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A formiga no carreiro

 

A partir de 1 de agosto de 2014 (data de entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) é revogado o Regulamento de Extensão nº 1-A/2010 pelo que deixa de ser aplicado o regime do ACT nº 1/2009 (Acordo coletivo de carreiras gerais) aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não sejam filiados em nenhum dos sindicatos outorgantes.

 

A partir daquela data, os trabalhadores não sindicalizados, dispõem de 60 dias úteis (até 23/10/2014, inclusive) para exercer, querendo, os direitos de oposição/opçãoem relação aos acordos coletivos de trabalho em vigor que lhes sejam aplicáveis (cf. artigo 10º nºs 1 e 2 da Lei nº 35/2014, de 20/06)

 

Direito de oposição - O direito de oposição consiste na manifestação de vontade do trabalhador à não aplicação de um ACT em concreto. Deve pois ser expressamente indicado pelo trabalhador, no prazo legalmente previsto, qual o ACT a que se opõe que lhe seja aplicado. (ver "Modelos")

 

Direito de opção - No caso de ser aplicável mais do que um acordo coletivo no âmbito do empregador público, o trabalhador deve optar indicando por escrito, no prazo legalmente previsto, qual o acordo coletivo que pretende ver-lhe aplicado (ver "Modelos").

Caso o trabalhador não exerça o direito de opção, ser-lhe-á aplicável o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que abranja o maior número de trabalhadores no âmbito do empregador público.

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