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A formiga no carreiro

A jurista Maria do Rosário Palma Ramalho, em entrevista à Renascença, assegurou a sua convicção de que a nova lei-geral da função pública não tem normas que violem a Constituição.


O novo regime da mobilidade não foi concebido para ser um mero expediente para despedir funcionários públicos, garante a coordenadora do grupo de juristas que redigiu a lei geral do trabalho em funções públicas, que no início da próxima semana o Governo começa a discutir com os sindicatos.

Maria do Rosário Palma Ramalho diz, em declarações ao programa “Em Nome da Lei”, da Renascença, que as regras da requalificação são objectivas e estão todas tipificadas na lei. “A requalificação passa por duas fases, numa primeira fase, tem a ver com a reorganização dos serviços, e esta reorganização pode ser, e só ela, o fundamento para a colocação de um trabalhador em requalificação.”

“Os fundamentos da racionalização de serviços estão descritos na lei, tem a ver com redução do orçamento para o serviço, etc. São fundamentos objectivos. Depois também a lei tem uma descrição bastante objectiva dos métodos de selecção dos trabalhadores e quem tem a ver com a sua avaliação de desempenho.”

Palma Ramalho explica que a nova lei geral do trabalho em funções públicas permite que o novo regime da mobilidade seja aplicado a todos os funcionários públicos, inclusive os que entraram antes de 2009 e beneficiam pela lei actual do chamado vínculo vitalício à administração pública. 

“O regime especial dos trabalhadores admitidos até 2009 era reconhecido pela lei dos vínculos carreiras e remunerações numa norma transitória. Na altura entendeu-se ficar consagrada. Essa norma não está neste regime”, considera, acrescentando que “a ideia é não haver essa excepção”.

A coordenadora dos juristas que fizeram a nova lei-geral da função pública diz que o novo regime da mobilidade demorará o seu tempo a produzir efeitos, mas há normas que podem ter impacto económico logo que a lei entre em vigor, em Janeiro. 

“Em algumas normas em um efeito económico imediato. Se o tempo de trabalho mudar das 35 para as 40 horas, isso tem um efeito económico imediato, porque significa mais cinco horas de trabalho. Quanto a outros regimes como a requalificação dado o tempo que levam a implementar na prática, os efeitos vão-se produzir mais tarde.”

A jurista Maria do Rosário Palma Ramalho está ainda convicta de que a nova lei-geral da função pública não tem normas que violem a Constituição.


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