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A formiga no carreiro

Especialistas levantam dúvidas sobre a nova lei do teletrabalho, nomeadamente no que respeita à tributação em sede de IRS e descontos para a Segurança Social no caso de pagamento de valores fixos.

Muitas empresas estão a optar por pagar um valor fixo aos seus funcionários que estão em teletrabalho, por forma a ultrapassar as dificuldades relacionadas com o cálculo destas despesas. Contudo, o método utilizado, isto é, se estas despesas estão ou não sujeitas a tributação em sede de IRS ou a descontos para a Segurança Social está a gerar dúvidas, avança o Público (acesso pago).

Em causa está a Lei 83/2021, que entrou em vigor em janeiro deste ano, e que determina que as despesas adicionais relacionadas com o teletrabalho, nomeadamente de internet e de energia, devem ser integralmente compensadas pela entidade patronal. Além disso, a lei prevê que esta compensação seja considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não rendimento do trabalhador, ou seja, deveria ficar isenta de IRS e descontos. Este valor é calculado por comparação com os gastos verificados no período homólogo.

No entanto, os advogados, fiscalistas e contabilistas ouvidos pelo Público apontam que o problema poderá colocar-se se a compensação corresponder a um valor fixo, sem qualquer ligação ao aumento de despesas do trabalhador, pelo que nesse caso, defendem que estará sujeito a IRS e a taxa social única. Para ultrapassar estas dúvidas, os especialistas consideram que o Governo devia publicar uma portaria para explicar qual o tratamento fiscal a dar a estas despesas, impondo, por exemplo, um valor máximo até ao qual a compensação ficaria isenta.

Fonte ECO

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