FAQ's - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (13-08-2014) IV 28.08.14 A Formiga X - Férias » 1. Qual o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público (contrato de trabalho em funções públicas e nomeação)? » 2. Qual o período anual de férias em cada ano civil? » 3. Existe obrigatoriedade de ser gozado um período mínimo de dias consecutivos de férias? » 4. É possível acumular férias de um ano para outro? » 5. A quem cabe a competência para autorizar a acumulação de férias? » 6. Qual o prazo para requerer a acumulação de férias? » 7. O trabalhador com vínculo de emprego público pode renunciar parcialmente ao direito a férias recebendo a remuneração e o subsídio respetivos, sem prejuízo de assegurar o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão? XI - Faltas » 1. Qual o regime de faltas aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público (contrato de trabalho em funções públicas e nomeação)? » 2. Têm os trabalhadores direito a faltar justificadamente para além das situações contempladas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)? » 3. Fora da situação específica das faltas por doença, com a entrada em vigor da LTFP houve alteração no modo de comunicação e justificação das faltas? » 4. Há lugar a descontos nas férias em virtude de faltas dadas pelos trabalhadores? XII - Faltas por Doença » 1. Qual é o regime aplicável nas ausências por motivo de doença dos trabalhadores com vínculo de emprego público? » 2. Mantém-se em vigor a Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho? » 3. Podem as entidades competentes para a emissão dos certificados substituir o logotipo constante do modelo respetivo? » 4. Em que moldes deve ser autenticado o certificado de incapacidade temporária para o trabalho? » 5. A quem compete proceder à qualificação da doença como natural, prolongada ou direta? » 6. Podem os serviços aceitar os certificados, para justificação das faltas por doença dos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente, sem menção do número do processo clínico e respetivo local de arquivamento? » 7. Como comprovar que as faltas por doença dada por pessoa com deficiência decorrem desta incapacidade? » 8. É obrigatória a comunicação da ausência por motivo de doença, antes da apresentação do respetivo documento comprovativo? » 9. Quais os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente? » 10. Em caso de períodos sucessivos de faltas por doenças diferentes aplica-se o limite máximo de 18 meses previsto no artigo 31.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho? » 11. Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e feriados intercalados numa sucessão de faltas por doença? » 12. Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e feriados intercalados entre uma situação de faltas por doença do próprio e para assistência a familiares doentes? » 13. Quem tem competência para comprovar as faltas por doença? » 14. Quais os subsistemas de saúde a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho? » 15. Como justificar as faltas subsequentes ao internamento? » 16. Pode um médico convencionado certificar a doença dos trabalhadores abrangidos por um subsistema de saúde diferente daquele de que são beneficiários? » 17. Pode um médico convencionado com um dos subsistemas de saúde da Administração Pública emitir certificados quando no exercício de clínica privada? » 18. O que deve entender-se por médico privativo dos serviços? » 19. Como se comprovam as faltas por doença? » 20. O que deve entender-se por “outros estabelecimentos públicos de saúde”? » 21. Podem os médicos que exercem a sua atividade em entidades convencionadas com um dos subsistemas de saúde emitir certificados? » 22. A entrega do documento comprovativo da doença fora do prazo determina sempre a injustificação de faltas? » 23. O regime de justificação das faltas por doença é aplicável a outras situações de ausência? » 24. Como se justificam as faltas dadas por doença prolongada? » 25. Desde quando é aplicável o regime mais favorável do período máximo de faltas por doença, em caso de diagnóstico tardio de doença prolongada? » 26. Como proceder nos casos em que um trabalhador portador de doença prolongada falte por doença comum? » 27. Como proceder no caso de ausência do trabalhador integrado no regime de proteção social convergente no momento da verificação domiciliária da doença? » 28. É obrigatória a verificação domiciliária da doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente? » 29. Qual o efeito da falta de indicação dos dias e horas a que pode efetuar-se a verificação da doença? » 30. Como proceder nos casos em que haja apresentação ao serviço entre o 55.º e o 60.º dia de faltas por doença? » 31. Em que situações há lugar à intervenção da junta médica da ADSE? » 32. O trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, declarado apto pela junta médica da ADSE que falte, sem ter mais de 30 dias seguidos de serviço, pode ser automaticamente considerado em licença de longa duração? » 33. O trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, considerado apto pela junta médica da ADSE, pode continuar a faltar por doença justificando-a nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho? » 34. Pode o trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, apresentar-se ao serviço antes da submissão à junta médica da ADSE? » 35. Como proceder quando um trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, seja declarado, pela junta médica da ADSE, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o exercício de outras? » 36. Qual o limite máximo de duração da licença sem remuneração dos trabalhadores, integrados no regime de proteção social convergente, que a requeiram ou passem a essa situação por terem atingido os limites máximos de faltas por doença? » 37. Quais as contribuições e quotizações que são devidas para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) durante os primeiros 30 dias de faltas por incapacidade temporária por motivo de doença dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente? » 38. Quais as contribuições e quotizações que são devidas para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) durante os primeiros 30 dias de faltas por incapacidade temporária por motivo de doença dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente nas situações em que não há perda de remuneração? FONTE DGAEP link do post comentar favorito