35 horas na Câmara Municipal de Sintra
O SINTAP, a Câmara Municipal de Sintra e o Secretário de Estado da Administração Pública assinaram o primeiro Acordo Coletivo de Empregador Público (ACEP) que legaliza, restabelece e garante o horário de 35 horas de trabalho semanal e 7 horas de trabalho diário em território continental, naquele que pode ser considerado um sinal claro de avanço da negociação coletiva na Administração Pública.
Com efeito, depois de assinados e publicados cerca de uma centena de ACEP nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, repondo as 35 horas semanais, tanto em autarquias como em outros organismos públicos, o Governo vem agora reconhecer os processos negociais levados a cabo no continente, considerando que o texto acordado em Sintra cumpre com as disposições legais em vigor. Esperamos que o mesmo possa brevemente suceder, não só em muitas outras autarquias como também em organismos e serviços da Administração Central.
Tal como os acordos celebrados por sindicatos filiados na UGT e CGTP nas regiões autónomas, este Acordo tem previsto a possibilidade de prestar atividade em regime de banco de horas e adaptabilidade, sempre com o acordo expresso do trabalhador.
O banco de horas, também previsto neste Acordo, e que necessita do consentimento dos trabalhadores envolvidos, estipula, no caso do banco de horas coletivo, o acordo de, pelo menos, 75% do conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica. Em caso de aceitação pelos trabalhadores, o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 2 horas, com um limite máximo de 45 horas semanais e de 100 horas por semestre.
A compensação do trabalho prestado em acréscimo efetua-se por redução equivalente no período de trabalho e/ou alargamento no período de férias, que deve ser utilizado no semestre seguinte ao do acréscimo de trabalho.
No banco de horas individual, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e atingir 45 horas semanais, até a um máximo de 150 horas por ano.
É celebrado um acordo por escrito, que pode ser a requerimento dos trabalhadores ou mediante proposta escrita do Município e que prevê os termos em que se processará à redução equivalente no período de trabalho, como compensação do trabalho prestado em acréscimo.
O recurso ao banco de horas deve ser particularmente fundamentado, atendendo às necessidades imperiosas dos serviços e aos interesses superiores dos trabalhadores envolvidos, designadamente a conciliação da vida familiar com a vida profissional, dependendo de prévia comunicação ao trabalhador quanto à necessidade de prestação de trabalho por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias.
Estão dispensados de prestar a atividade em regime de banco de horas, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e o trabalhador-estudante.
No caso da adaptabilidade, prevista na LTFP, a sua implementação necessita sempre do acordo do trabalhador e consiste na possibilidade de o período normal de trabalho ser definido em termos médios.
O trabalhador pode prestar mais horas de trabalho num determinado período de tempo, desde que noutro período trabalhe menos, de forma a que, no período de referência (2 meses), e em termos médios, seja respeitado o período normal de trabalho.
Ou seja, o trabalhador, após celebrar o acordo, trabalhará no primeiro mês 45 horas por semana e no segundo mês 25 horas por semana.
Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas as partes podem acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
Estão dispensados de prestar a atividade em regime de adaptabilidade, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e o trabalhador-estudante.
Tanto o banco de horas como a adaptabilidade não podem ocorrer simultaneamente.
Igualmente previsto neste acordo está o teletrabalho, um capítulo dedicado à Segurança e Saúde no Trabalho, o aumento limite anual de trabalho suplementar até às 200 horas anuais e a regulação do trabalho noturno entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte.
O Acordo aplica-se a todos os trabalhadores filiados nos sindicatos pertencentes à FESAP, mas também aos restantes trabalhadores integrados em carreiras ou em funções no Empregador Público, salvo oposição expressa do trabalhador não sindicalizado ou oposição expressa da associação sindical não subscritora do presente Acordo, relativamente aos seus filiados.
Existe a possibilidade de oposição ao acordo. No entanto, todos aqueles que individual ou coletivamente se opuserem, regressam às 40 horas de trabalho semanal, ficam limitados a 150 horas de trabalho suplementar e o início do período de trabalho noturno é às 22 horas e não às 20 horas como acontece para todos os que beneficiarem do Acordo.
O Acordo agora celebrado é o único que garante o regresso às 35 horas e os aumentos pontuais de trabalho diário ocorrem apenas com o consentimento do trabalhador e com as condições redigidas em acordo escrito. Fica perfeitamente claro quem presta, quando presta e como essa prestação de trabalho será ressarcida.
O Município não está obrigado a recorrer a estes dois instrumentos apenas por fazerem parte do Acordo, noutros acordos subscritos e publicados por sindicatos, tanto da UGT como da CGTP, a adaptabilidade, nunca foi acionada.
Lisboa, 6 de maio de 2015