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A formiga no carreiro

Lay-off Simplificado – Medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19

Apoios extraordinários à manutenção do contrato de trabalho

1. Quais são os apoios extraordinários para manutenção dos postos de trabalho, em consequência da pandemia do COVID-19?
Modalidades:

 

  1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, nas situações de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
  2. Plano Extraordinário de Formação;
  3. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
  4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social.
2. Quem pode aceder a estes apoios extraordinários à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:

 

  1. Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
  2. Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
3. O que se considera situação de crise empresarial?
Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:

 

  1. O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
4. O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou outros estabelecimentos abertos ao público semelhantes constitui situação de crise empresarial?
Sim, o cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas.
5. As situações de crise empresarial são cumulativas?
Não. São alternativas. Basta que se verifique uma das situações.
6. Como é aferida a quebra de 40% de faturação?
A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação média nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:

 

  • a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
  • o período homólogo do ano anterior,

ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Exemplo: se o pedido é entregue a 30 de março, a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020, comparada com a média da faturação dos meses de:

  • dezembro de 2019 a janeiro de 2020; ou
  • 29 de fevereiro a 29 de março de 2019.
7. Como se calcula a quebra de 40% de faturação em empresa que tenha menos de 12 meses de existência?
Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.

 

Exemplo: se o pedido é feito a 30 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019, deve comparar-se a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020 com a média da faturação de 1 de setembro de 2019 até 28 de fevereiro de 2020.

8. Como são contados os 30 dias?
O período de 30 dias é contado em dias corridos, e não precisa de ser fixado dentro de meses completos.

 

Exemplo: Para um requerimento entregue a 15 de abril o período de 30 dias ocorre entre o dia 14 de março e o dia 14 de abril.

9. Como requer os apoios?
Através de requerimento próprio (RC 3056-DGSS) entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.

 

Pode encontrar o modelo do requerimento (RC 3056-DGSS) neste nesta ligação: http://www.seg-social.pt/formularios e deverá procurar na lista fornecida. Atente na imagem para identificar o mesmo:

Modelo RC 3056-DGSS Imagem Ilustrativa
Modelo RC 3056-DGSS Imagem Ilustrativa

Deve ainda juntar listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social (http://www.seg-social.pt/formularios)

Pode encontrar o modelo da listagem nominativa dos trabalhadores (RC 3056/1-DGSS) neste nesta ligação: http://www.seg-social.pt/formularios e deverá procurar na lista fornecida. Atente na imagem para identificar o mesmo:

Modelo RC 3056/1-DGS Imagem Ilustrativa
Modelo RC 3056/1-DGS Imagem Ilustrativa

Não é necessário juntar outros documentos para além da lista nominativa de trabalhadores.

Não é necessário juntar declaração do empregador ou certificado do contabilista, dado que estas declarações são assinadas no próprio formulário.

Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.

10. Além do requerimento que documentos devo juntar?
  1. Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o empregador deve juntar apenas declaração que ateste esse facto;
  2. Nas situações de i) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou ii) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a verificação desses factos;
11. Quem certifica as situações de elegibilidade do apoio?
O empregador e/ou o contabilista certificado da empresa: ver repostas à pergunta 9
12. O empregador que requeira os apoios extraordinários para a manutenção de postos de trabalho pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho?
Sim, o empregador pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
13. Que procedimentos tem o empregador que realizar para efeitos da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março?
O empregador ouve os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam, e comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível (n.º 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)

 

Exemplo: através da afixação de documento no local de trabalho, em local visível, e/ou entrega em mão a cada um dos trabalhadores ou via e-mail, preferencialmente usando o e-mail profissional do trabalhador, desde que este tenha acesso ao seu correio eletrónico.

14. Mantém-se em vigor a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador prevista no Código do Trabalho?
Sim. Este regime opcional e temporário não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.
15. Uma empresa pode ter um ou mais estabelecimentos ao abrigo destes apoios e outros não?
Sim. É possível.
16. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?
Sim, pode.
17. A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos (por ex. de emprego ou Fundos Comunitários)?
Sim. Os apoios extraordinários previstos Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, são cumuláveis com outros apoios nacionais ou comunitários.
18. Existe alguma minuta da comunicação aos colaboradores, da declaração do empregador ou da certidão do contabilista certificado?
Não existe minuta.
19. O empregador pode proceder a despedimentos por razões objetivas (despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação) enquanto está ao abrigo dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março?
Durante o período em que a empresa ou estabelecimento é beneficiário destes apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios.
20. O que é que acontece se o empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, proceder ao despedimento durante esse período ou nos 60 dias seguintes?
O empregador fica obrigado a restituir ou a pagar, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., conforme o caso, o valor correspondente aos apoios financeiros extraordinários de que haja beneficiado, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios.
21. O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, enquanto estiver a receber apoio financeiro?
  • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
  • Prestação de falsas declarações;
  • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
22. Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?
São as que integram a “retribuição normal ilíquida“, isto é, a retribuição base, as diuturnidades e as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.
23. É necessário ter a situação contributiva e tributária regularizadas para aceder a estes apoios?
Sim. Porém, até ao dia ao dia 30 de abril de 2020, as entidades empregadoras podem, excecionalmente, aceder aos apoios com dívidas constituídas no mês de março de 2020.

 

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off simplificado)

1. O que é?
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
2. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?
Sim, pode.
3. Qual é o valor do apoio?
Nas situações de suspensão de contrato de trabalho a entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,50 euros por trabalhador, para apoiar exclusivamente o pagamento dos salários.

 

Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00 euros, o empregador tem direito a receber um apoio no valor de 2/3 de 960,00 euros, ou seja 640,00 euros.

 

Retribuição normal do trabalhadorRetribuição devida ao trabalhador (1)Apoio da Segurança Social (2)Retribuição a cargo do empregador (3)
635,0 €635,00 €444,50 €190,50 €
650,0 €635,00 €444,50 €190,50 €
750,0 €635,00 €444,50 €190,50 €
960,0 €640,00 €448,50 €192,00 €
1.000,00 €666,67 €466,67 €200,00 €
1.500,00 €1.000,00 €700,00 €300,00 €
2.000,00 €1.333,33 €933,33 €400,00 €
2.500,00 €1.666,67 €1.166,67 €500,00 €
3.000,00 €1.905,00 €1.333,50 €571,50 €
5.000,00 €1.905,00 €1.333,50 €571,50 €
(1) – 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (mínimo: 635,00 euros; máximo: 1.905,00 euros)
(2) – 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros
(3) – 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros

 

Simulador: http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-retribuicao

Nas situações de redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa a tempo parcial ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00 euros e tiver uma redução de 70% do seu período normal de trabalho, o empregador paga uma retribuição de 288,00 euros, e tem direito a receber um apoio no valor de 264,40 euros, para, conjuntamente com a retribuição por trabalho a tempo parcial, perfazer o valor de 640,00 euros (2/3 da retribuição).
Neste exemplo o empregador é responsável pelo pagamento do valor de 105,60 euros (30% da compensação retributiva) e a segurança social apoio com o valor de 264,40 euros (70% da compensação retributiva).

Simulador: http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-da-retribuicao

4. Quanto é que o trabalhador recebe?
O trabalhador tem direito a receber, independentemente de se verificar a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, o valor correspondente a 2/3 da retribuição normal ilíquida, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
5. Como se calcula o valor da compensação retributiva?
  1. Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:
    A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG (1.905 euros).
    Simulador para a suspensão de contrato de trabalho : http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-retribuicao
  2. Nas situações de redução do período normal de trabalho:
    Ao trabalhador abrangido pela redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
    Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.

Simulador para a redução do período normal de trabalho: http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-da-retribuicao

6. O trabalhador a tempo parcial também tem direito?
Sim, nos mesmos termos aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.
7. Quem é responsável pelo pagamento?
O pagamento da retribuição continua a ser efetuado pelo empregador.
A segurança social, por sua vez, transfere o respetivo apoio ao empregador, que depois o utiliza em exclusivo para pagar a retribuição do trabalhador.
8. Estes valores estão sujeitos aos descontos para o IRS e/ou a contribuições para a Segurança Social?
Estes valores são considerados como rendimento do trabalho e estão sujeitos a retenção na fonte, nos termos das tabelas de IRS em vigor.

 

No entanto, e durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.

9. O empregador pode usar o apoio para pagar outras despesas para além das retribuições, como por ex. contas de água ou luz?
Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento de retribuições.
10. Este apoio pode ser cumulado com um plano de formação?
Sim. Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P. e confere o direito a um apoio adicionalmente de uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)(132,6 euros), que se destina, em partes iguais, para o trabalhador (65,8 euros) e empregador (65,8 euros).
11. Onde é requerido este apoio?
A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. (https://www.iefp.pt/) conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.
12. Quem é responsável pela formação?
A formação é organizada pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitirem. Esta formação destina-se a assegurar a manutenção dos respetivos postos de trabalhos e o reforço das competências dos trabalhadores.
13. O empregador precisa de fazer mais alguma coisa?
Não. O IEFP, I.P., irá contactar diretamente o empregador para requerer os elementos necessários à criação de uma Plano de Formação organizada pelo IEFP, I.P.
14. Pode ser requerida mais prova documental?
Sim. Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem requerer documentos contabilísticos que evidenciem situação de crise empresarial alegada, nomeadamente:

 

  1. Balancete contabilístico referente ao mês do apoio, do mês homólogo, ou meses anteriores, quando aplicável;
  2. Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente; e
  3. outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo da área do trabalho e da segurança social.
15. Pode haver fiscalização às entidades beneficiárias?
Sim, as entidades beneficiárias dos apoios podem ser fiscalizadas todo o momento pelas entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos em que baseia o pedido e as respetivas renovações.
16. Existe número mínimo e máximo de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora para se poder recorrer a este apoio?
Não.
17. Quanto tempo dura este apoio, com ou sem formação?
Este apoio tem a duração de um mês, podendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.

 

Plano extraordinário de formação

1. O que é?
É um apoio extraordinário, destinado aos trabalhadores abrangidos, sob a forma de bolsa para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação definido e organizado pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores.

 

Este plano de formação é desenvolvido à distância, quando possível e quando as condições o permitirem.

2. Quem pode aceder?
As empresas afetadas pelo surto do vírus COVID-19 que não requeiram o «apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação» (Lay off).
3. Qual a duração da formação?
A formação não pode ultrapassar 50% do período normal de trabalho, durante o período em que decorre.
4. Onde irá decorrer a formação?
Enquanto se mantiverem em vigor as medidas extraordinárias de contingência decorrentes da situação epidemiológica por risco de contágio pelo COVID19, a formação deverá ser desenvolvida à distância, desde que estejam reunidas as condições necessárias e adequadas.
5. A bolsa é paga diretamente ao trabalhador?
Não. O valor é entregue ao empregador que o transfere, obrigatoriamente, para o trabalhador. A bolsa é suportada integralmente pelo IEFP, I.P.
6. O empregador pode usar este apoio para pagar outras despesas, como por ex. rendas ou as contas de água ou luz?
Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento da bolsa de formação.
7. Quanto é que cada trabalhador vai receber?
Cada trabalhador recebe um valor proporcional às horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da sua retribuição ilíquida, com um limite máximo igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, 635 euros).
8. O trabalhador a tempo parcial também tem direito?
Sim. Nos mesmos termos aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.
9. Quanto tempo dura este apoio?
O apoio tem a duração de um mês.
10. Como é que a entidade empregadora comunica a formação aos seus trabalhadores?
O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de iniciar um plano de formação, indicando a duração previsível (por ex. através da afixação de documento no local de trabalho, em local visível, e/ou entrega em mão a cada um dos trabalhadores ou via e-mail, preferencialmente usando o e-mail profissional do trabalhador, desde que este tenha acesso ao seu correio eletrónico.
11. A quem e de que forma se faz o pedido a este apoio?

A entidade empregadora deve submeter requerimento, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt/), acompanhado de:

  1. Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o empregador deve juntar declaração que ateste esse facto;
  2. Nas situações de i) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou ii) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a verificação desses factos;
  3. Em qualquer das situações anteriores o empregador deve juntar ainda listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel.

 

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

1. O que é?
É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.
2. Quem pode aceder?
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
3. Quanto é que o empregador vai receber?
O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores ao serviço do empregador abrangido(s) por aqueles apoios, pago de uma só vez.
4. Como se requer este apoio?
O empregador remete requerimento ao IEFP, I. P., através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt/), acompanhado de:

 

  1. Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada

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