em que pode ser aplicado o regime de avaliação com base nas competências previsto no art.º 80.º da Lei n.º 66/B/2007, de 28 de Dezembro (SIADAP), na redacção dada pelo art.º 34.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE).

Fonte DGAEP


FAQ's - LOE 2011

 

1 - Aquisições de serviços

 

Devem aplicar a redução remuneratória prevista no artigo 19.º, por remissão do n.º 1 do artigo 22.º da LOE 2011, aos valores pagos por aquisições de serviços, os contratantes constantes das alíneas a), b), c) e d) do mesmo n.º 1. Note-se que o âmbito de aplicação da redução remuneratória nas aquisições de serviços é mais amplo que o âmbito da sujeição a parecer, atenta a aplicação da redução a entidades que não estão sujeitas a parecer.


Estão sujeitos ao parecer os órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.


O parecer obrigatório aplica-se a todas as aquisições de serviços, designadamente tarefas, avenças e consultoria técnica, com as excepções referidas na questão seguinte (IV).


Poderão ser dispensadas as seguintes situações:

1) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, ou de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

2) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

3) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 24 de Abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com entidades públicas empresariais;

4) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o mais baixo preço.

Nota - O tipo de contrato administrativo em que se consubstancia a aquisição de serviços não se confunde com empreitadas de obras públicas, aquisições de bens, concessões, locação de bens ou parcerias público-privadas.


Não. O critério da natureza da contraparte (como resulta do n.º 2 do artigo 22.º in fine “independentemente da natureza da contraparte”), não é fundamento de dispensa da aplicação do artigo 22.º da LOE 2011.


Sim, o artigo 22.º da LOE 2011 aplica-se quer a celebrações quer a renovações.


A redução remuneratória deve ser aplicada a todas as aquisições de serviços com idêntica contraparte e ou objecto, sujeitas a parecer no momento da celebração ou renovação.


É concedido parecer genérico favorável à celebração de contratos de prestação de serviços desde que não seja ultrapassado o montante anual de 5.000,00 € (sem IVA) a contratar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre nas situações previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, e sejam cumpridas as obrigações de comunicação e registo previstas no n.º 2 do mesmo artigo. Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode ser aplicado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º a outras aquisições de serviços, com as necessárias adaptações.


Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da LOE 2011, é considerado o valor total a pagar pelo contrato de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.


Não. O valor do IVA não deve ser considerado para apuramento do valor a sujeitar a redução.


Na celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços as entidades contratantes que solicitam parecer devem tomar como referência, para efeitos de aplicação da redução remuneratória, o valor de contrato com o mesmo objecto e ou contraparte celebrado no ano de 2010. Não há lugar a aplicação da redução quando, em anos seguidos, o mesmo prestador presta serviços distintos.


O parecer deve ser solicitado em momento anterior à decisão de celebração ou renovação, devendo a demonstração da redução remuneratória ser negociada e demonstrada pelo requerente.


A impossibilidade de identificação da contraparte nos casos de concurso público ou outro em que tal seja impossível (o que não acontece nos casos de convite a mais de uma entidade) não obsta ao pedido de parecer e obtenção do mesmo, devendo nesses casos a informação sobre identificação da mesma e declaração de incompatibilidades da contraparte ser junta posteriormente.


Sendo a demonstração da redução remuneratória um dos elementos instrutórios a juntar pelos requerentes, as Declarações de Cabimento Orçamental deverão ser solicitadas pelo requerente indicando no pedido se está ou não a aplicar a redução e, estando a aplicar, com o valor final após aplicação da redução.

Quando um mesmo prestador de serviços tenha mais de um contrato de prestação de serviços com uma mesma entidade, a redução aplica-se ao valor das remunerações totais ilíquidas recebidas (somatório), devendo o requerente ao juntar os elementos e cálculos relevantes prestar informação sobre todas as prestações de serviços que tem em vigor com o mesmo prestador de serviços.


Nas prestações de serviços que tenham por base uma tabela com um valor por acto, caso das entrevistas, perícias e outras, para aplicação da redução nos termos do artigo 19.º da LOE 2011, deverão ser considerados os valores totais ilíquidos pagos no momento em que o forem.


2 - Posicionamento remuneratório - Procedimentos concursais

 

Não. Considera-se que o condicionalismo de candidatura desta norma afecta apenas os concursos abertos depois da entrada em vigor da LOE 2011.


De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, não é permitida a abertura de procedimentos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão. O artigo 24.º n.º 10 da LOE 2011 aplica-se aos procedimentos concursais não abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo (ex: procedimentos para categorias de carreiras unicategoriais) quando abertos exclusivamente a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e veda a prática de actos que consubstanciem valorizações remuneratórias no âmbito dos mesmos procedimentos concursais, cominando a nulidade desses actos e correspondente responsabilidade dos seus autores.


• Podem candidatar-se:

- Trabalhadores já integrados na carreira para a qual é aberto o concurso, aos quais não pode ser oferecida uma posição remuneratória superior à auferida pelo trabalhador.

- Trabalhadores integrados noutras carreiras desde que detenham os requisitos para ingresso na carreira/categoria e aufiram, na origem, remuneração igual ou superior à que lhe pode ser oferecida nos termos do artigo 26.º da LOE 2011.

• Excepcionam-se os trabalhadores licenciados posicionados em posição remuneratória inferior à 2.ª da carreira técnica superior, os quais não podem candidatar-se a procedimentos concursais abertos para esta carreira.

Exemplos:

A. Concurso para postos de trabalho da carreira técnica superior que se circunscrevam a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

• Pode candidatar-se técnico superior licenciado posicionado na 1.ª posição remuneratória?

Não. Considerando que o dirigente máximo não pode propor uma posição remuneratória inferior à 2.ª da tabela remuneratória da carreira técnica superior a trabalhadores detentores de licenciatura ou grau académico superior, tal significaria, no caso, uma candidatura a procedimento concursal do qual resultaria uma posição superior à auferida.

• Pode candidatar-se um técnico superior posicionado na 2.ª posição remuneratória?

Sim. A este trabalhador não pode ser oferecida uma posição remuneratória superior à auferida.

• Pode candidatar-se um assistente técnico detentor das habilitações para ingresso na carreira?

Não, excepto se se encontrar posicionado a partir da 10.ª posição remuneratória da carreira.

B. Concurso para postos de trabalho da categoria de assistente técnico que se circunscrevam a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

• Pode candidatar-se trabalhador já detentor da categoria?

Sim. A este trabalhador não pode ser oferecida uma posição remuneratória superior à auferida.

• Pode candidatar-se trabalhador da categoria de assistente operacional detentor dos requisitos de ingresso na categoria de assistente técnico?

Não, excepto se posicionado a partir da 5.ª posição remuneratória de assistente operacional.


Não. As restrições do artigo 24.º n.º 10 apenas são aplicáveis quando se trate de procedimentos concursais para os quais é exigível uma prévia relação jurídica de emprego público. Quando tal não seja exigido, podem ser admitidos candidatos já detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, que aufiram remuneração inferior à que resulta do artigo 26.º, aplicando-se apenas os limites previstos neste último artigo.

Exemplos:

A. Concurso para postos de trabalho da categoria de técnico superior abertos a pessoal não detentor de prévia relação jurídica de emprego público

• Pode candidatar-se um técnico superior licenciados posicionado na 1.ª posição remuneratória?

Sim, apenas lhe podendo ser oferecida a 2.ª posição remuneratória.

• Pode candidatar-se um assistente técnico detentor das habilitações para ingresso na carreira?

Sim, não lhe podendo ser oferecida posição remuneratória superior à 2.ª posição de técnico superior, excepto se já auferir posição remuneratória superior.

B. Concurso para postos de trabalho da categoria de assistente técnico abertos a pessoal não detentor de prévia relação jurídica de emprego público

• Pode candidatar-se trabalhador já detentor da categoria?

Sim. A este trabalhador não pode ser oferecida uma posição remuneratória superior à auferida.

• Pode candidatar-se trabalhador da categoria de assistente operacional detentor dos requisitos de ingresso na categoria de assistente técnico?

Sim, independentemente da sua posição remuneratória, não lhe podendo ser oferecida posição remuneratória superior à 1.ª posição de assistente técnico, excepto se já auferir posição remuneratória superior.


Sim, desde que o mesmo candidato seja já detentor da categoria para a qual foi aberto o concurso. Esta possibilidade reveste carácter excepcional e transitório, enquanto vigorar o disposto no artigo 26.º n.º 1 alínea a) da LOE 2011.


Sim.


Não, a oferta da entidade empregadora deverá conter-se sempre nos limites da estrutura da carreira legalmente definida.


3 - Avaliação

 

Face à nova redacção dada à alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, pelo artigo 34.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e atendendo a que a Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, fixou a duração da escolaridade obrigatória em 12 anos, entende-se que o regime excepcional de avaliação com base nas competências regulado no artigo 80.º deve considerar-se aplicável aos trabalhadores integrados em carreiras e categorias de graus 1 e 2 de complexidade funcional, nomeadamente as carreiras gerais de assistente operacional e assistente técnico e, bem assim, aos das carreiras não revistas para as quais se encontre definido um nível habilitacional igual ou inferior a 12 anos de escolaridade, desde que observadas as condições nele previstas.

 

Comentar:

Mais

Se preenchido, o e-mail é usado apenas para notificação de respostas.

Este blog tem comentários moderados.

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Arquivo

  1. 2023
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2022
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2021
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2020
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2019
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2018
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2017
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2016
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2015
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2014
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2013
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2012
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2011
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2010
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2009
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2008
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2007
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D