FAQ's - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (13-08-2014) I 27.08.14 A Formiga I - Disposições Preambulares » 1. Quais são os atos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas (LTFP), que têm de ser publicados no Diário da República? » 2. Quais são os atos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas (LTFP) que, não tendo de ser publicados em Diário da República, têm de ser publicitados por outras formas? » 3. Qual a legislação que é revogada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas? II - Disposições Gerais » 1. A quem se aplica a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)? » 2. A quem não se aplica a LTFP? » 3. Como pode ser prestado trabalho em funções públicas? » 4. Como se distingue o vínculo de emprego público do contrato de prestação de serviços? » 5. Quais as modalidades de vínculo de emprego público? » 6. Quem está abrangido por cada uma das modalidades de vínculo de emprego público? » 7. Quais as modalidades de contrato de prestação de serviços e como se distinguem? » 8. Os titulares de contratos de prestação de serviços podem desenvolver trabalho subordinado? » 9. O que é a continuidade da prestação de serviço público? » 10. O serviço público pode ser descontínuo? III - Trabalhador e Empregador » 1. O trabalhador pode acumular funções? » 2. Quando pode o trabalhador acumular as suas funções com outras funções públicas? » 3. Quando pode o trabalhador acumular as suas funções com outras funções privadas? » 4. Quando e como pode o trabalhador incorrer numa situação de conflito de interesses? » 5. O trabalhador pode tirar benefício privado indevido da sua actividade pública? » 6. Quem é o empregador público? » 7. Quando ocorre a sucessão de empregador? » 8. O que é e qual o regime da pluralidade de empregadores? IV - Planeamento e Gestão dos Recursos Humanos » 1. Os mapas de pessoal devem incluir as prestações de serviço? » 2. Na elaboração dos mapas de pessoal devem contabilizar-se os trabalhadores que se encontrem provisoriamente em exercício de funções ao abrigo de figuras de mobilidade geral fora do órgão ou serviço? » 3. Significa um tal entendimento que um trabalhador que regresse ao seu serviço de origem não tem um posto de trabalho? » 4. Os modelos A e B de mapas de pessoal (art. 29.º da LTFP) disponibilizados no "site" da DGAEP são de uso obrigatório? » 5. Mantêm-se em vigor as regras de negociação do posicionamento remuneratório que, estabelecem a impossibilidade de se propor um posicionamento remuneratório superior ao proposto a candidato aprovado ordenado superiormente que não o tenha aceite? Fonte DGAEP link do post comentar favorito